Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE CRIXÁS - GO (SUSCITADO)
- Advogados
- MARY'SLANE XAVIER DA SILVA (OAB 34973/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 204967/GO (2024/0163953-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 9A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE CRIXÁS - GOINTERESSADO:J BREPRESENTADO POR:R DE O BADVOGADO:MARY'SLANE XAVIER DA SILVA - GO034973INTERESSADO:W R DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Goiânia SJ/GO e o d. Juízo de Direito da Comarca de Crixás/GO para definir o órgão competente para processar e julgar a ação de execução de alimentos proposta por J. B., representada por R. de O. B., em desfavor de W. R. de O.
A execução foi proposta perante o d. Juízo de Direito de Crixás/GO, que declinou da competência ao fundamento de que a alimentanda reside nos Estados Unidos da América, enquanto o alimentante reside no Brasil. Para tanto, considerou aplicável a Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (CNY) e concluiu que, nos termos do art. 26 da Lei n. 5.478/1968 e do Decreto n. 56.826 /1965, a Procuradoria-Geral da República (PGR) deveria atuar como instituição intermediária, atraindo a competência da Justiça Federal.
O d. Juízo Federal da 9ª Vara Cível de Goiânia SJ/GO, por sua vez, suscitou o presente conflito, argumentando que não houve atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária, e que, na ausência dessa intermediação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a competência para a execução de alimentos deve permanecer na justiça estadual, independentemente de o credor residir no exterior.
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia gira em torno da definição da competência para processar e julgar a execução de alimentos, considerando-se que a alimentanda reside nos Estados Unidos da América e o alimentante no Brasil.
Inicialmente, cumpre destacar que a competência para a execução de alimentos, como regra, pertence ao juízo que proferiu a decisão que fixou a obrigação alimentar, conforme dispõe o nc. II, do Código de Processo Civil, salvo disposição legal em sentido contrário.
