HC 1002311/RS (2025/0165001-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VITOR QUINTANA FILHOADVOGADO:VITOR QUINTANA FILHO - RS089826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M A R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5072926-10.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 69 do Código Penal, e, em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, foi preso preventivamente.
S defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 46):
"HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 217-A. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. Segundo a acusação, o réu teria, por diversas vezes, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra as vítimas, crianças que contavam menos de 14 anos na época dos fatos. Certa a existência dos fatos e presentes indícios suficientes da autoria. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Decisão que guarda suficiente fundamentação. Presença do requisito do art. 312 do CPP - garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - e dos incisos I e III do art. 313 do CPP. PREDICADOS PESSOAIS. Os predicados pessoais, mesmo que favoráveis, por si só, não autorizam a liberdade. Não há ofensa à presunção de inocência, uma vez que a Constituição Federal admite, paralelamente, a prisão em flagrante e a prisão preventiva, seja por conversão, seja de forma independente. MEDIDAS CAUTELARES. Medidas cautelares diversas não se mostram suficientes, considerando a natureza e características dos delitos, bem analisadas na decisão determinante da prisão. PRETENSÃO DE EXAME DA PROVA. No mais, evidenciada a pretensão de exame da prova, antecipando o julgamento, o que evidentemente prematuro e desautorizado. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME."
No presente writ, quanto ao descumprimento da medida protetiva, a defesa sustenta: a) foi imposta em 20/10/2023 em favor de M S DA C; b) em 21/08/2024, a representante legal informou que o paciente teria passado de carro por M S DA C, a qual ficou com medo; c) em 03/09/2024 foram renovadas as medidas protetivas; d) em 26/01/2025 a representante legal da vítima foi ao fórum relatar que o paciente não estava cumprindo com a decisão; e) a respectiva certidão lavrada nos autos é genérica, não tendo havido acionamento da polícia no momento do ocorrido; f) a vítima não compareceu para confirmar o descumprimento.
Alega a nulidade do acórdão impugnado, uma vez que peticionou oposição ao julgamento virtual, e não não houve intimação do advogado para dizer se concordava com a sessão virtual.
Aduz a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
Declara que não houve descumprimento das medidas protetivas fixadas.
Defende a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
Menciona a presença de condições pessoais favoráveis, realçando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e firmará novo domicílio distante da vítima.
Alega ausência de contemporaneidade da segregação, considerando que passado quase um mês entre a data do suposto descumprimento de medida protetiva e a decretação da preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Alternativamente, pugna pela declaração de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal estadual.
Liminar indeferida (fls. 435/437).
Informações prestadas (fls. 133/157 e 161/163).
Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do processo sem julgamento de mérito, ou pela denegação da ordem (fls. 165/173).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A suposta oposição ao julgamento virtual não foi tratada pelo Tribunal de origem, não havendo prova pré-constituída deste fato.
Ainda que estivesse comprovada a manifestação processual oportuna da discordância da defesa, a jurisprudência do STJ compreende que a oposição ao julgamento virtual deve ser justificada, não implicando, automaticamente, a mudança do meio de julgamento e, portanto, seria indispensável que o Tribunal de origem avaliasse as razões dessa impugnação. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
3. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial (ut, AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/3/2023) 4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 2.192.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte.
2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
O paciente é acusado de crime de estupro de vulnerável, por supostamente ter praticado atos libidinosos (passar as mãos nos seios e na genitália) contra a vítima M S DA C por vários anos, de 2015 até 2023, desde que ela tinha cerca 07 anos de idade. O paciente é tio da vítima e exercia o poder parental, e a teria ameaçado a manter silêncio.
Desde 10/2023 fora estipulada medida protetiva para que o paciente não se aproximasse a menos de 100 metros da vítima, nem mantivesse qualquer tipo de contato. Em 09/2024 as instâncias ordinárias reforçaram a ordem de afastamento, ocasião em que a vítima relatara aproximação do paciente e postura intimidatória (encarar).
