Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A A DA S (REQUERENTE), 3. A A DA S (INTERESSADO), 2. A A DA S (REQUERIDO)
- Advogado
- AMANDA DE SOUZA PINTO (OAB 373381/SP)
PET na HDE 10095/EX (2024/0163682-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A DA SADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:A A DA SADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381INTERESSADO:A A DA SADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381
DESPACHO
Os requerentes A. A. da S. e outro tiveram pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio (dissolução de casamento) deferido às fls. 69-70 por esta Corte Superior, com a devida extração da carta de sentença (fl. 75).
Por intermédio da petição de fls. 79-81, a parte requerente junta nota devolutiva do Cartório quanto à impossibilidade de averbar a decisão estrangeira de divórcio homologada, ao argumento de "a) inexistência da sentença homologatótio de divórcio proferida pelo foro de origem (Tribunal Civil de Pesaro); e b) ausência de comprovação do trânsito em julgado para fins de averbação da decretação do divórcio no respectivo assento de casamento." (fl. 83).
Ao final, pleiteiam seja determinado "o imediato cumprimento da carta de sentença pelo cartório do 18º Subdistrito (Ipiranga) da Capital do Estado de São Paulo, adotando-se as medidas necessárias para garantir a efetividade da decisão judicial." e, "caso persista o não cumprimento, requer-se que sejam adotadas as providências legais cabíveis para a responsabilização do cartório ou da parte responsável pela omissão." (fl. 81).
É o relatório.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça foi exaurida com a homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal, e cabe à própria requerente, de posse da carta de sentença, adotar as medidas necessárias para a averbação do divórcio no cartório de registro e dos pactos entabulados.
Desse modo, cabe ao cartório a devida averbação do divórcio com base na carta de sentença e nos documentos que a instruem, fazendo constar, além da data da homologação da decisão no Superior Tribunal de Justiça, a data em que a sentença de dissolução de casamento (fl. 22, tradução: fl. 48) foi proferida no exterior e o seu trânsito em julgado, que, in casu, é presumido em razão da consensualidade do procedimento e do lapso temporal transcorrido desde sua prolação em 2021 (fls. 21-24), conforme assentado pela Corte Especial do STJ (HDE 1.396/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 26.9.2019).
