SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 006921/AL)
HC 1002156/AL (2025/0163439-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEAN CARLOS SANTOS DA SILVAADVOGADO:JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA - AL006921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A N NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A N N contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Criminal n. 0711615-77.2021.8.02.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuação delitiva (art. 217-A c/c o art. 71, ambos do Código Penal - CP) a 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime fechado.
A apelação manejada pela defesa foi desprovida por aresto assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE A OFENDIDA ESTAR MENTINDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1 – Nos crimes de natureza sexual, o depoimento da vítima ganha especial importância, desde que seja condizente com os demais elementos de prova e não haja evidência da ofendida estar mentindo, devendo ser mantida a condenação pela prática do delito de estupro de vulnerável.
2 – Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime." (fl. 47).
Neste writ, a defesa alega que as provas constantes dos autos são insuficientes para manter o decreto condenatório, além de afirmar que houve violação ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana.
Requer, assim, a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 99/102.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a violação ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento dessas questões, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Por fim, registra-se que desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de estupro de vulnerável imputado ao paciente demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DO TIPO DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime imputado ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. A grave ameaça, também conhecida como violência moral, é a promessa de realização de mal grave, futuro e sério contra a vítima (direta ou imediata) ou pessoa que lhe é próxima (indireta ou mediata), caracterizada, no caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.215/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRÊS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA SOMENTE A REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A RELAÇÃO DE PARENTESCO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Ainda que a defesa afirme que se trata de revaloração das provas, não é a situação no presente caso, pois a instância ordinária amparou-se no fato de ter o paciente tido facilidade para a prática do delito, por morar no mesmo terreno de seus sobrinhos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 885.888/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 4, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 006921/AL)
HC 1002156/AL (2025/0163439-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEAN CARLOS SANTOS DA SILVAADVOGADO:JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA - AL006921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A N NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 006921/AL)
HC 1002156/AL (2025/0163439-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEAN CARLOS SANTOS DA SILVAADVOGADO:JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA - AL006921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A N NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.