SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO KOCH (IMPETRANTE)
Advogados
CARLOS ALBERTO KOCH (OAB 007299/MT), CASSIANE ELIS BRAGANHOL MEDEIROS DA SILVA (OAB 030812/MT), BRUNA REGINA PEREIRA (OAB 030041/MT), ROSANGELA AGNER (OAB 019394/MT)
HC 1002228/MT (2025/0163289-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO KOCHADVOGADOS:CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299BBRUNA REGINA PEREIRA - MT030041OCASSIANE ELIS BRAGANHOL MEDEIROS DA SILVA - MT030812BROSANGELA AGNER - MT019394OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:S C FINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S C F, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (Apelação Criminal n. 0009518-86.2015.8.11.0040).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. 1. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA. SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 10 TCCR/TJMT. 2. DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 226, INC. II DO CP. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II DO CP, CONFIGURADA. PAPEL DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA EXERCIDO PELO APELANTE (PADRASTO). CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. INTEGRADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO OS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS RELACIONADOS COM AS MATÉRIAS DEBATIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS SEMPRE EM ANÁLISE À LUZ DA MELHOR DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ATUAL. APELO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
1.1. De acordo com o Enunciado nº. 10 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste tribunal, “cuidando-se de crime contra a dignidade sexual, a palavra firme e coerente da vítima assume especial relevo no contexto probatório, uma vez que delitos dessa natureza são comumente praticados às ocultas”.
1.2. Não há como ser afastada a condenação do apelante pelo crime de Estupro de Vulnerável, quando a vítima, cujas palavras têm especial relevância em crimes dessa natureza, aponta o apelante, seu padrasto à época, como autor da violência sexual, e suas declarações estão em sintonia com outros elementos de prova judicializados, a exemplo dos testemunhos da genitora que confirmou os relatos da menina nas duas fases do processo.
- Tais provas, aliás, fragilizam completamente as alegações defensivas que, em contrapartida, não foram fundamentadas em prova capaz de desconstituir o acervo probatório. Outrossim, considere-se que o Apelante após a prolação da sentença, foi preso em outro país (EUA – e já se encontra recluso no Brasil), o que demonstra a sua total indisponibilidade em colaborar com a Justiça.
2. Inviável decotar a causa de aumento do art. 226, inc. II do CP, se o crime de Estupro de Vulnerável foi praticado por agente que ao tempo do crime, era padrasto da vítima.
3. A título de prequestionamento, restam integrados na fundamentação do voto os artigos constitucionais e infraconstitucionais relacionados com as matérias debatidas nas razões recursais em análise, conforme a melhor doutrina e jurisprudência atual.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na condenação, alegando ausência de materialidade delitiva pela falta de comprovação da menoridade da vítima.
Nesse sentido, destaca que não consta nos autos documento hábil a comprovar a idade da vítima.
Requer, ao final, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Conforme noticiado pelo impetrante, a condenação do acusado já transitou em julgado, o que revela a inadequação da presente impetração, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
O acórdão impugnado, ao reconhecer estar suficientemente comprovada a menoridade da vítima, alinha-se à orientação desta Corte de que, "no tocante à menoridade, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o documento hábil para se comprovar a idade do menor envolvido não se restringe ao registro civil, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.152/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO KOCH (IMPETRANTE)
Advogados
CARLOS ALBERTO KOCH (OAB 007299/MT), CASSIANE ELIS BRAGANHOL MEDEIROS DA SILVA (OAB 030812/MT), BRUNA REGINA PEREIRA (OAB 030041/MT), ROSANGELA AGNER (OAB 019394/MT)
HC 1002228/MT (2025/0163289-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO KOCHADVOGADOS:CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299BBRUNA REGINA PEREIRA - MT030041OCASSIANE ELIS BRAGANHOL MEDEIROS DA SILVA - MT030812BROSANGELA AGNER - MT019394OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:S C FINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO KOCH (IMPETRANTE)
Advogados
CARLOS ALBERTO KOCH (OAB 007299/MT), CASSIANE ELIS BRAGANHOL MEDEIROS DA SILVA (OAB 030812/MT), BRUNA REGINA PEREIRA (OAB 030041/MT), ROSANGELA AGNER (OAB 019394/MT)
HC 1002228/MT (2025/0163289-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO KOCHADVOGADOS:CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299BBRUNA REGINA PEREIRA - MT030041OCASSIANE ELIS BRAGANHOL MEDEIROS DA SILVA - MT030812BROSANGELA AGNER - MT019394OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:S C FINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.