Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002346/SP (2025/0165322-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A P S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2124408-58.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, termos em que representado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a internação provisória do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida de internação provisória, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Alega que " trata-se de adolescente primário e o ato supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, razão pela qual seria incabível a aplicação da medida de internação, ainda que em virtude de uma sentença condenatória. Assim, a r. decisão viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade. Ademais, o jovem se apresentou espontaneamente para ser ouvido pelo Ministério Público, demonstrando compromisso e responsabilidade com a Justiça, além do devido respaldo familiar" (fl. 3).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
