SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1001933/SP (2025/0162336-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. F. DOS S. contra acórdão assim ementado (fl. 14):
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Pedido de concessão de medidas cautelares. Procedimento distribuído à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Redistribuição para a 5ªVara Criminal, ambos da Comarca de São Bernardo do Campo. Incidência da Lei 11.340/2006 que depende da verificação da existência efetiva de qualquer tipo de violência de gênero, no âmbito da unidade doméstica ou familiar, ou ainda, em qualquer relação íntima de afeto, consoante previsão de seu art. 5º e da Súmula 114 desta Corte de Justiça. Lei 13.431/2017 que não modificou ou ampliou a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas facultou aos órgãos estaduais a criação de Varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Ausência de obrigatoriedade. Organização da Justiça que cabe aos Estados. – art. 125 da Constituição Federal - Violência motivada por gênero, mas fora do âmbito doméstico, familiar ou de afinidade o que afasta a aplicação da Lei 11.340/2006. Competência da Juízo suscitado da 5ªVara Criminal de São Bernardo do Campo.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao declarar competente o juízo suscitado, contrariou a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a competência da Vara de Violência Doméstica de São Bernardo do Campo para julgar o feito.
Indeferida a medida liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, para declarar a competência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo (SP), na forma da seguinte ementa (fls. 123-142):
HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17. EMBORA, NA ESPÉCIE, NÃO SE TENHA COMO CARACTERIZADA RELAÇÃO ÍNTIMA ANTERIOR DE AFETO ENTRE AGENTE E VÍTIMA E NEM VÍNCULO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA OU FAMILIAR, NA AUSÊNCIA DE VARAS ESPECIALIZADAS EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, A COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA É DOS JUIZADOS OU VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES.
1. Conforme dispõe o art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Não obstante, até a criação dos referidos juizados ou varas especializadas, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
2. Na hipótese em exame, não obstante o delineado contexto fático em que se constata, quanto ao crime de importunação sexual, a ausência de relação familiar ou de convívio anterior entre o autor e a ofendida, aplica-se o entendimento de que o art. 23 da Lei n. 13.431/2017 deve abarcar todas as ações penais em que sejam apurados crimes envolvendo violência (a título ilustrativo, violências física, psicológica, sexual e/ou moral) contra criança e/ou adolescente. Precedentes.
3. Parecer pela concessão da ordem, para declarar a competência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo (SP).
É o relatório.
DECIDO.
A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. O entendimento foi ampliado para incluir todas as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou de contexto familiar e/ou afetivo.
Sobre a controvérsia, assim decidiu a Corte de origem (fls. 19-20):
Por certo que o art. 23 da Lei 13.431/2017 não modifica ou amplia a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas faculta aos órgãos estaduais, responsáveis pela organização judiciária, a criação de Varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, sem imposição de qualquer obrigatoriedade nesse sentido. O parágrafo único do referido artigo, a seu turno, também não contém qualquer exigência no sentido de que devam as causas decorrentes de violência contra menores ser necessariamente processadas nas varas especializadas em violência doméstica, mas apenas recomenda que o sejam preferencialmente.
Diga-se, a propósito, que qualquer obrigatoriedade de que assim fosse configuraria infringência ao art. 125 da Constituição Federal, o qual determina que cabe aos Estados organizar a sua Justiça, sendo “a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”, nos termos do § 1º.
O delito investigado não teria sido praticado no contexto das relações domésticas, sendo o suposto agressor vizinho da vítima, tratando-se de vítima menor, do sexo feminino.
Diante do conjunto fático-probatório apresentado, entende-se pelo não enquadramento do caso às disposições da Lei nº 11.340/2006. Ao que consta, o averiguado é vizinho da vítima, com 14 anos de idade.
As circunstâncias do caso indicam que, em tese, o agressor não tem qualquer condição privilegiada decorrente de uma relação de convívio, intimidade e privacidade com a vítima.
Como se vê, o Tribunal de Justiça entendeu que o caso não se enquadraria na Lei n. 11.340/06, porque inexistiria relação de convívio, intimidade e privacidade, ou seja, o delito "não teria sido praticado no contexto das relações domésticas". Pontuou que o art. 23 da Lei n. 13.431/17 não impõe a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, e apenas sugere que tais causas sejam processadas nas varas especializadas em violência doméstica.
Portanto, o entendimento está em descompasso com a jurisprudência dessa Corte, assim:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar a Ação Penal n. 1685853-15.2023.8.26.0224, envolvendo crime de lesão corporal contra criança.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho, uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a competência da vara criminal comum.
II. Questão em discussão
3. Definir a vara competente para apreciação de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a Lei n. 13.431/2017.
5. A decisão monocrática seguiu a orientação jurisprudencial de que, independentemente do sexo da vítima ou da motivação do crime, as ações penais relativas a crimes envolvendo violência contra crianças devem tramitar nas varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara específica para crimes contra crianças e adolescentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai sobre a vara especializada em violência doméstica. 2. A competência não depende do sexo da vítima ou da motivação do crime".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23;
Código Penal, art. 129, §§ 9º e 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.
(AgRg no HC n. 992.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) [grifei]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após o advento dessa norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares. Precedentes.
2. No caso, trata-se de apuração de atos libidinosos diversos da conjunção carnal supostamente cometidos contra menor, sem relação de parentesco com o acusado, possuindo, à época, 12 anos de idade.
Fixada a competência da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos - SP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 924.983/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reconhecer a competência da vara Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo (SP).
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001933/SP (2025/0162336-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. F. DOS S. contra acórdão assim ementado (fl. 14):
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Pedido de concessão de medidas cautelares. Procedimento distribuído à Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Redistribuição para a 5ªVara Criminal, ambos da Comarca de São Bernardo do Campo. Incidência da Lei 11.340/2006 que depende da verificação da existência efetiva de qualquer tipo de violência de gênero, no âmbito da unidade doméstica ou familiar, ou ainda, em qualquer relação íntima de afeto, consoante previsão de seu art. 5º e da Súmula 114 desta Corte de Justiça. Lei 13.431/2017 que não modificou ou ampliou a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas facultou aos órgãos estaduais a criação de Varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Ausência de obrigatoriedade. Organização da Justiça que cabe aos Estados. – art. 125 da Constituição Federal - Violência motivada por gênero, mas fora do âmbito doméstico, familiar ou de afinidade o que afasta a aplicação da Lei 11.340/2006. Competência da Juízo suscitado da 5ªVara Criminal de São Bernardo do Campo.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao declarar competente o juízo suscitado, contrariou a jurisprudência do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a competência da Vara de Violência Doméstica de São Bernardo do Campo para julgar o feito.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nos casos em que, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, o constrangimento ilegal.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão depende de exame mais detido dos autos, devendo ser apreciada quando do julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001933/SP (2025/0162336-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.