HDE 10101/EX (2024/0164630-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE F SOUTRO NOME:E P DE FADVOGADOS:LETICIE QUIRINO FACCO DE SOUZA - RJ135755CARLOS GUSTAVO GONÇALVES DE SOUZA - RJ141914REQUERIDO:F S G SADVOGADO:ROGÉRIO MÁRCIO BONIZZONI SERRA - SP261456
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Magistrados de Lugano, Cantão de Ticino, Suíça, que decretou o divórcio de E. de F. S. e F. S. G. S.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fl. 208).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 218-222).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 66-70), acompanhados de apostila (fl. 71), de tradução oficial (fls. 75-79) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 77).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.