SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELLE ZERETZKY (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELLE ZERETZKY (OAB 501611/SP)
HC 1092479/SP (2026/0162754-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELLE ZERETZKYADVOGADO:GABRIELLE ZERETZKY - SP501611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANDRO SOUSA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EVANDRO SOUSA RODRIGUES, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, na Revisão Criminal n. 2100561-90.2026.8.26.0000, indeferiu o processamento do agravo regimental.
A defesa alega que "o constrangimento é qualificado pela circunstância de que a autoridade coatora não apenas indeferiu a revisão, mas também declarou irrecorrível sua própria decisão, suprimindo todas as vias de impugnação no âmbito do TJSP e tornando este C. Superior Tribunal de Justiça a única instância jurisdicional capaz de apreciar a questão" (fl. 10).
Sustenta que o agravo era cabível e que sua inadmissão violou o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a colegialidade.
Requer o regular processamento e distribuição do agravo regimental na revisão criminal ao Grupo de Câmaras de Direito Criminal competente do TJSP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República André de Carvalho Ramos, opinou pela parcial concessão da ordem (fls. 183-187).
Decido.
Após o pedido revisional da defesa haver sido indeferido pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, a Corte estadual indeferiu o processamento do agravo regimental, nos seguintes termos (fls. 67-69, grifei):
O presente recurso não reúne condições de processamento.
A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso.
Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental.
Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253).
Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais.
Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que, respeitosamente, tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º).
Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos.
É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental.
O princípio da fungibilidade autoriza o recebimento de um recurso por outro desde que preenchidos requisitos cumulativos: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro na escolha da via e observância do prazo do recurso tido por adequado, somada à ausência de má-fé. No caso, estão presentes todos os pressupostos.
A via cabível contra a decisão do Presidente de Seção proferida na direção da distribuição dos feitos tem previsão apenas no regimento interno do Tribunal de origem. Diante desse quadro, é compreensível a dúvida da defesa quanto ao recurso adequado, o que permite afastar o erro grosseiro.
Ademais, o recurso é tempestivo: protocolado em 27/4/2026 (fl. 128), dentro do prazo de 5 dias, contados da publicação da decisão monocrática, em 23/4/2026 (fl. 26). Não há indício de má-fé.
O TJSP impediu o processamento do agravo regimental contra decisão monocrática proferida em revisão criminal proposta pelo ora paciente. Ao fazê-lo, a Corte estadual retirou da parte a oportunidade de obter pronunciamento do órgão colegiado, o que ofende os princípios do juiz natural e da colegialidade.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS COLETIVO EM FAVOR DE TODAS AS PESSOAS IDOSAS PRESAS CAUTELARMENTE OU DEFINITIVAMENTE NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDAMUS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AOS PACIENTES, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL PARA INDEFERIR LIMINARMENTE HABEAS CORPUS COLETIVO. DECISÃO CONTRA A QUAL O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ADMITE RECURSO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DO PRESIDENTE DA SEÇÃO PARA "DIRIGIR A DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS", QUE NÃO LHE PERMITE AVALIAR OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E DELIBERAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA CÂMARA CRIMINAL COMPETENTE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ainda que a impetração se volte contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que exerce a função de Presidente da Seção de Direito Criminal, a ausência de previsão, no Regimento Interno do Tribunal, de recurso contra decisão por ele proferida autoriza o conhecimento de habeas corpus no qual se questiona a sua competência para indeferir liminarmente habeas corpus coletivo ali impetrado.
2. Revela-se, no entanto, inviável o exame de pedido de concessão de prisão domiciliar a todos os presos no sistema prisional paulista com idade superior a 60 anos, à míngua de prévia manifestação de órgão fracionário do Tribunal a quo sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Desborda de sua atribuição regimental de "dirigir a distribuição dos feitos" (art. 45, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo) a decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal que, além de analisar os fatores que influenciam na distribuição do feito, examina, também, condições da ação e pressupostos processuais de habeas corpus coletivo, além de fazer alusão, em obiter dictum, a temas que dizem respeito ao mérito da controvérsia, cuja análise caberia ao Relator do feito.
