HDE 14161/EX (2026/0165798-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K A DA SREQUERENTE:W PADVOGADOS:ALESSANDRA ALVES DO PRADO - GO037376TEREZA DE FÁTIMA GONÇALVES - GO039729REQUERIDO:K A DA SREQUERIDO:W PADVOGADOS:ALESSANDRA ALVES DO PRADO - GO037376TEREZA DE FÁTIMA GONÇALVES - GO039729
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por K. A. da S. em conjunto com W. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 58-62).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 24-30) acompanhada de apostila (fls. 30 e 35), tradução oficial (fls. 31-35), acordo (fls. 24-30 e 31-35) e comprovante de eficácia da decisão (fls. 29 e 34).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN