SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TIAGO DA SILVA GOULART (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO DA SILVA GOULART (OAB 110938/RS)
HC 1002418/RS (2025/0166232-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAPACIENTE:V O DA SIMPETRANTE:TIAGO DA SILVA GOULARTADVOGADO:TIAGO DA SILVA GOULART - RS110938INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por TIAGO DA SILVA GOULART em favor de V. O. da S., apontando como ato coator a decisão de fls. 18-19, exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro/RS, que, nos autos da Execução de Alimentos n. 5000257-02.2015.8.21.0018/RS, indeferiu o pedido de revogação da prisão civil ou sua substituição por regime aberto.
A parte impetrante aduz que a manutenção da prisão civil do paciente afronta o devido processo legal, tendo em vista a existência de excesso de execução.
Assinala que "houve uma dação em pagamento de imóvel à genitora, comprovada por meio declaração firmada em cartório pelos vendedores do imóvel", argumentando que "deve a dação ser considerada na dívida apresentada de forma a abatê-la, além de demonstrar a boa-fé do paciente" (fl. 12).
Anota que, no caso concreto, "não se verifica a existência de inadimplemento inescusável do devedor, que autorizasse a decretação de prisão civil da parte", e que, "embora seja incontroversa a inadimplência do executado, este [...] não possui capacidade financeira para o pagamento integral e imediato da dívida acumulada, em especial quando transcorreram vários anos desde o ajuizamento da ação" (fl. 15).
Defende ainda o deferimento da ordem em razão da necessidade de o paciente assistir seu filho, Diego José da Silva, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84).
Alega, por fim, que "os elementos que subsidiam a liminar estão presentes e, por isso, a mesma deve ser concedida e expedida a ordem em favor do paciente para que ele tenha liberdade provisória ou prisão domiciliar ou alternativamente que ele pernoite no Instituto Penal de Montenegro e possa cuidar do filho [DIEGO] durante os próximos 18 dias que restam de pena" (fl. 16).
De acordo com o art. 105, I, "c", da CF, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que o writ foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DO WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator foi tribunal sujeito à sua jurisdição, não podendo se conhecer do writ que desafia decisão de magistrado de primeiro grau que decretou a prisão civil em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no HC n. 876.961/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Não incumbe ao STJ apreciar ato praticado por magistrado de primeiro grau, porque não listada tal competência no art. 105, I, "c", da CF.
[...]
(PET no HC n. 855.090/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
No caso concreto, não se verifica ainda flagrante ilegalidade ou abuso de poder apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Com efeito, não se traduz flagrantemente ilegal ou teratológica a decisão que rejeita as justificativas do devedor de alimentos e indefere o pedido de revogação da prisão civil decretada com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015.
A propósito, feitas as devidas adaptações: AgInt no HC n. 962.462/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; e HC n. 502.417/SP, de minha relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019.
Ademais, conforme orientação deste Tribunal, "a realização de pagamentos parciais 'não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ' (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)" (AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifei).
Destaca-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, de modo que o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, mediante demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado (AgInt no HC n. 922.113/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; e HC n. 653.293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/8/2021), o que não ocorre no caso em análise.
Assim, além de não exonerarem o devedor da obrigação alimentar, as teses de incapacidade econômica, existência de outros filhos, excesso de execução e outros fatores configuram questões cuja aferição é incompatível nesta via, porquanto, reitera-se, o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas e fatos controvertidos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RHC n. 197.816/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; RHC n. 179.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024; e RHC n. 172.036/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Por fim, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende cabível a alteração do regime de cumprimento da prisão civil apenas em situações excepcionais, associadas, via de regra, à existência de doenças graves do devedor e à impossibilidade de ser prestada assistência médica no estabelecimento prisional comum (HC n. 752.576/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022; e HC n. 320.216/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015).
Ao fundamentar referida pretensão na alegação de que o paciente necessita cuidar de seu filho, Diego José da Silva, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), o Tribunal de origem concluiu serem "parcos os elementos acerca da absoluta necessidade da presença do executado na rotina de Diego, havendo tão somente um laudo médico indicando a utilização de um medicamento para o CID F84. Não há informações acerca da frequência em atividade de ensino, tampouco de terapias que necessitem de acompanhamento do genitor (Como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, entre outras)" (fl. 18).
Logo, ausente comprovação de plano da existência de hipótese excepcional, descabe falar em substituição do regime de cumprimento da prisão civil.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TIAGO DA SILVA GOULART (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO DA SILVA GOULART (OAB 110938/RS)
HC 1002418/RS (2025/0166232-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAPACIENTE:V O DA SIMPETRANTE:TIAGO DA SILVA GOULARTADVOGADO:TIAGO DA SILVA GOULART - RS110938INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.