HC 1002466/MA (2025/0166285-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BARCELOS DOS SANTOS FILHOADVOGADO:BARCELOS DOS SANTOS FILHO - TO009999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:M A S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. A. S. S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0000437-58.2012.8.10.0069.
A defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal (fls. 3). Alega que a condenação desconsiderou elementos essenciais dos autos, como a inexistência de violência real, o consentimento inequívoco da vítima e a existência de uma relação afetiva duradoura, fatores que afastariam a subsunção ao tipo penal previsto no art. 217-A do CP (fls. 4).
Sustenta que a decisão condenatória carece de fundamentação idônea, limitando-se a argumentos genéricos sobre a suficiência probatória, sem enfrentar as razões que fundamentaram a absolvição em primeiro grau (fls. 6). Afirma ainda que o paciente é primário, possui vínculos familiares sólidos e não representa risco à ordem pública, o que tornaria desproporcional a imposição do regime fechado (fls. 19).
Requer, ao final, a concessão da ordem para anular a decisão condenatória ou, ao menos, substituir o regime prisional por outro mais brando (fls. 21). Subsidiariamente, pleiteia a análise das questões suscitadas, a fim de verificar a existência de ilegalidade manifesta, com a consequente concessão da ordem de ofício (fls. 21).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, bem como pelos critérios adotados para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO