HC 1093085/RS (2026/0166321-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRYAN RODRIGUESADVOGADO:BRYAN RODRIGUES - RS131000IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIELA DIAS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de D D R, condenada pelo Tribunal do Júri da comarca de Bento Gonçalves/RS pela prática de 2 homicídios qualificados e de corrupção de menor, à pena total de 43 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 6/8/2024 (Processo n. 5004659-29.2019.8.21.0005).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 23/4/2026, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5046876-10.2026.8.21.7000/RS.
Alega erro de tipificação penal quanto ao resultado morte do nascituro e a necessidade de desclassificação do homicídio para aborto, sob o fundamento de que o sujeito passivo do homicídio é pessoa já nascida e de que o tempo do crime se fixa pelo momento da ação, adotando-se a teoria da atividade.
Sustenta que, no caso, os disparos foram dirigidos à gestante quando o feto estava no ventre materno, sendo juridicamente inviável enquadrar o resultado como homicídio; aduz, ainda, que a conduta revela, no mínimo, dolo eventual quanto ao aborto.
Aduz não haver necessidade de revolvimento probatório, por se tratar de matéria exclusivamente de direito – subsunção típica objetiva –, com fatos incontroversos e definitivamente estabelecidos.
Requer, em liminar e no mérito, a desclassificação do delito relativo ao nascituro para aborto, com remessa dos autos ao Juízo de origem para nova dosimetria da pena.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n.191.952/RS).
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível, já que impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Ademais, a ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que não ocorre no caso dos autos.
Na espécie, a controvérsia não se resolve pela invocação da teoria da atividade, que, embora relevante para a aplicação da lei penal no tempo, não rege a tipificação do delito, que se orienta pelo resultado efetivamente produzido, razão pela qual é irrelevante para afastar a incidência do tipo penal quando verificado resultado diverso.
Conforme consignado pelo acórdão recorrido, não se trata de hipótese de aborto, mas de homicídio, pois o resultado incidiu sobre vítima que veio a nascer com vida, ainda que em decorrência de agressões perpetradas durante a gestação. Nessas circunstâncias, a definição típica decorre da natureza do resultado produzido, sendo irrelevante o momento da ação para afastar a incidência do art. 121 do Código Penal.
A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte, iniciado o trabalho de parto, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente (HC n. 228.998/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 30/10/2012).
Em outros termos, devido ao fato de a criança ter nascido com vida –condição que, caso se mantivesse, resultaria no delito de tentativa de aborto – mas falecido em seguida em decorrência das agressões, deve-se adequar o tipo para o crime de homicídio consumado (HC n. 85.298/MG, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 27/2/2014).
Como visto, inexiste excepcionalidade a justificar a superação do apontado óbice e a concessão da ordem de ofício.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR