Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
HC 1092778/PI (2026/0165467-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:L F F DOS SPACIENTE:V E O MPACIENTE:B R R DA SCORRÉU:E A C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. F. F. DOS S., V. E. O. M. e outros em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que aos pacientes foi aplicada medida socioeducativa de internação provisória, pelo prazo de 45 dias, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. art. 129, caput, 157, § 2º-A, I, e 213, caput, do Código Penal e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade na manutenção da internação provisória além do prazo máximo de 45 dias previsto no art. 108 do ECA.
Alega que é possível mitigar a Súmula n. 691 do STF diante da teratologia e da ilegalidade evidentes, autorizando o conhecimento do habeas corpus diretamente por este Superior Tribunal.
Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o desembargador plantonista não examinou a urgência e o relator sorteado permaneceu inerte, prolongando indevidamente a restrição de liberdade.
Assevera que a fundamentação na gravidade concreta e na ordem pública não autoriza extrapolar o prazo legal peremptório de internação provisória.
Afirma que a jurisprudência desta Corte reconhece o constrangimento ilegal quando o prazo de 45 dias é ultrapassado na internação provisória de adolescentes.
Entende que a continuidade da internação configura antecipação indevida de medida socioeducativa, contrariando a proteção integral.
Pondera que não há sentença proferida e que os pacientes permanecem internados no CEIP, o que reforça o excesso de prazo.
