AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. GLEIDINILSO MOREIRA BASTOS (AGRAVANTE)
Advogado
MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB 60932/BA)
AgRg no HC 1093039/BA (2026/0166005-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GLEIDINILSO MOREIRA BASTOSADVOGADO:MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO - BA060932AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. GLEIDINILSO MOREIRA BASTOS (AGRAVANTE)
Advogado
MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB 60932/BA)
AgRg no HC 1093039/BA (2026/0166005-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GLEIDINILSO MOREIRA BASTOSADVOGADO:MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO - BA060932AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. GLEIDINILSO MOREIRA BASTOS (AGRAVANTE)
Advogado
MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB 60932/BA)
AgRg no HC 1093039/BA (2026/0166005-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GLEIDINILSO MOREIRA BASTOSADVOGADO:MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO - BA060932AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB 60932/BA)
HC 1093039/BA (2026/0166005-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADOADVOGADO:MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO - BA060932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GLEIDINILSO MOREIRA BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de G. M. B., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 43-46):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA E HARMONIA COM OUTROS DEPOIMENTOS PRESTADOS INCLUSIVE EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM DETALHES DO CASO SOB ANÁLISE QUE EXTRAPOLAM OS TIPOS PENAIS. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, CP. RELAÇÃO DE PAI E FILHA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DETRAÇÃO PENAL CORRETAMENTE OPERADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.ARTS. 312, 313, I, E 387, §1º, TODOS DO CPP. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA.
I – CASO EM EXAME
1 – O Apelante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 146 e 217-A, c/c 226, II, e 69, todos do Código Penal, ao cumprimento de 16 anos e 6 meses de reclusão, além de 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado, com o indeferimento do direito de recorrer em liberdade e a decretação de sua prisão preventiva. Narra-se que o sentenciado, na condição de genitor, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha, à época com apenas 10 anos de idade. Relata-se que a criança estava visitando o acusado em sua casa, quando ele entrou no quarto em que ela estava, tirou as roupas dela, introduziu o dedo na sua genitália, além de acariciar os seus seios e nádegas. Após, o acusado afirmou que “costuraria sua boca” caso ela revelasse o ocorrido a alguém. A vítima prestou seu depoimento em ambas as oportunidades, assim como a sua mãe o seu avô. O réu, nas mesmas ocasiões, negou a prática dos delitos.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (IMPETRANTE)
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MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB 60932/BA)
HC 1093039/BA (2026/0166005-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADOADVOGADO:MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO - BA060932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GLEIDINILSO MOREIRA BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Intimação
D
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (IMPETRANTE)
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MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB 60932/BA)
HC 1093039/BA (2026/0166005-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADOADVOGADO:MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO - BA060932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:GLEIDINILSO MOREIRA BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – As questões controvertidas sob julgamento compreendem:
a) A existência de provas suficientes para embasar a condenação do Recorrente pelos delitos de estupro de vulnerável e constrangimento ilegal, notadamente diante da alegação de sugestionamento na escuta especializada da vítima e da ausência de laudo pericial que ateste vestígios de abuso.
b) A correção da dosimetria da pena imposta ao Recorrente, com a análise da valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, especialmente no que tange à alegada ocorrência de bis in idem.
c) O reconhecimento do direito à detração penal do período em que o Recorrente esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão durante o trâmite processual.
d) A legalidade da decretação da prisão preventiva do Apelante, considerando a alegação de que teria sido proferida de ofício pelo Juízo a quo.
e) O pleito de isenção das custas processuais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3 – Preliminarmente, julga-se pelo não conhecimento do pleito de isenção do pagamento das custas processuais, por ser a matéria de competência do Juízo da Execução. Saliente-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, mas tão somente suspende a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos.
4 - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a ofendida prestou seu depoimento, em ambas as oportunidades, extra e judicial, de maneira firme e detalhada, em consonância com o quanto relatado por seu avô e sua genitora, narrando o abuso praticado pelo pai (tocar-lhe as partes íntimas) e a ameaça posteriormente por ele proferida (costurar-lhe a boca) caso ela denunciasse o ocorrido. A escuta especializada foi conduzida por profissional habilitada, que tão somente se utilizou de ferramentas permitidas em lei e protocolos internacionais para facilitar a narrativa da criança, sem que isso tenha sugestionado as respostas por ela genuinamente declaradas. Saliente-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros depoimentos e elementos constantes dos autos, sendo dispensável a exigência de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito” (REsp n. 2.075.777/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Assim, entende-se estarem suficientemente evidenciadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao réu, a partir dos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, nas fases extra e judicial, inexistindo razão para acolher a tese de absolvição aduzida.
