SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 911608/MG (2024/0162202-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDO SIECOLA FELICIO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Fernando Siecola Felicio Junior, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.319421-6/001.
O paciente foi condenado pelo cometimento do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao reclamo.
Na presente, busca-se a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido em virtude da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, que seja aplicado o § 3º do art. 44 do Código Penal, para que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos. Requer-se, ainda, que seja determinada a diminuição do quantum de aumento relativo à agravante da reincidência.
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, para reduzir ao patamar de 1/6 a fração adotada para a agravante da reincidência.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia, em resumo necessário, é a de possível coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consubstanciada no afastamento do princípio da insignificância na espécie, na rejeição do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e nos parâmetros usados para exasperação da pena.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
É o entendimento desta Corte:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
De todo modo, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise.
O paciente foi denunciado pela prática de furto de uma cadeira de aço, em valor global aproximado de R$ 85,00.
Na decisão colegiada, a absolvição por atipicidade material foi afastada com fundamento nas consecutivas premissas:
No caso em comento, a adoção do princípio da insignificância fica impedida, de pronto, pelo aspecto subjetivo, uma vez que o acusado é reincidente, conforme se verifica da CAC do acusado (fls. 54/57 – doc. único).
Diante disso, tenho que restou demonstrada a ausência dos requisitos referentes à inexistência de periculosidade social do ato e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do inculpado.
Nestes termos, a meu ver, tanto a tipicidade formal quanto a material são facilmente verificadas no caso em tela.
Sendo assim, a necessidade premente de uma imediata intervenção do Direito Penal, a fim de evitar e prevenir comportamentos reprováveis, desautoriza, in casu, a aplicação do princípio da insignificância.
Como sabido, o Direito Penal deve coexistir e ser interpretado em consonância com outros princípios de ordem constitucional, tais como o princípio da fragmentariedade, da intervenção mínima, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência dominante têm decidido pela incidência do princípio da insignificância, ou crime de bagatela, quando a coisa subtraída tem pequeno valor, já que não há verdadeira lesão ao patrimônio da vítima, de modo que a irrelevância social do fato e a conduta que não indica periculosidade social excluem a responsabilidade penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traça quatro vetores para a incidência do benefício, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e, por fim, inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 19/11/2004).
Todavia, o pequeno valor monetário não se traduz automaticamente na incidência do princípio da insignificância, uma vez que para a aplicação do referido corolário, há que se conjugar o desvalor do resultado e o desvalor da ação.
Nessa linha, para aplicação do princípio da insignificância também devem ser analisadas as questões relacionadas ao agente, para que não se permita que faça de tais condutas criminosas de pouca monta um meio de vida.
Na hipótese em apreciação, conquanto não tão elevado o valor da res furtiva, não se pode ignorar a reprovabilidade no comportamento do apelante, que ostenta condenação definitiva pela prática de outro crime patrimonial, o que indica a reiteração delitiva.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se verifica a presença do requisito da mínima ofensividade da conduta do agente e o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento, a permitir a incidência do princípio da insignificância.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. A saber:
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, modificando a sentença absolutória, afastou a incidência do princípio da insignificância e condenou o ora agravante pelo delito de furto ao fundamento de que, embora irrisório o valor do bem subtraído, a reincidência específica não recomendaria a aplicação do aludido princípio.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, firmou entendimento no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que tal princípio não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, revelam intensa reprovabilidade e perdem a característica da bagatela.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.123.656/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Destarte, não há ilegalidade no afastamento do princípio da insignificância.
De outro norte, o Tribunal estadual negou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob fundamento de que as medidas não se mostram socialmente recomendáveis, como se depreende:
Ademais, a reincidência do acusado também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o sursis, eis que tais medidas não se mostram socialmente recomendáveis, conforme preconiza os arts. 44 e 77 do Código Penal.
Sabe-se que a individualização da pena se submete aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime. E, pela estreita via do habeas corpus, só é possível a readequação do cálculo da pena em caso de inobservância de parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, sendo inviável o revolvimento fático-probatório.
No caso, até porque o paciente é reincidente, não constato flagrante ilegalidade na conclusão obtida pela Corte estadual, que entendeu pela inviabilidade das medidas restritivas de direito, porquanto, de acordo com o estatuído no art. 44, II, do CP, é expresso ao prever que as penas restritivas de direitos substituem as privativas de direito quando o réu não for reicidente.
Lado outro, o cálculo da reprimenda apresenta mácula passível de ser saneada pela via eleita.
Nessa seara, a segunda fase da dosimetria da pena ficou assim definida pelo magistrado:
Na segunda fase, não há atenuantes e majoro a pena em 6 (seis) meses pela agravante de reincidência, chegando ao patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Isso é, a pena foi aumentada em ½.
Na segunda instância, a tese foi arguida em sede de embargos de declaração, oportunidade em que o Tribunal enfrentou o tema ao afirmar que:
Registra-se que embora seja possível a redução da pena de ofício, esta Egrégia Turma entendeu que a pena aplicada ao réu é razoável e proporcional ao caso concreto, deixando, por isso, de reduzi-la.
Como se sabe, esta Corte de Cidadania admite a aplicação de fração superior à 1/6 pelo reconhecimento de agravantes quando houver fundamentação concreta.
Nesse sentido, já opinei:
[...] No tocante à segunda fase da dosimetria, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea.
III - Na hipótese, em razão da multirreincidência, o agravamento da pena na fração de 3/11 (três onze avos) foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, não merece qualquer reparo. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido”. (Quinta Turma, AgRg no REsp n. 1.950.370/RN, de minha autoria, DJe 2/6/2023).
Todavia, na hipótese em comento, não há fundamentação idônea para justificar o aumento da pena em ½ na segunda fase da dosimetria.
Dessa forma, torna-se necessário o redimensionamento da pena, para adotar a fração de 1/6 de aumento na segunda fase do cálculo da reprimenda, mantendo-se inalteradas as demais fases.
A pena-base ficou definida no mínimo legal, isso é, 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, exaspero a pena em 1/6, em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Logo, a pena fica quantificada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, como não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição da pena, a reprimenda fica quantificada definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Aplico os mesmos patamares à pena de multa, fixando-a em 11 (onze) dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, de ofício, concedo parcialmente a ordem, apenas para redimensionar a pena do paciente para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se inalterados os demais termos da condenação.