HC 1002467/RJ (2025/0166336-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENAN ALVES LEANDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RENAN ALVES LEANDRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em Execução n. 5017455-03.2024.8.19.0500, em que foi mantida a decisão que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar.
Consoante apontado pela Corte de origem:
Com efeito, é mister pontuar que o apenado foi beneficiado com a progressão do regime para o aberto na modalidade de Prisão Albergue Domiciliar no dia 12/03/2018, voltando a delinquir, em 28/07/2020, sendo preso em flagrante, por ter reiterado na prática delitiva de crime patrimonial com emprego de arma de fogo:
[...]
Noutro giro, diante da nova condenação, sobreveio a unificação das penas, com a fixação do regime fechado, através de decisão datada de 30/06/2022, constando como referência: 28/07/2020, que é o dia de seu acautelamento em flagrante pelo outro delito do artigo 157 3 do Código Penal:
[...]
Ademais, em consulta ao SIPEN, constata-se como bem destacado pelo Julgador de 1º grau que o penitente possui periculosidade alta:
[...]
Logo, não se verifica, na espécie, a presença do requisito subjetivo ínsito no inciso III do artigo 123 da Lei nº. 7.210/1984, por ser necessária uma análise mais apurada na concessão do benefício pleiteado, devendo ser sopesada, ainda, a necessidade de se manter os objetivos da pena, cumprindo destacar mais uma vez, o seguinte passo da decisão guerreada: (...) Não suficiente, o apenado se aproveitou do regime aberto para perpetrar um novo crime hediondo com emprego de arma de fogo e no SIPEN consta como preso de ALTA periculosidade. (...) (fls. 18-20, destaquei).
JÁ havia salientado o Juízo singular que:
Na avaliação concreta da compatibilidade do benefício de VPL em face dos objetivos da pena, devem ser sopesados e considerados tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o tipo de crime pelo qual fora condenado, a duração estimada da sua pena total, o comportamento carcerário, os argumentos defensivos e o parecer ministerial, bem como os próprios requisitos e objetivos enunciados pela LEP (Art. 1º c/c 123, III da LEP) de forma conglobada, por se tratar de saída desvigiada que visa preparar o apenado para o retorno gradual ao livre convívio social.
Após a verificação destes aspectos, não restou preenchido totalmente o requisito subjetivo. Um benefício que exige alto grau de comprometimento e responsabilidade deve somente ser concedido quando verificado o atendimento inequívoco, também, de todos os objetivos da pena, mormente a necessária ressocialização de forma prudente e a prevenção geral e especial, que revelam ao juízo se mostrar, ainda, não recomendada a concessão do benefício.
Isso, precipuamente, diante da necessária ressocialização progressiva e gradual do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal (Princípio da Intervenção Mínima ou da ultima ratio) para assegurar que o apenado vá se adaptado à nova realidade e a cada uma dos regimes de pena paulatinamente, até que logre atingir a liberdade condicional e, finalmente, a plenitude da liberdade com o término da pena ou extinção da punibilidade.
[...]
A concessão do benefício no atual momento, portanto, em consonância com a jurisprudência colacionada, mostrar-se-ia prematura e não contribuiria para a mencionada reinserção social mansa, pacífica e segura, já que Renan Alves Leandro, condenado por crimes praticados com violência e grave ameaça, teve a progressão ao semiaberto há 04 meses, sendo certo que ainda permanecerá nesse regime por mais 02 anos e possui término de pena previsto apenas para 2031, sendo necessário observar, nesse espectro, maior cautela e observação acerca do senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado para aferir a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (fls. 24-26, grifei).
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas" (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 16/5/2022).
De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "a concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena e do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução" (AgRg no HC n. 690.521/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022).
Ainda sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a autorização para saídas temporária leva em consideração o comportamento do sentenciado no cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 795.970/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Em conjuntura assemelhada, já decidiu este Superior Tribunal que, "[n]o caso, o Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que o benefício não seria adequado, notadamente em razão de sua prematuridade, considerando que o sentenciado ingressou em regime mais brando há menos de 3 meses, sendo necessário um maior tempo de cumprimento no semiaberto para que o apenado possa ser beneficiado com a saída extramuros. Concluiu, portanto, que a concessão da visita periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena. [...] Ademais, afastar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao cumprimento do requisito subjetivo para concessão da benesse, como no referido caso, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ" (AgRg no HC n. 707.418/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021, destaquei).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