4. É cabível a análise da violação de direitos coletivos determinados ou determináveis das pessoas presas por meio do habeas corpus coletivo, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Precedentes: HC 568.693/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção do STJ, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020; HC 568.021/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção do STJ, julgado em 24/06/2020, DJe 31/08/2020; HC 575.495/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma do STJ, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020; HC 143641, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma do STF, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018; HC 165.704, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma do STF, unânime, julgado em 20/10/2020.
5. Sendo possível a identificação posterior dos presos no sistema prisional paulista com idade superior a 60 anos podem, no momento da execução de eventual ordem judicial concedida, seus direitos individuais homogêneos, em tese, ser tutelados pela via da impetração coletiva sem a necessidade de identificação de cada um dos indivíduos na petição de impetração.
6. Mesmo levando em conta que a autoridade judicial incumbida da distribuição dos feitos deve apreciar a existência de impedimento, prevenção e competência do órgão julgador do Tribunal, o mero fato de que a impetração coletiva aponta várias autoridades coatoras e coletivo de pacientes não identificados individualmente não constitui justificativa para o indeferimento liminar do habeas corpus, máxime quando a verificação dos institutos mencionados é possível.
No caso concreto, o impedimento seria detectável mediante a identificação de eventuais Desembargadores que tivessem atuado em Varas de Execução Penal ou em Varas Criminais que cumulassem tal atribuição, durante o período da enfermidade COVID 19, posto que a impetração se volta contra atos omissivos e comissivos que negam o direito dos pacientes idosos à prisão domiciliar durante a pandemia.
Por sua vez, a prevenção (regra de competência relativa) também poderia ser aferida caso fossem detectadas outras ações coletivas previamente ajuizadas que revelassem conexão ou continência com o pedido veiculado no habeas corpus coletivo, sem o que não haveria impedimento à sua livre distribuição.
Tampouco se verifica óbice à identificação do órgão julgador do Tribunal competente para julgamento da impetração coletiva, na medida em que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê, expressamente, em seu art. 247, que "Compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial".
7. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem concedida, para, atendendo ao pedido subsidiário da impetrante, anular a decisão da Presidência da Seção Criminal do TJ/SP e, por conseguinte, determinar a redistribuição dos autos para a câmara criminal competente para o exame da impetração coletiva.
(HC n. 583.967/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
À vista do exposto, concedo a ordem para cassar a decisão de fls. 67-69 e determinar que o Tribunal de origem receba o agravo regimental do ora paciente e o submeta a julgamento pelo órgão colegiado competente.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELLE ZERETZKY (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELLE ZERETZKY (OAB 501611/SP)
HC 1092479/SP (2026/0162754-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELLE ZERETZKYADVOGADO:GABRIELLE ZERETZKY - SP501611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANDRO SOUSA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
EVANDRO SOUSA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2100561-90.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que decisões monocráticas indeferiram liminarmente o processamento da revisão criminal e declararam a irrecorribilidade do ato, suprimindo o julgamento colegiado e o acesso à jurisdição. Afirma a existência de prova nova consistente em áudios de retratação da testemunha-chave, com certificação digital, ignorada pela autoridade coatora. Aduz nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica, com prejuízos na dosimetria, ausência de prequestionamento e deficiência recursal. Alega distinção substancial entre os fundamentos desta revisão e os da anterior, bem como violação ao art. 622, parágrafo único, do CPP.
Requer medida liminar para determinar o processamento e a distribuição da revisão criminal ao órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou, subsidiariamente, suspender os efeitos da condenação com expedição de alvará de soltura ou progressão cautelar ao regime aberto. No mérito, requer a concessão da ordem para anular as decisões que extinguiram a revisão criminal e determinar seu regular processamento.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELLE ZERETZKY (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELLE ZERETZKY (OAB 501611/SP)
HC 1092479/SP (2026/0162754-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELLE ZERETZKYADVOGADO:GABRIELLE ZERETZKY - SP501611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANDRO SOUSA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELLE ZERETZKY (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELLE ZERETZKY (OAB 501611/SP)
HC 1092479/SP (2026/0162754-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELLE ZERETZKYADVOGADO:GABRIELLE ZERETZKY - SP501611IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANDRO SOUSA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.