Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. EVANDRO SANTANA DE LIMA (REQUERENTE)
- Advogados
- THAIS DE SOUZA CASTRO (OAB 356860/SP), LAIS FERREIRA DE SANTANA (OAB 410845/SP)
PET na HC 1092565/SP (2026/0163333-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:EVANDRO SANTANA DE LIMAADVOGADOS:THAIS DE SOUZA CASTRO - SP356860LAIS FERREIRA DE SANTANA - SP410845REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por E S DE L, por meio da qual se insurge contra decisão de minha relatoria (fls. 289/290), que indeferiu pedido de liminar formulado no presente habeas corpus.
Em suas razões, a defesa alega a necessidade de reexame do pedido de liminar, em virtude da superveniência de nova decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, a reforçar a atualidade do constrangimento ilegal a ele imposto.
Nesse sentido, reitera a inidoneidade dos fundamentos que embasaram o decreto preventivo, pois amparados apenas em referências genéricas à gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta e individualizada da conduta imputada ao paciente.
Afirma que o novo título judicial manteve a ausência de enfrentamento de circunstâncias capazes de ilidir a necessidade da prisão, entre os quais, o depoimento especial posterior prestado pela adolescente e a inexistência de coação, indução ou interferência ilícita.
Requer, portanto, nova análise do pedido de liminar já indeferido, para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 297/315.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 332/337).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a pretensão deduzida na petição de fls. 323/329 tem viés de pedido de reconsideração que, apesar de não ter natureza recursal, deve ser apresentado no prazo do agravo regimental, considerando a similitude de suas finalidades.
Na hipótese, tendo em vista que a decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus foi publicada em 30/4/2026 (fl. 296), cumpre atestar a manifesta intempestividade da insurgência, pois apresentada apenas no dia 22/5/2026 (fl. 329), ou seja, fora do prazo previsto no aput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