Conforme consulta processual (www.tjrs.jus.br) à Ação Cautelar n. 5004992-79.2023.8.21.0024, a representante legal da menor procurou o Juízo para informar que o paciente vinha descumprindo a medida cautelar, tendo sido lavrada a seguinte certidão:
"Certifico que Bartira Ferreira de Ferreira, representante de [M S DA C], de 16 anos, compareceu a este balcão para informar que [M A R ] não está cumprindo as medidas cautelares impostas pelo evento 7, DESPADEC1.
Além disso, a mencionada Bartira Ferreira de Ferreira forneceu seu contato telefônico: [...]. "
Embora a certidão não tenha especificado as ações do paciente, há de se ter ter em conta que, diante de prévia medida protetiva, não se exige justificativa de algum tipo de comportamento em específico do paciente que cause risco concreto à vítima; basta que o paciente tenha se aproximado dela - pois se acautela, também, a paz psicológica da vítima, e não somente sua integridade física - o que pode ser extraído daquela certidão.
Tampouco havia necessidade de lavratura de boletim de ocorrência para dar notícia do descumprimento da medida cautelar; a representante legal recorreu diretamente à autoridade judicial que decretou a medida protetiva, nada havendo de irregular nesse proceder, tal como previsto no art. 19, §5º, da Lei n. 11.343/2006, aplicável às situações de abuso infantil doméstico (Tema Repetitivo 1186).
Neste sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE AFETAÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS INEXISTENTE. LEI MARIA DA PENHA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 14.550/2023. PREVISÃO DE UMA FASE PRÉ-CAUTELAR NA DISCIPLINA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA NATUREZ A CAUTELAR PENAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 22 DA LEI 11.340/2006. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO DO JULGADO ORIGINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2.1. A referida alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida. Assim, não se deve perquirir, neste primeiro momento, se há perfeita compatibilidade entre a conduta narrada pela vítima como praticada pelo agressor e alguma figura típica penal. Tampouco se deve exigir o registro de boletim de ocorrência, e menos ainda a existência de inquérito ou de ação cível ou penal. O que se busca é a celeridade da tutela estatal e, com ela, a efetividade da medida protetiva, que cumpre sua finalidade ao impedir a concretização da ameaça, a continuidade da prática ou o agravamento do ato lesivo contra a mulher.
2.2. Nesse cenário, as medidas protetivas deferidas nos termos do § 5º do art. 19 da Lei n. 11.343/2006 devem ser consideradas como pré-cautelares, pois precedem a uma cautelar propriamente dita, e tem como objetivo a paralisação imediata do ato lesivo praticado ou em vias de ser praticado pelo agressor. Enquanto pré-cautelares, as medidas protetivas podem ser concedidas em caráter de urgência, de forma autônoma e independente de qualquer procedimento, podendo até mesmo ser deferidas pelo próprio delegado ou pelo policial, na hipótese do art. 19-C da Lei n. 11.343/2006.
3. A inovação legislativa não apresenta nenhuma repercussão, seja quanto à natureza jurídica de cautelar das medidas protetivas de urgência, seja quanto ao caráter criminal das medidas previstas nos incisos I, II e III, do art. 22 da Lei n. 11.340/2006.
3.1. As medidas protetivas de urgência não perdem a natureza cautelar, mesmo depois da Lei n. 14.450/2023, mas apenas ganham uma fase pré-cautelar, à luz do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.343/2006. Após o momento inicial de cessação do risco imediato, as medidas seguem o procedimento cautelar tal como antes.
