HC 1093023/DF (2026/0165806-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHAADVOGADO:GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA - SP318974IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:ALEX DENER DA SILVA DIANI
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A D DA S D, apontando como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AREsp n. 2.943.915/SP).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Avaré pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para desclassificar uma das condutas para o crime de importunação sexual, mantendo a condenação pelo artigo 217-A do Código Penal.
Interpostos REsp e AREsp, foram inadmitidos.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar o processamento do recurso especial; e (ii) suspender, subsidiariamente, os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de verificar suposta flagrante ilegalidade praticada por autoridades deste Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, de plano, verifico a incompetência deste STJ para julgar seus próprios atos, conforme leciona a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria da competência constitucional:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...] 4. JÁ tendo sido julgado o agravo em recurso especial, confirmando-se a condenação proferida pela Justiça Eleitoral, tem-se que o STJ também se tornou autoridade coatora, perpetuando a competência da Justiça Comum. Ora, o STJ não teria competência para confirmar condenação proferida pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, acarretaria, como consequência, a nulidade também da decisão proferida por esta Corte Superior em sede recursal. Contudo, como é de conhecimento, não há se falar em concessão da ordem pelo STJ contra suas próprias decisões. Dessarte, devem os impetrantes levar a questão ao conhecimento da Corte Constitucional competente.
5. Não se pode descurar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Predecentes: AgRg no HC 479.655/AP, DJe 11/05/2020 e AgRg no HC 627.829/DF, DJe 07/12/2020).
6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022, grifei).
HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA ADVERSAR ATO DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA ATUANDO POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ART. 18, PARÁG. ÚNICO DA LC 75/93 E ART. 41, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.625/93. FORMA ABRANGENTE DE EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÃO DO DESIGNANTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA A PROCESSAR E JULGAR WRIT CONTRA ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR
1. As investigações de infração penal cometida por membro do Ministério Público da União serão orientadas pelo Procurador-Geral da República, sendo permitido a ele designar, como aconteceu no caso sub judice, membro do Parquet para cumprir tarefas específicas ou ordinárias ou de instrução e outras quaisquer que sejam (art. 18, parág. único da LC 75/93 e art. 41, parág. único da Lei 8.625/93).
2. A designação do Procurador-Geral a um Procurador Regional da República é feita para instituir longa manus, ou seja, é uma forma abrangente de exercício de atribuição do designante, o que, juridicamente, equivale à atuação do primeiro, sendo irrelevante se direta ou indiretamente.
3. Levando-se em conta que o presente pedido ataca ato do Procurador Regional que atuava por designação do Procurador-Geral da República, inviável o conhecimento deste mandamus por esta Corte.
4. Habeas Corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Revogação da liminar concedida (HC n. 185.495/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
CRIMINAL. RESP. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. RECURSO PROVIDO.
[...] III. Em se tratando de habeas corpus contra ato de membro do MPDFT, deve-se levar em consideração a própria sistemática da Constituição Federal de 1988, que confere a competência para julgar habeas corpus ao órgão a quem compete julgar, nos crimes comuns, a autoridade coatora.
IV. Precedente do STF.
V. Incompetência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento de habeas corpus impetrado contra membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
VI. Recurso provido para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (REsp n. 336.857/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 11/10/2005, DJ de 7/11/2005, p. 326.)
Corroborando: AgRg no HC n. 674.294/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO