SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1001884/SP (2025/0162193-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DA L DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de M S DA L DE O, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem do habeas corpus, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. A sentença julgou procedente a representação por ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, aplicando medida socioeducativa de internação ao jovem M. S. da L. de O., que recorreu, buscando a substituição da medida por outra mais branda.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa de internação imposta ao apelante, considerando a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do jovem.
III. Razões de Decidir
3. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional, que envolveu ameaça de morte e subtração de bens, tratando-se de vítimas adolescentes.
4. As condições pessoais do apelante, incluindo uso de substâncias ilícitas e histórico de indisciplina, reforçam a necessidade de intervenção estatal para reabilitação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade do ato infracional e as condições pessoais do jovem justificam a medida de internação. 2. A internação visa a reabilitação e a proteção da ordem pública.
Jurisprudência Citada: TJSP, AC nº 1501148-13.2023, Câmara Especial, Rel. Beretta da Silveira, j. 12-7-2023" (e-STJ, fl. 68).
O caso envolve a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas com imposição de medida socioeducativa de internação.
A Defensoria sustenta constrangimento ilegal pela imposição da medida de internação, invocando o princípio da excepcionalidade e o art. 122, § 2º, do ECA (“em nenhuma hipótese será aplicada medida de internação, quando houver outra medida adequada”), além do art. 42, § 2º, do SINASE, segundo o qual “a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave” (fl. 8).
Argumenta que o paciente é primário, confessou e demonstrou arrependimento, não houve violência real em concreto, a res furtiva foi restituída e o comportamento na unidade é adequado, com necessidade de continuidade dos estudos e profissionalização, conforme relatório do CASA. Pede substituição por medida em meio aberto, ou, subsidiariamente, semiliberdade.
A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ, ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto ao pleito de abrandamento da medida socioeducativa de internação, o Juízo de Primeiro Grau determinou a aplicação e o Tribunal de origem manteve a medida com os seguintes fundamentos:
"Consta no relatório de diagnóstico polidimensional que o adolescente M. atualmente com 17 anos de idade, sobre seu histórico infracional, está é a primeira vez na Fundação Casa, e admite o ato ao qual está sendo acusado, o presente relatório entende que agiu de forma impulsiva, mas não apresente crítica sobre sua situação. Sendo que age de forma imediatista e sem um limite bem estabelecido. A dificuldade em relação a limites também encontra reforço na forma como vive a sua vida, pois excede os limites impostos na cada dos pai, onde é agravado por uso de substâncias pscicoativas desde 2022 vem usando ice, dry, maconha, skank e flor. Não frequentava a escola desde abril, mencionou ter sido expulso devido a falta de limites. Foi mencionado no relatório que o adolescente muitas vezes se deixa levar pela emoção, e reage as provocações com brutalidade, se envolvendo assim em brigas com outros adolescentes . (fls.114/118).
Evidente a necessidade de o adolescente ter um acompanhamento especializado que o afastará de más influências e o mostrará que suas ações terão consequências para sua vida e na sociedade.
Assim, diante da gravidade em concreto da conduta do adolescente roubo mediante concurso de agentes, com unidade de desígnios e propósitos, fazendo uso de grave ameaça - não possui condições de cumprir medida em meio aberto. Entendo que a medida socioeducativa de internação se mostra como a única capaz de reverter o atual quadro de instabilidade psicossocial, já que terá acompanhamento de pessoal especializado a fim de orienta-lo e adapta-lo à convivência social" (e-STJ, fls. 43-44).
No caso, a aplicação da medida restritiva de internação ao jovem adulto foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito cometido e nas condições pessoais do adulto jovem. Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação não configura flagrante ilegalidade.
Por fim, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de modificação da medida socioeducativa, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Nesse sentido:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada pelo Tribunal de origem em substituição à advertência.
2. Fato relevante. O adolescente cometeu ato infracional equiparado ao delito de receptação, ao conduzir motocicleta fruto de crime, e desobedecer ordem policial. Possui histórico de atos infracionais, incluindo tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de investigações por receptação, lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a medida de liberdade assistida, considerando a gravidade dos atos e a reiteração das práticas infracionais, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada diante da reiteração de atos infracionais pelo adolescente, em substituição à advertência aplicada em primeiro grau.
III. Razões de decidir
5. A medida de liberdade assistida foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no histórico infracional do adolescente, sendo considerada mais adequada e proporcional para sua reeducação e reintegração social.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medida de liberdade assistida quando se mostrar mais adequada, nos termos do art. 118 do ECA.
7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada em casos de reiteração de atos infracionais graves. 2. A reiteração de infrações graves justifica a aplicação de medidas mais severas que a advertência, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112 e 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 812.233/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023" (AgRg no HC n. 961.033/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifou-se).
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001884/SP (2025/0162193-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DA L DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001884/SP (2025/0162193-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S DA L DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.