3.2. Ademais, estão mantidos os aspectos das medidas protetivas de urgência que denotam a sua natureza penal (incisos I, II e III do art. 22): o envolvimento de valores fundamentais da vítima (vida, integridade física, psicológica e mental) e do suposto autor (liberdade de ir e vir); a possibilidade de decretação de prisão em caso de renitência no descumprimento das medidas protetivas pelo agressor; o paralelismo existente entre as medidas protetivas da Lei Maria da Penha e as medidas cautelares penais alternativas à prisão previstas no art. 319, II e III, do Código de Processo Penal - CPP.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.056.542/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
3. No caso, a prisão foi mantida em razão da elevada periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade dos fatos. De acordo com os autos, a vítima sofria abusos do próprio tio, ora recorrente, desde quando ela tinha entre 8 e 9 anos de idade. Além disso, o acusado a ameaçava de expulsá-la de casa, bater e matá-la, caso contasse a sua mãe. Ainda, quando algo estragava em casa, a vítima tinha que pagar com abusos sexuais e que os atos aconteciam na presença de sua tia, que também era vítima de estupro do próprio irmão, o outro tio da ofendida. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade física e psicológica da vítima. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 208.643/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ademais, é plausível que a exiguidade da informação se explique pelo ato cartorário de certificação, e não pelo conteúdo do que fora relatado ao servidor da Justiça pela representante da vítima. Porém, a defesa aparentemente não solicitou esse esclarecimento na audiência de custódia, conforme consta da decisão de primeiro grau que indeferiu a revogação da prisão preventiva (fl. 35):
"A defesa, previamente à audiência (processo 5004992-79.2023.8.21.0024/RS, evento 71, PET1), e durante, requereu o relaxamento da prisão, alegando ilegalidade no ato, pois o acusado teve direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal desrespeitados durante a prisão. Relatou que desde o momento da prisão até a condução ao 4º RPMOM de Porto Alegre, não foi permitido ao preso contatar um familiar ou seu advogado. Referiu que o acusado relatou ter sido submetido a tratamento degradante, sendo algemado de forma violenta, o que resultou em lesões. Argumentou que, devido às irregularidades, a prisão deve ser considerada ilegal e relaxada.
[...]
Considerando que o réu desrespeitou as medidas anteriormente deferidas torna inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque, ao descumprir as determinações impostas pelo juízo, o réu demonstra desinteresse e falta de comprometimento com o processo, o que compromete a eficácia das medidas cautelares. Tais medidas têm o objetivo de assegurar a regularidade do processo e garantir a futura aplicação da lei penal, sendo, portanto, incompatíveis com a conduta do réu que não as observa, o que pode justificar a necessidade de medidas mais rigorosas.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva é essencial para assegurar a integridade da vítima, das testemunhas e do próprio andamento processual, prevenindo-se qualquer tentativa de interferência que possa prejudicar a busca pela verdade real e a correta aplicação da justiça.
A gravidade do crime do crime de estupro, somada ao risco de intimidação ou retaliação à vítima e às testemunhas, justifica a continuidade da segregação cautelar, garantindo que a vítima possa ter sua segurança resguardada durante todo o andamento da instrução processual e que o feito não seja tumultuado.".
A jurisprudência do STJ chancela a decretação de prisão preventiva em situações de descumprimento de medida protetiva estabelecida em casos de estupro de vulnerável, não sendo possível revolvimento fático-probatório para, eventualmente, se desconstituir o que fora certificado nos autos.
Para ilustrar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE Q UEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
[...]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agente e reiterado descumprimento de medida protetiva. Colhe-se dos autos que o agravante, que responde pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, embora ciente das anteriormente impostas anteriormente em favor da vítima, teria descumprido tais condições mediante aproximação da residência da ofendida durante a madrugada (chegando, inclusive, a assobiar e dar pancadas na parede do lado de fora da casa) e de contato com o seu genitor por meio de mensagem de áudio, sinalizando, assim, a ineficácia das restrições anteriormente fixadas.
3. O agravo regimental não trouxe elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que manteve a custódia cautelar com base em circunstâncias concretas do caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.473/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A C.C. O ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RISCO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
[...]
3. No caso, o Parquet ofereceu denúncia contra o Paciente por suposta prática do crime de estupro de vulnerável em desfavor de sua enteada. Em razão do descumprimento das medidas, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do Paciente.
4. A comprovação de que não teria havido o descumprimento da medida protetiva imposta ao Acusado não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do conjunto probatório dos autos.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 542.381/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 21/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK