HC 1092981/SP (2026/0165232-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS SANTOSADVOGADO:SEQUIRLEI GLÓRIA TELES DOS SANTOS - SP244691IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNA DE CASSIA FRANCACORRÉU:ANTÔNIO ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de B DE C F, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2000824-51.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal.
A sentença transitou em julgado e foi ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por votação unânime, indeferiu o pedido revisional, mantendo a condenação com fundamento nos relatos da vítima corroborados por outras provas constantes dos autos.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente de ausência de individualização da conduta e de liame subjetivo, com fundamentação genérica e valoração seletiva da prova; e (ii) absolver a paciente por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, anular o acórdão da revisão criminal para novo julgamento.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a matéria a verificar a possível nulidade pela condenação da paciente.
Na hipótese, o presente habeas corpus investe contra acórdão em revisão criminal, o qual analisou o caso concreto, mas afastou a apontada flagrante ilegalidade nos seguintes termos (fl. 18):
Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Pedido de absolvição. Improcedência. Em que pese a negativa da peticionária, os diversos relatos da vítima apresentados nos autos, roborados por outras provas, conferem lastro para a solução condenatória. Pedido revisional indeferido.
De toda forma, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Sobre o tema:
[...] importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal [...] (HC n. 719.831/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, haja vista a impossibilidade de se afastar, neste STJ, a conclusão da origem em relação aos fatores lá analisados/interpretados.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO