SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), JOSÉ CARLOS LOPES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ CARLOS LOPES DA SILVA (OAB 117414/RJ)
HC 911604/RJ (2024/0162207-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSÉ CARLOS LOPES DA SILVAADVOGADO:JOSÉ CARLOS LOPES DA SILVA - RJ117414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO RODRIGUES DA SILVACORRÉU:ALEX ROCHA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0844097-64.2022.8.19.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 36 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, (contra as vítimas Victor e Cláudia) e art. 180, caput, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para condenar o paciente pela prática de roubo majorado, também em relação à vítima Paulo, o que ensejou o redimensionamento da pena definitiva ao patamar de 10 anos de reclusão com pagamento de 31 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Confira-se a ementa do acórdão:
"APELAÇÃO MATERIALIDADE CRIMINAL. DELITIVA AUTORIA E SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO REALIZADO PELAS VÍTIMAS ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. ADEMAIS OS RÉUS FORAM PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA CHAVE DO AUTOMÓVEL DUSTER SUBTRAÍDO DAS VÍTIMAS CLÁUDIA E VICTOR. COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, QUE A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. RECURSO MINISTERIAL, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ROUBO TAMBÉM QUANTO À VÍTIMA PAULO E PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRETENSÕES QUE MERECEM PROSPERAR. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO À PRÁTICA DE TRÊS DELITOS DE ROUBO, PERPETRADOS COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA DEMONSTRADA. MOTO APREENDIDA COM SINAL IDENTIFICADOR ALTERADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO BEM. POR FIM, OS RÉUS PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO DEVENDO SER PERMITIDO RECORREREM EM LIBERDADE, ESPECIALMENTE PORQUE, INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A CUSTÓDIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR OS ACUSADOS TAMBÉM PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA PAULO E PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO, READEQUANDO A RESPOSTA PENAL DOS RÉUS PARA 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 31 (TRINTA E UM) DIAS-MULTA." (fls. 31/33)
No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, salientando que as vítimas não reconheceram o paciente durante a instrução criminal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a absolvição do paciente
Medida liminar indeferida, conforme decisão de fls. 428/430.
Informações prestadas às fls. 436/439 e 441/523.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 536/540).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, ainda que fosse entendido como razoável o processamento do feito, considerando as alegações expostas na inicial, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Segundo o parecer ministerial, não seria possível o julgamento do writ por essa Corte por constar pendente de julgamento embargos de declaração opostos pela defesa.
No entanto, conforme informações extraídas a partir da senha de acesso encaminhada junto às informações prestadas pelas instâncias ordinárias, depreende-se que os aclaratórios foram julgados e não acolhidos em 02/07/2024.
Como relatado, a principal controvérsia apresentada pela defesa cinge-se em relação conformidade do reconhecimento pessoal realizado.
O Tribunal de origem destacou, quanto à autoria:
“A autoria dos crimes de roubo é inconteste, haja vista os depoimentos firmes e seguros das vítimas, apontando os apelantes como autor dos delitos.
A vítima Cláudia Regina Marques Oliveira relatou em juízo que: "que estava voltando para casa por volta de 22hs, quando foi abordado pelo acuse junto de mais três indivíduos, dois em cada moto. Os outros lhe cercaram, o apontou a pistola e levou todos os seus pertences. Levaram carteira com documentos, dinheiro e material da faculdade. Não percebeu se os demais assaltantes estavam armados. O réu não desceu da moto. Foi ele quem pegou seus pertences e depois todos fugiram. Todos os indivíduos estavam sem capacete. Fez o registro de ocorrência de casa e foi à delegacia na mesma semana. Recebeu uma mensagem no whatsapp dizendo que eles foram presos estava voltando para casa por volta de 22hs, quando foi abordado pelo acusado junto de mais três indivíduos, dois em cada moto. Os outros lhe cercaram, o réu apontou a pistola e levou todos os seus pertences. Levaram seu celular, carteira com documentos, dinheiro e material da faculdade. Não percebeu se os demais assaltantes estavam armados. O réu não desceu da moto. Foi ele quem pegou seus pertences e depois todos fugiram. Todos os indivíduos estavam sem capacete. Fez o registro de ocorrência de casa e foi à delegacia na mesma semana. Recebeu uma mensagem no WhatsApp dizendo que eles foram presos, os reconheceu foi à delegacia. Estavam dizendo que eles foram presos por outro roubo e mandaram fotos pelo grupo do WhatsApp de que os reconheceu no mesmo momento, os reconheceu e foi à delegacia. Estavam dizendo que eles foram presos por outro roubo e mandaram fotos pelo grupo do WhatsApp, de modo que os reconheceu no mesmo momento." (transcrição não literal).
