SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002194/SP (2025/0164290-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V M R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V M R DE O, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação n. 1503007-48.2024.8.26.0530.
Em primeira instância, foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, sem prazo definido, pela prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 28-33).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 11-27).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a ver reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir de reconhecimento pessoal em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 62-63).
As informações foram prestadas (fls. 61-205 e 206-210).
O Ministério Público Federal pelo não conhecimento (fls. 212-216).
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca ver reconhecida a nulidade das provas oriundas do reconhecimento pessoal ilegal, com consequente absolvição do paciente por ausência de provas de autoria.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 57-65):
[...]
De início, afaste-se a pretensão defensiva de irregularidade suscitada pela apelante, acerca da inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal.
As referidas disposições legais são recomendações para o reconhecimento pessoal de acusados pelas vítimas, não exigências.
[...]
Além disso, no presente caso, a procedência da representação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal da adolescente feito pela vítima na Delegacia. A comprovação da autoria lastreou-se em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido reconhecimento. Destaca-se, sobretudo, os relatos da vítima e dos policiais militares que realizaram a apreensão da adolescente (registro audiovisual às fls. 77).
Note-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não houve nenhum sugestionamento feito pelo juízo de primeiro grau à vítima em audiência. Ela apenas respondeu às perguntas do magistrado, fornecendo características que coincidem com as da representada, de forma que não há como falar em irregularidade ou desprestígio de seu depoimento (registro audiovisual às fls. 77).
Ademais, é natural que a vítima, em um primeiro momento, ao avisar os policiais sobre o ocorrido, tenha confundido a representada com um indivíduo do sexo masculino, uma vez que a representada vestia roupas e apresentava corte de cabelo masculinos, o que não implica sua incapacidade de reconhecer a adolescente por seus traços característicos.
Ora, em que pese o esforço argumentativo da defesa, a materialidade e a autoria do ato infracional foram irrefutavelmente comprovadas pelo conjunto probatório dos autos, a saber, termos de depoimento (fls. 9/11), termo de declarações (fls. 13 e 14), boletim de ocorrência (fls. 17/22), auto de exibição e apreensão (fls. 27 e 28), corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em audiência de instrução.
Em juízo, a apelante negou a prática do ato infracional. Disse que teria confessado informalmente a prática delituosa por ter ficado com pena de L. de A. R., que seria a autora do delito. Alegou que teria ido à rodoviária para encontrar com L. de A. R., que teria ordenado aos demais indivíduos que praticassem o roubo, enquanto apenas observaria. Aduziu que somente a imputável teria sido abordada pelos policiais. Disse que teria se dirigido a eles para assumir a prática do ato infracional. Sustentou que a vítima não teria feito seu reconhecimento em solo policial, apenas da imputável (registro audiovisual às fls. 77).
Não obstante, a negativa de autoria ficou isolada nos autos.
Os policiais militares M. A. G. de N. e A. M. de S., além da vítima, todos ouvidos em audiência, relataram as circunstâncias em que se deram os fatos, reforçando o que fora descrito na representação e no boletim de ocorrência.
A vítima esclareceu que caminhava em direção à rodoviária quando passou pelas quatro pessoas que a abordaram, que vinham na direção contrária. Ressaltou que a adolescente participou ativamente da conduta e a "enforcou" por trás. Afirmou que indicou aos policiais que os assaltantes fugiram rumo à rodoviária e que reconheceu a adolescente e L. de A. R. em solo policial (registro audiovisual às fls. 77).
Os policiais ressaltaram que através de câmeras de segurança foi possível identificar que quatro pessoas dispensaram a bolsa da vítima e que elas se dirigiram para a rodoviária. Relaram que, a partir das informações repassadas via rádio e por vigilante da prefeitura sobre os indivíduos, foi possível abordar a representada e L. de A. R.. Disseram que com a imputável foi localizado o celular da vítima e que a adolescente confessou informalmente sua participação no ato infracional.
É importante considerar que divergências em detalhes dos fatos são comuns devido às diferentes percepções de cada testemunha. O tempo decorrido e a quantidade de ocorrências atendidas podem levar as testemunhas a não recordarem de todos os detalhes dos fatos. Ademais, tais circunstâncias não alterariam a essência das narrativas apresentadas pelos policiais e pela vítima, que se mostraram harmoniosas.
Ora, a vítima e as testemunhas foram coerentes quanto à dinâmica dos fatos que culminaram na apreensão da apelante, em conformidade com as demais provas carreadas aos autos. Não há nenhum elemento que evidencie interesse delas em prejudicar injustamente a representada.
Note-se que “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (Superior Tribunal de Justiça, HC 581963/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 22.03.2022).
Vale acrescentar, no que toca aos depoimentos de agentes públicos, policiais ou guardas civis, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “... o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 261170/SP, Relator Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 01.04.2014).
Em suma, do contexto probatório extraem-se induvidosas a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de roubo.
Da análise do acórdão (fls. 11-27), não verifico, de plano, a presença de constrangimento ilegal ou teratologia na dosimetria da pena.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que o reconhecimento fotográfico sem observância das diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal é valido quando a condenação estiver lastreada em outras provas. A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e absolver o paciente.
2. A decisão monocrática foi proferida sob a alegação de que a condenação do paciente teria se baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico, desconsiderando outras provas robustas apontadas na sentença e no acórdão condenatórios.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras provas colhidas nos autos; (ii) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais, apreensão de bens roubados na posse do paciente, e convergência entre relatos de testemunhas.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para não conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
(AgRg no HC n. 789.753/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Na espécie, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação do paciente foi mantida em razão não só do reconhecimento fotográfico, mas também dos depoimentos prestados pela vítima e demais testemunhas.
Tal fundamentação é apta e idônea tanto para afastar a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico quanto da ausência de provas suficientes a comprovarem a autoria delitiva.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002194/SP (2025/0164290-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V M R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V M R DE O, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1503007-48.2024.8.26.0530.
Em primeira instância, foi imposta à paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo (fls. 28-33).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 11-27).
O impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, em razão da nulidade das provas obtidas a partir de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de modo que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir do reconhecimento pessoal ilegal, com a consequente absolvição da paciente.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de liminar, conforme apresentado, está imbricado com o próprio mérito do caso. Portanto, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, quando se procederá com um exame mais aprofundado da matéria.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, devendo estas serem prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após o recebimento das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002194/SP (2025/0164290-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V M R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.