SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO)
CC 221322/RS (2026/0164189-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL - RS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SC, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL - RS, suscitado.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova Penal com o propósito de colher o depoimento especial da adolescente R. B. da S., nos termos da Lei n. 13.431/2017. A medida foi proposta no âmbito do Inquérito Policial nº 5002172-64.2021.8.24.0189, instaurado para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em tese praticado por Everaldo Cardoso da Rosa contra a referida adolescente.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul - SC deferiu a colheita do depoimento especial e, constatando que a adolescente reside na cidade de Caxias do Sul - RS e considerando a incompatibilidade técnica de conexão direta entre os sistemas de informática do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, expediu carta precatória para que o depoimento fosse colhido no domicílio da vítima.
A carta precatória foi inicialmente distribuída à 5ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul - RS, mas o ato não se realizou devido ao não comparecimento da ofendida, cuja genitora justificou a ausência por esquecimento e o Juízo de Caxias do Sul - RS acolheu manifestação do Ministério Público local, devolveu a Carta deprecada à origem sem o cumprimento do ato, sugerindo que o depoimento fosse colhido diretamente pelo deprecante, por meio eletrônico.
Com o retorno dos autos ao Estado de Santa Catarina, a competência foi inicialmente declinada para a Vara Regional de Garantias de Criciúma - SC e, suscitado conflito de jurisdição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, os autos retornaram ao Juízo de Santa Rosa do Sul - SC e expedida nova carta precatória para Caxias do Sul - RS.
O Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul - RS recusou novamente o cumprimento da ordem (fl. 238).
O Juízo de Direito da Vara Única de Santa Rosa do Sul - SC suscitou conflito negativo de competência (fls. 335/337).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Caxias do Sul - RS, suscitado (fls. 350/355).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta da manifestação do Juízo suscitante (fls. 335/337 - grifamos):
[...] De início, destaca-se que o objeto da expedição de carta precatória é a realização de um depoimento especial de criança/adolescente vítima de estupro de vulnerável e favorecimento à prostituição.
Nesse sentido, é cediço que "o procedimento do depoimento especial, disciplinado pela Lei n. 13.431/2017, visa resguardar os interesses da vítima menor, razão pela qual há normativa no sentido de que a criança (ou adolescente) será ouvida em recinto reservado por profissional adequado, com transmissão simultânea em áudio e vídeo para a sala de audiência. A referida disposição, porém, não dispensa a necessidade de a autoridade judicial estar o mais próxima possível do local do ato, inclusive para eventual intervenção com intuito de maximizar e garantir a efetivação dos direitos ali envolvidos" (Conflito de Competência n. 194938-PR - 2023/0047075-0, j. em: 5/6/2023).
Em outras palavras, não cabe a tomada do depoimento especial da vítima menor de idade por videoconferência, uma vez que esta deverá prestar depoimento no Fórum do seu local de domicílio, em sala própria e com infraestrutura adequada.
Ainda que assim não fosse, cabe ao Juízo Deprecado a recusa no cumprimento da carta precatória somente nas hipóteses taxativas do artigo 267 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, hipóteses, estas, salvo melhor juízo, ausentes no caso em apreço.
A propósito:
[...] Ressalte-se ainda o fato de que o rito do depoimento especial pode mudar de um Estado da federação para outro (por exemplo, no Estado de Santa Catarina há normatização própria para essa finalidade), motivo pelo qual se afigura muito mais adequado que haja a expedição da carta precatória, especialmente quando se trata de outro Estado, visando garantir que sejam observadas as orientações sobre o tema, especialmente diante do conhecimento do juízo deprecado acerca de sua realidade, seja no tocante à estrutura física ou acerca das habilidades do(a) entrevistador(a).
Em casos análogos ao presente, também se decidiu pela necessidade de cumprimento da carta precatória: CC 210.062/SC, Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Dje de 27/01/2025; CC 206.816/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 26/11/2024; CC 206.649/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/11/2024; CC 205.287/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), D Je de 15/08/2024; CC 201.115/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/06/2024; CC 204.327/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20/5/2024.
Por isso, salvo melhor juízo, compete ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, o cumprimento integral da carta precatória expedida no curso deste feito para a tomada do depoimento especial da vítima menor de idade.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo e o da 5ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS e determino sejam os autos remetidos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 115, III, do Código de Processo Penal.
O exame da matéria evidencia que a recusa manifestada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul - RS carece de amparo legal. As hipóteses que autorizam o juiz deprecado a negar cumprimento a uma carta precatória são restritas e encontram-se estabelecidas de forma taxativa no ordenamento processual.
As hipóteses que autorizam o magistrado a negar o cumprimento de uma carta precatória estão elencadas no art. 267 do Código de Processo Civil, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. A redação da norma é clara ao estabelecer as hipóteses em que o magistrado poderá recursar o cumprimento, verbis:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Verifica-se que o legislador optou por um rol taxativo, limitando a recusa a vícios formais, dúvidas de autenticidade ou incompetência absoluta (matéria ou hierarquia). Consequentemente, ao juízo deprecado é vedado criar hipóteses autônomas de devolução do ato delegado fora das balizas estritamente traçadas pelo legislador, de modo que eventuais conveniências administrativas, preferências metodológicas ou teses pessoais do magistrado deprecado sobre eficiência tecnológica não autorizam a recusa do cumprimento da ordem de cooperação jurisdicional.
Nesse panorama, a circunstância de o juízo de Caxias do Sul - RS possuir equipamentos atualizados e propugnar pela realização do depoimento de forma puramente virtual, sob a condução do juízo catarinense, não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 267 do diploma processual civil. Não há defeito formal na carta precatória, tampouco dúvida sobre sua autenticidade ou falta de competência em razão da matéria ou de hierarquia por parte daquele juízo penal gaúcho, o qual possui competência material para o cumprimento de diligências criminais em sua comarca.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapoã/SC face o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR, referente à oitiva de testemunha por meio de carta precatória.
2. O Juízo de São José dos Pinhais/PR devolveu a carta precatória, alegando que a oitiva poderia ser realizada por videoconferência, ou outro meio virtual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado pode recusar o cumprimento de carta precatória com base na possibilidade de realização de audiência por videoconferência, não prevista entre as hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar forma diversa da realização de audiência.
5. O juízo deprecado somente pode devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR para realizar a inquirição da testemunha.
(CC n. 211.882/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL - RS, suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO)
CC 221322/RS (2026/0164189-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL - RSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO)
CC 221322/RS (2026/0164189-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL - RSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL - RS (SUSCITADO)
CC 221322/RS (2026/0164189-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL - RSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.