A vítima Cláudia, na fase distrital, quando suas memórias sobre os fatos eram recentes, reconheceu o réu Tiago como um dos autores da subtração
No mesmo sentido, a vítima Victor Lucas Marques Oliveira confirmou o relato de sua mãe acima e esclareceu sobre a dinâmica criminosa, aduzindo: "que o homem com a arma era branco, entre branco e pardo, mais moreno, magro, um pouco menor que 1,80m, bigode e cabeça raspada, bigode fino, aparentava ter 30/35 anos, olhos caídos, usava blusa branca e calça escura; que outro roubador era negro, magro, mais que 1,80m, cabelo curto e enrolado, escuro, aparentava ter 30/35 anos, usava bermuda camuflada; que estava tirando o carro da garagem e minha mãe na garagem se dirigindo para assumir o volante; que na hora que eu estava indo r carona o homem branco (que segurava a placa de n. 4 no momento reconhecimento) estava armado e disse ` Perdeu, passa o carro'; que ele apontou a arma para mim; que o de número um (réu reconhecido) entrou no carona; que não vi outra pessoa; que eles vieram no H820 e o homem de n. 4 apontou a arma e levou o carro; que estava no carro o meu celular, carteira e objetos da minha mãe; que o homem de número 4 estava armado; que acionamos o 190; que eu fui até o HB20 para olhar e ver se eu achava algo; que a polícia chegou me rendendo achando que eu era assaltante; que meus pais vieram e explicaram que fomos vítimas do carro; que meu iPhone estava no carro e começou a rastrear carro; que eu fiquei em casa e depois de meia hora a uma hora recebemos ligação falando que o carro foi encontrado; que fomos à Delegacia de Nilópolis; que lá recuperamos o carro; que o banco estava urinado; que depois que o carro voltou o ar condicionado e barulho na suspensão traseira; que a gente teve que limpar o banco por conta do xixi; que eu mesmo limpei; que os outros bens não foram encontrados; que o iPhone foi rastreado, mas a delegacia disse que não poderia fazer nada; que fomos à DP de Belford Roxo; que meu aparelho celular custava 2 mil reais; que na minha carteira tinha entre 100 a 200 reais; que tive contato com os presos na primeira delegacia; que eu os vi dentro do carro da polícia; que lá estava o meu carro; que tive contato com o genro do proprietário do HB20; que ele era policial também; que eu acho que era sim; que eu não cheguei a conversar com ele sobre o roubo; que quando eles passaram consegui identificar os réus; que disseram que o carro estava parado em uma rua; que eles voltaram para pegar o veículo e os policiais prenderam eles; que eles estavam de moto; "que os presos estavam dentro do carro e eu os vi ali; que não estava escuro não; que estava iluminada pela lanterna do celular do policial; que o homem branco de número 4 que eu reconheci hoje estava na posse da arma; que o outro entrou no carona; que o homem com a placa n. 4 disse perdeu e apontou a arma para a minha cara; que isso é o novo normal de assalto; que a minha mãe estava a uns 2 metros de mim; que ela viu". (transcrição não literal).
A vítima Victor reconheceu, tanto na distrital quanto em juízo, os réus Alex e Tiago como os autores da subtração.
Ou seja, além de narrar com detalhes a dinâmica delitiva, as vítimas Claudia e Victor reconheceram os apelantes, apontando-os como os elementos que, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e de palavras de ordem, subtraíram seus pertences. Ademais eles foram presos em flagrante na posse da chave do automóvel Duster.
Com efeito, ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, penso que o depoimento da vítima Paulo não pode ser desconsiderado apenas por não ter sido novamente ouvido em juízo.
