Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EDUARDO PACHECO BRIGNOL (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO PACHECO BRIGNOL (OAB 123356/RS)
HC 1002422/RS (2025/0166238-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDUARDO PACHECO BRIGNOLADVOGADO:EDUARDO PACHECO BRIGNOL - RS123356IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C. F. G. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5024909-40.2025.8.21.7000/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A, 241-B e 241-D do ECA. Segundo a inicial acusatória, o acusado praticou ato libidinoso com a vítima, que contava com 10 anos de idade na data dos fatos.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 18/23.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que não mais se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Aduz a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está há mais de dois anos aguardando o desfecho do processo.
Diante dessas considerações, pede, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 55/57.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 91/93).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
Inicialmente, verifico que, no tocante aos requisitos necessários para a prisão preventiva, a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o exame do tema por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
