HC 1002450/SP (2025/0166326-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:THAIS BARAOADVOGADO:THAIS BARAO - SP440980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEOVANI MOREIRA DOS SANTOS CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANI MOREIRA DOS SANTOS CORRÊA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a custódia cautelar foi decretada com base na gravidade abstrata do crime e na reincidência do paciente, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Destaca que a abordagem policial que resultou na prisão do paciente foi ilegal, pois não houve fundada suspeita que justificasse a busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, configurando prova ilícita.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito e residência fixa, e que não há indicativos de periculosidade real que justifiquem sua prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até ulterior deliberação da turma julgadora sobre este writ.
No mérito, requer o trancamento da ação penal, alegando a ilegalidade da busca pessoal e o consequente desentranhamento das provas derivadas, ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 106-108, grifo próprio):
Quanto aos indícios de autoria, observa-se que os entorpecentes (um tijolo e uma porção de cocaína com peso total de 1.005 gramas) foram localizados em poder do autuado (sob o banco do motorista veículo conduzido por ele), com quem também foi encontrada a quantia de R$ 970,00 em notas diversas (no mesmo local), além de um celular e uma balança de precisão (na residência). Neste ponto, conforme apurado, os policiais militares faziam patrulhamento de rotina, quando um veículo que trafegava em sentido oposto e cruzou à frente da viatura sem indicar a manobra por meio de sinal ou aguardar a passagem, cometendo, assim, infração de trânsito; diante da irregularidade, os militares iniciaram acompanhamento e realizaram a abordagem do condutor na Rua Cândida Magalhães Prates; durante a abordagem, foi constatado que se tratava de Geovani Moreira, contra quem havia diversas denúncias acerca do tráfico de drogas e que já fora preso pelo mesmo; em seguida, os policiais solicitaram que o referido condutor desembarcasse do veículo, pois os vidros estavam fechados e cobertos por película do tipo insulfilm; em continuidade à abordagem, foi realizada busca veicular, ocasião em que foi localizada, sob o banco do motorista, uma vasilha plástica de cor azul contendo uma sacola da mesma cor, envolta em pó de café, no interior da sacola, encontrava-se um tijolo de substância análoga à pasta base de cocaína, com um logotipo da marca Ferrari; na mesma sacola, foi encontrada a quantia de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais) em cédulas diversas; foi dada voz de prisão a Geovani pelo crime de tráfico de drogas; ainda, uma vez que Giovani estava acompanhado de uma criança, seu enteado de dois anos de idade, ele foi conduzido até sua residência; no local, sua companheira foi cientificada da prisão, autorizando a entrada e a busca domiciliar, a qual resultou apenas na localização de uma balança de precisão; a criança foi entregue à mãe. Em seguimento, relativamente aos requisitos cautelares, verifico que o autuado se envolveu na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto. A prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado e pela periculosidade do agente. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a natureza e nocividade das drogas ("cocaína"), a quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 1 kg de cocaína), a forma acondicionamento (tijolo envolto em pó de café); o petrecho (balança) relacionada à traficância e o dinheiro apreendido (cuja origem lícita não foi demonstrada), circunstâncias essas que demonstram, por ora, ser ele envolvido com atividades ligadas ao tráfico ilícito de drogas, e de maneira, no mínimo, rotineira. Da mesma forma, há de se considerar que o autuado ostenta condenação pretérita pelo mesmo crime (apta a gerar reincidência específica) e está cumprindo pena regime aberto (audiência admonitória em 01/11/2022 – fls. 31 e 36), a denotar não ser iniciante na prática criminosa e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que, mesmo após a condenação não absorveu a terapêutica penal do modo esperado. De uma vez só ele, nesses moldes, violou a ordem pública e o benefício judicial anterior, não sendo crível que mereça melhor sorte agora. A elevada quantidade de drogas e a reincidência específica, ademais e como adiantado, constituem indicativo razoável de dedicação ao crime de tráfico a denotar a necessidade da prisão para resguardo da ordem e saúde públicas. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão ( do CPP) nitidamente não são adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado ( do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas nos incisos do do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - , parágrafo único c/c do CPP). Posto isto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do autuado GEOVANI MOREIRA DOS SANTOS CORRÊA [...]
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de aproximadamente 1 kg de cocaína.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.)
Ademais, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui condenação anterior pelo mesmo delito (caracterizando reincidência específica) e cumpria pena no regime aberto quando, em tese, voltou a delinquir (fl. 107).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Somado a isso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a busca pessoal.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou o seguinte (fl. 50, grifei):
No caso dos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, quando, em dado momento, um veículo GM/Onix branco cruzou a frente da viatura, sem qualquer sinalização, cometendo, o condutor, infração de trânsito. O paciente, que conduzia o automóvel, foi abordado e constatou-se a existência de denúncias de tráfico de entorpecentes em seu desfavor. Realizada a busca veicular, os policiais localizaram 01 (um) tijolo e 01 (uma) porção de cocaína, pesando 1005g.
Assim, com base nessa análise perfunctória, a diligência policial não ofendeu as garantias constitucionais do paciente, uma vez que a ação dos agentes da lei se deu por força de fundada suspeita da ocorrência de crime permanente, posteriormente confirmada, não se verificando a alegada afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal ou ao artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, sem prejuízo da análise dessa questão no decorrer da ação penal pelo Magistrado natural do feito, após o encerramento da instrução criminal, quando da valoração da prova produzida no contraditório.
Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o paciente, ao conduzir um veículo, cruzou a frente de uma viatura policial sem qualquer sinalização, cometendo infração de trânsito, conduta que motivou a abordagem pelos agentes, os quais constataram a existência de denúncias de tráfico de drogas em seu desfavor. Diante disso, foi realizada busca pessoal e veicular, circunstâncias que, em tese, configuram fundadas razões para a atuação policial, afastando, portanto, eventual alegação de ilicitude das provas obtidas.
Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:
[...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Nessa mesma seara, com relação ao pleito de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus (ou recurso ordinário), cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que tal medida possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, se verifica a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie.
2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.
4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.
5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem destacou, de forma acertada, a inviabilidade do acolhimento do pedido de trancamento da ação penal, em conformidade com a orientação desta Corte Superior. Confira-se (fls. 52-53, grifei):
Nesta direção, mostra-se absolutamente inviável o acolhimento do pleito de trancamento da ação penal, por se tratar de medida excepcionalíssima, admissível apenas quando demonstrada de plano, sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo no que tange à autoria o que não se observa no caso aqui tratado.
Registre-se, por oportuno, que a conduta criminosa atribuída ao paciente está suficientemente descrita na denúncia, como claramente se depreende de sua leitura. A inicial acusatória não é inepta, estando alicerçada em elementos informativos coletados no âmbito do inquérito policial, descrevendo condutas que, em tese, são típicas, ilícitas e culpáveis, revelando o comportamento do agente de modo claro, com delineamento preciso da acusação formalizada, permitindo que o acusado se defenda dos fatos que lhe são imputados, sem qualquer afronta ou desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, evidenciadas a aparente materialidade e indícios de autoria do delito denunciado, inviável, por esta via estreita, perquirir acerca da comprovação da prática delitiva e da responsabilização criminal do réu, porquanto é necessária a análise aprofundada da matéria fático-probatória, já que as teses aduzidas em sede de defesa preliminar não se afiguraram incontestes ou flagrantes na hipótese, não sendo mesmo o caso de trancamento da ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES