Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL 10A VARA CRMINAL DA SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
CC 221289/DF (2026/0162202-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL 10A VARA CRMINAL DA SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO FEDERAL 10ª VARA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL, suscitante e JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, suscitado.
Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração do crime previsto no art. 22 da Lei n. 7.492/1986, em tese, praticado pelo investigado JOSÉ YUNES, que teria aderido ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), com a finalidade de repatriar recursos mantidos no exterior.
O Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP (suscitado), acolheu manifestação do Ministério Público Federal, pela Procuradoria da República em São Paulo/SP (fl. 131) e declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de Brasília/DF (fls. 138/146).
O Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitante, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, suscitou conflito negativo de competência (fl. 200).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP (fls. 31/40).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Da manifestação do Juízo suscitante pode ser extraído (fl. 201 - grifamos):
[...] A controvérsia cinge-se à verificação da existência de conexão apta a justificar a fixação da competência da Justiça Federal do Distrito Federal para a condução das investigações.
Nos termos do do Código de Processo Penal, a conexão processual exige relação objetiva entre infrações penais, de modo a justificar a reunião dos feitos para apuração conjunta.