O conteúdo probatório existente nos autos evidencia que os acusados abordaram as vítimas Cláudia e Victor com o veículo HB20 branco subtraído de Paulo apenas horas antes. Além disso, o relatório de rastreamento do veículo acostado à pasta n°. 43147789, confirma o trajeto entre os delitos, ou seja, demonstra que o carro foi roubado na Rua Luci Flores, por volta de 21:37h (local onde estava a vítima Paulo), e seguiu a direção, até a chegada da casa das vítimas Victor e Claudia na Estrada D, Nova Iguaçu
[...].
Embora não tenha sido possível renovar o depoimento da vítima Paulo em Juízo, certo é que ainda no calor dos acontecimentos, em sede distrital, ele relatou, de forma firme e uníssona a dinâmica do crime de roubo praticado momentos antes do assalto às vítimas Cláudia e Victor pelos acusados com emprego de uma pistola, conforme termo de declaração acostado à pasta 43147786.
[...].
Percebe-se que não só a prova se mostrou bastante para a condenação, como também a defesa não provou que os réus não concorreram para a prática dos crimes de roubo descritos na denúncia. Insta ressaltar que nos crimes contra o patrimônio, como vem sendo reiteradamente decidido pelos Tribunais, a palavra do lesado e o reconhecimento realizado na fase policial e em juízo constituem relevante valor probatório, suficientes para escorarem um juízo de reprovação, eis que a exclusiva vontade da vítima no momento é a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu.
[...].
Vale destacar, mais uma vez, que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento que exclua a certeza da prática dos crimes praticados pelos acusados. Inegável o valor probante das declarações das vítimas quando em harmonia com os demais elementos de prova, que apesar de não prestar compromisso legal, têm o dever moral e ético de dizer a verdade.” (fls. 44/47).
Na hipótese, percebe-se que a decisão condenatória se fundamenta em elementos distintos do reconhecimento realizado em sede policial, questionado pela defesa, para auferir a autoria do delito, notadamente o reconhecimento realizado por uma das vítimas em sede policial e o relatório de rastreamento do veículo citado, destacando, ainda, o fato de os agentes terem sido presos na posse da chave de um dos veículos roubados.
Conforme a jurisprudência desta Corte, se a autoria delitiva dos crimes em questão não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas também a prova oral colhida durante instrução criminal, fica caracterizado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro Rofério Schietti Cruz.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE AFASTADA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu. Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente.
2. A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251).
3. O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.
4. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.
5. O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada.
6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova.
7. Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021).
8. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.
Precedentes.
9 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS NOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. CORRETA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
Precedentes.
2. No caso concreto, houve a ratificação do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima no curso do processo, o que afasta a alegação de nulidade, tendo em vista a existência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, sobretudo o reconhecimento formal em juízo, conforme destacou a Corte de origem.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo crime de corrupção de menores, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal." (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1º/2/2012).
4. O aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que para aplicação da majorante de uso de arma de fogo não é necessária a sua apreensão e perícia, quando há outros elementos constantes nos autos que comprovem o seu uso. No caso dos autos, a vítima afirmou que foi usada arma de fogo no cometimento do crime.
5. "No tocante ao reconhecimento dos maus antecedentes, fora utilizada condenação diversa da reincidência, não havendo qualquer ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência" (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
6. O regime inicial fechado foi imposto com amparo tanto no patamar de pena, que é superior a 8 anos, quanto na existência de circunstâncias desfavoráveis que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na reincidência, não sendo possível a sua alteração.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP, especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento realizado em sede policial. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo (marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo. Nesse viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão, pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo. Por sua vez, Plínio Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando, de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser colocado ao lado de um dublê.
3. Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em questão não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 807.526/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
De outro lado, a alegada ausência de elementos aptos a demonstrar a materialidade e autoria delitivas já foi examinado no julgamento do HC n. 955570/RJ, de minha relatoria, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo TJ/RJ na Apelação Criminal n. 0844097-64.2022.8.19.0038.
Mesmo considerado que o recurso ordinário constitucional seja a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência.
Convém ainda ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.