HDE 14151/EX (2026/0164712-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I G O CREQUERENTE:B E RADVOGADO:SELMA DE MAGALHAES RAMOS - MG174781REQUERIDO:I G O CREQUERIDO:B E RADVOGADO:SELMA DE MAGALHAES RAMOS - MG174781
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado em conjunto por I. G. O. C. e B. E. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Países Baixos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação (fls. 89-94).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 11-13), acompanhada da apostila (fl. 13, tradução: fl. 37), da tradução oficial (fls. 34-37) e do acordo por ela homologado (fls. 14-33, tradução: fls. 39-74). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN