CR 23591/EX (2026/0165260-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL CIVIL E PENAL DE VERONAINTERESSADO:P CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal Civil e Penal de Verona) solicita que se proceda à citação de P. C. para tomar conhecimento da ação de separação judicial relativa ao Processo RG 6759/2025, com audiência designada para 26.11.2026, às 10h, na Corte de Verona, e, se quiser, apresentar defesa.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira e da exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do STJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.