AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. TUANI CRISTINA AQUINO COSTA (AGRAVANTE)
Advogado
EDUARDO ANDRADE BERTI (OAB 233074/SP)
AgRg no HC 1092413/SP (2026/0162249-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:TUANI CRISTINA AQUINO COSTAADVOGADO:EDUARDO ANDRADE BERTI - SP233074AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. TUANI CRISTINA AQUINO COSTA (AGRAVANTE)
Advogado
EDUARDO ANDRADE BERTI (OAB 233074/SP)
AgRg no HC 1092413/SP (2026/0162249-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:TUANI CRISTINA AQUINO COSTAADVOGADO:EDUARDO ANDRADE BERTI - SP233074AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. TUANI CRISTINA AQUINO COSTA (AGRAVANTE)
Advogado
EDUARDO ANDRADE BERTI (OAB 233074/SP)
AgRg no HC 1092413/SP (2026/0162249-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:TUANI CRISTINA AQUINO COSTAADVOGADO:EDUARDO ANDRADE BERTI - SP233074AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO ANDRADE BERTI (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO ANDRADE BERTI (OAB 233074/SP)
HC 1092413/SP (2026/0162249-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO ANDRADE BERTIADVOGADO:EDUARDO ANDRADE BERTI - SP233074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TUANI CRISTINA AQUINO COSTACORRÉU:HIGOR DIEGO DOS SANTOSCORRÉU:TAYNARA PATRÍCIA MENDES FREITASCORRÉU:JOSÉ MARCELO RIBEIRO BARBOSACORRÉU:ALEX DOS SANTOS FERRARICORRÉU:ARTHUR CÉSAR GOMES DE MELOCORRÉU:RAIMUNDO MORAIS PINHEIROCORRÉU:JOÃO GABRIEL FREITAS FANTINICORRÉU:JOÃO VÍTOR DE OLIVEIRA NETOCORRÉU:ALEX JUNIOR CUNHA DE OLIVEIRACORRÉU:GUILHERME VICENTE LOPES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TUANI CRISTINA AQUINO COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Eis a ementa (fl. 8):
HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciada por associação para o narcotráfico. Segregação preventiva. Ordem constritiva devidamente fundamentada, com ênfase para aspectos relevantes do caso concreto. Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública. Requerimento de prisão domiciliar sob a alegação de a postulante possuir filho que dela depende. Gravidade da espécie que não recomenda a substituição. Denegação.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 12 de fevereiro de 2026, no âmbito da “Operação Alvo Oculto”, e foi denunciada, em 12 de março de 2026, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, havendo coacusados também incursos no art. 33, caput.
O juízo das garantias fundamentou a custódia na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas, além de registrar a dinâmica delitiva e a utilização da residência da paciente para entregas de entorpecentes.
No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente é mãe de criança de 5 anos, o que impõe a substituição da preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do entendimento do HC coletivo 143.641 do STF, uma vez que a indispensabilidade dos cuidados maternos é presumida e o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO ANDRADE BERTI (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO ANDRADE BERTI (OAB 233074/SP)
HC 1092413/SP (2026/0162249-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDUARDO ANDRADE BERTIADVOGADO:EDUARDO ANDRADE BERTI - SP233074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TUANI CRISTINA AQUINO COSTACORRÉU:HIGOR DIEGO DOS SANTOSCORRÉU:TAYNARA PATRÍCIA MENDES FREITASCORRÉU:JOSÉ MARCELO RIBEIRO BARBOSACORRÉU:ALEX DOS SANTOS FERRARICORRÉU:ARTHUR CÉSAR GOMES DE MELOCORRÉU:RAIMUNDO MORAIS PINHEIROCORRÉU:JOÃO GABRIEL FREITAS FANTINICORRÉU:JOÃO VÍTOR DE OLIVEIRA NETOCORRÉU:ALEX JUNIOR CUNHA DE OLIVEIRACORRÉU:GUILHERME VICENTE LOPES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
Alega urgência pelo agravamento do desamparo da criança, pois o genitor também se encontra preso preventivamente nos mesmos autos, gerando orfandade temporária e rompendo o núcleo familiar.