5 – Na primeira fase da dosimetria, constata-se que o Juízo a quo corretamente valorou a personalidade, as circunstâncias e as consequenciais do crime em especificidades do caso concreto que exacerbam o tipo penal, quais sejam, a prática dos abusos sob grave ameaça (estupro e constrangimento ilegal), no ambiente doméstico (estupro), a fim de garantir êxito no abuso (constrangimento ilegal), provocando sequelas na ofendida (estupro).
6 - Em relação à causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, deve-se manter a sua incidência, inexistindo bis in idem a ser reconhecido, pois, enquanto esta guarda correspondência com a relação parental existente entre o acusado e a vítima, a fundamentação da valoração da vetorial personalidade resta embasada na prática dos abusos mediante graves ameaças.
7 – Tampouco merece acolhimento o requerimento acerca da detração penal. O magistrado corretamente atuou nessa seara ao considerar apenas o período de prisão preventiva do Recorrente. As medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas para o réu, embora restrinjam a liberdade, não comprometem integralmente o seu status libertatis de forma a justificar a detração penal no cálculo da pena privativa de liberdade.
8 - Por fim, não se constata tratar-se a decretação da prisão preventiva de ofício, pois, diante da gravidade dos delitos, em especial o estupro de vulnerável, considerado hediondo, e a imposição de pena elevada, superior a 16 anos de reclusão, com regime inicial fechado, percebe- se substancialmente alterado o contexto fático-jurídico anterior. Tais fatores, aliados ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, justificam a restauração da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Ademais, o Ministério Público expressamente requereu a prisão preventiva do sentenciado nas contrarrazões recursais.
IV – DISPOSITIVO E TESE
9 – Por todo o exposto, julga-se pelo parcial conhecimento da Apelação e, nesta parte, pelo seu não provimento, com a manutenção integral da sentença vergastada.
Tese de julgamento: 1. A análise da miserabilidade para fins de inexigibilidade de custas processuais compete ao Juízo das Execuções, não impedindo a condenação ao seu pagamento na fase de conhecimento. 2. A existência de versão isolada nos autos ofertado pelo réu não é apta a afastar a robustez do acervo de provas que evidencia a materialidade e a autoria delitivas, ressaltando-se a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais praticados no contexto de violência doméstica e familiar. 3. Especificidades do caso concreto que exacerbam o tipo penal são hábeis a justificar a exasperação da pena- base. 4. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, incide pelo simples fato da relação de pai e filha entre o acusado e a vítima, inexistindo bis in idem ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais em vista de o delito ter sido praticado em ambiente doméstico e familiar. 5. O cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e do recolhimento noturno ou nos dias de folga não é considerado para o cômputo da detração penal. 6. A prisão preventiva, decretada em sentença condenatória por crime hediondo com pena elevada, justifica-se pela alteração do contexto fático-jurídico e pelo preenchimento dos requisitos legais, ainda que o réu estivesse respondendo ao processo em liberdade.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes dos arts. 146 e 217-A, com causa de aumento do art. 226, II, todos do Código Penal, c/c art. 7º da Lei 11.340/06, à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão e 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, esta foi desprovida pela Corte de origem.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade do depoimento especial por sugestionabilidade e violação da Lei n. 13.431/2017 e da Resolução CNJ n. 299/2019, insuficiência probatória e necessidade de absolvição com base no art. 386 do CPP e no princípio in dubio pro reo, bem como a inexistência de materialidade diante de laudo pericial negativo.
Alega ilegalidade na dosimetria pela valoração genérica e inidônea das vetoriais personalidade, circunstâncias e consequências, elementos inerentes ao tipo e ocorrência de bis in idem com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, requerendo redimensionamento.
Afirma ainda constrangimento ilegal na prisão preventiva por ter sido decretada de ofício na sentença, em afronta aos arts. 282, 311, 312 e 313 do CPP, pugnando pelo relaxamento da custódia.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição; subsidiariamente, o redimensionamento da pena e o afastamento da prisão preventiva.
Perante esta Corte, foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 126-149 e 168-173).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 152):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 217-A E ART. 146 DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NULIDADE DE DEPOIMENTO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS E HARMONIA DO ACERVO PROBATÓRIO. ESCUTA ESPECIALIZADA REALIZADA EM OBSERVÂNCIA AOS PROTOCOLOS LEGAIS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). DOSIMETRIA DA PENA E PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADAS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
No presente caso, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista, conforme informações fornecidas pela Corte de origem à fl. 170, houve interposição de recurso especial pela defesa, que se encontra pendente de admissibilidade.
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Para corroborar, cito os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.
2 . A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 21/8/2023.) - [...]
3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, D Je de 22/3/2024, [gn].)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022, [gn].)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, [gn].)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF.
PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA.
1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
[...]
8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021, [gn].)
Demais disso, verifica-se, ainda, que as alegações e pedidos relativos à prisão preventiva configuram mera reiteração do RHC n. 230183/BA, o que não se admite.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)