Afirma que a criança está sob cuidados provisórios de tia, solução paliativa que não supre o vínculo materno, com risco de danos psicológicos e violação da prioridade absoluta da proteção à infância.
Defende inexistir risco no ambiente doméstico: durante o cumprimento de mandado de busca, nada de ilícito foi encontrado na residência da paciente, afastando o argumento de que o lar seria utilizado para práticas ilícitas e permitindo a custódia domiciliar sem abalo à ordem pública.
Aponta condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além de o crime ser comum e sem violência ou grave ameaça, também não praticado contra a filha, atendendo aos requisitos legais para a prisão domiciliar.
Refuta a fundamentação na gravidade abstrata do delito, argumentando que a decisão coatora desconsiderou requisitos objetivos e a realidade dos autos, bem como o comando normativo que privilegia a proteção da infância em hipóteses como a presente.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e sua imediata substituição por prisão domiciliar, com expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para assegurar à paciente o direito de aguardar o processamento da ação penal em regime domiciliar, cuidando da filha, nos termos do art. 318-A do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 42-45):
Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para que seja decretada prisão preventiva de [...] TUANI CRISTINA A. COSTA [...] com fundamento nos artigos 312, 313 e seguintes do Código de Processo Penal, visando impedir a reiteração delitiva, bem como assegurar a completa apuração dos crimes de trafico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa e garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. [...]
Segundo consta dos autos, em 19 de dezembro de 2025, foi deflagrada a “Operação Alvo Oculto” com a finalidade de reprimir a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e organização criminosa no município de General Salgado, tendo como alvo diversos indivíduos que atuam na cidade (cf. IP n. 1511435-02.2025.8.26.0395). Com avanço das investigações, foi possível identificar os representados e atuação deles. Descreveu o que a investigação revelou até o momento e requereu a concessão de novas medidas para possibilitar a conclusão das investigações.
[...]
As investigações também indicam que João Vítor (“CT”), Tuani e Alex (“Alana”) se associaram para comercializar cocaína no município de General Salgado/SP. As encomendas eram realizadas por meio do WhatsApp e os usuários realizavam os pagamentos em dinheiro ou Pix. A entrega da mercadoria, por sua vez, era realizada na própria residência dos investigados, situada na Av. Candido José da Silva, General Salgado/SP. Da mesma forma, em depoimentos aos policiais, vários usuários confirmaram a compra dos entorpecentes dos investigados, detalharam a forma de atuação e forneceram comprovantes de PIX aos investigados, indicando a traficância sob a liderança de João Vítor.
O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP, além de impedir a reiteração delitiva.
Com efeito, denota-se, ao menos em tese e nesta fase de cognição sumária, a existência da prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme se vê pelo modus operandi evidenciado pelas investigações.
Além disso, não se olvida a necessidade de garantia da lei penal e cessação da pratica delitiva, tendo em vista o latente tráfico realizado no município, além da possibilidade concreta de fuga do distrito da culpa considerando as prisões, buscas e apreensãos que já foram realizadas no âmbito da operação.
[...]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 315, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de [...] TUANI CRISTINA A. COSTA
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal, no modus operandi da conduta e no risco de reiteração delitiva, pois a paciente se associou para comercializar cocaína no município de General Salgado/SP, com a entrega de entorpecentes sendo realizada na própria residência, situação que revela a indispensabilidade da imposição damedida extrema no caso concreto.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Verifica-se que o benefício pretendido foi afastado tendo em vista a notícia de que os delitos eram praticados em ambiente doméstico, uma vez que a paciente realizava a entrega dos narcóticos na própria residência (fl. 16).
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[a]pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP” (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).
Portanto, observada a situação excepcionalíssima, "é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.