HC 1002469/PR (2025/0166337-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDERSON RODRIGO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON RODRIGO MARQUES contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4005082-21.2024.8.16.4321.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, deferiu o pedido de comutação da pena, à razão de 1/5 da pena remanescente em 25/12/2023 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira, nos termos do §1º), nos autos: 0001578-61.2012.8.16.0129, 0011553-68.2016.8.16.0129, 0000016-71.2018.8.16.0043, 0000290-77.2021.8.16.0189, 0000099-87.2018.8.16.0043, 0015852-49.2020.8.16.0129 e 0014972-57.2020.8.16.0129 (e-STJ fl. 13).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal dado parcial provimento ao recurso, "para afastar a concessão da comutação de pena em relação à Ação Penal n. 0001578-61.2012.8.16.0129, mantendo-a para as demais condenações, bem como para retificar a data- base da progressão de regime, fixando-a em 23/01/2021" (e-STJ fl. 100).
Na presente impetração, sustenta a defesa que o acórdão recorrido incorre em ilegalidade ao afastar a possibilidade de concessão da comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, sob o fundamento de que o paciente já teria sido beneficiado com comutação anterior por outros decretos (decretos dos anos de 2013 e 2014), o que, na ótica do Tribunal de origem, inviabilizaria a concessão do novo benefício em razão da literalidade do art. 4º do mencionado decreto.
Argumenta, contudo, que a interpretação do art. 4º do Decreto 11.846/2023 deve ser sistemática e compatibilizada com os §§ 1º e 2º do art. 3º, que expressamente preveem a possibilidade de nova comutação, ainda que o sentenciado já tenha sido beneficiado anteriormente, desde que calculada sobre o remanescente da pena.
Sustenta que essa interpretação é corroborada por julgados do TJDFT e TJSC, bem como por decisões monocráticas do STJ, especialmente em relação ao Decreto n. 8.615/2015, que possui redação similar e já teve consolidado o entendimento jurisprudencial favorável à possibilidade de comutações sucessivas.
Menciona ainda que o próprio acórdão recorrido reconhece a concessão da comutação para outras condenações não abrangidas por decretos anteriores, nos termos do art. 3º, § 2º, do decreto, mas, de forma contraditória, afasta a comutação para uma das ações penais, interpretando de forma isolada e literal o art. 4º do diploma.
Diante disso, liminarmente, requer a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão e conceder o benefício da comutação em favor do paciente, com base no Decreto n. 11.846/2023. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, seja o paciente agraciado com a comutação da pena prevista no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Ao cassar o deferimento da comutação de pena em relação à Ação Penal n. 0001578-61.2012.8.16.0129, o voto condutor do acórdão proferido pela Corte de origem consignou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 102/104):
[...]
Ocorre que, ao reverso do que entendeu a Julgadora singular, o favor legal ostenta caráter taxativo, como decorrência de opção do Chefe do Poder Executivo, de modo que as normas do decreto de regência devem ser interpretadas restritivamente. Nessa linha, tem-se que o art. 4º do, Decreto n. 11.846/2023, é cristalino em condicionar a concessão do benefício à ausência de obtenção pelo apenado de comutações decorrentes de decretos anteriores. Trata-se, portanto, de ato de indulgência do Presidente da República, insuscetível de extensão por métodos de hermenêutica.
Aliás, sobre a comutação de pena com base no Decreto n. 11.846/2023, ao interpretar o alcance do artigo 4º da referida normatividade, outra não foi a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que “o apenado já fora agraciado com comutação de pena anteriormente, com fulcro no Decreto n. 8.380/2014 (seq. 1.420-1.422 dos autos originais), o que inviabiliza a comutação, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 ,[...] Com efeito, o art. 4º do Decreto n. 11846/20233 faz menção expressa à hipótese de exclusão de concessão de comutação, como se vê dos seguintes trechos da norma: in verbis: Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Assim sendo, o paciente não faz jus à concessão comutação prevista no mencionado Decreto, diante da vedação expressa prevista no seu artigo 4º, acima transcrito. (STJ - HC 911033, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão monocrática proferida em 23/05/2024 e publicada em 27/05/2024).
Ainda sobre o tema, vale destacar o precedente da 5ª Turma da Corte Superior, julgado à unanimidade:
[...]
Em precisa simetria, a majoritária jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive oriunda desta Colenda 5ª Câmara Criminal:
[...]
Nesse contexto, embora não se ignore que a intenção do Chefe do Executivo com a concessão de indulto e comutação seja a de perdoar parte das penas irrogadas aos condenados por crimes menos graves, sobretudo diante da atual estrutura do sistema carcerário, é imperativo que tal medida não viole frontalmente os ditames da execução penal, com concessão reiterada de benesses que inviabilizem a natureza pedagógica e sancionatória das penas impostas.
Em outras palavras, sem perder de vista que a legislação de regência ao caso concreto introduziu óbice intransponível à concessão de nova comutação àqueles apenados que já usufruíram de benefício idêntico decorrente de decreto presidencial anterior, tem-se como inviável a manutenção do benefício concedido pelo Juízo em relação à condenação advinda da Ação Penal n. a quo 0001578-61.2012.8.16.0129, porquanto o recorrido já foi contemplado com o mesmo benefício pelos Decretos Presidenciais n. 8.172/2013 e n. 8.380/2014
O fundamento apresentado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o Decreto Presidencial n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, tendo em vista que o citado art. 4º do referido Decreto condicionou do direito à comutação da pena à não obtenção do benefício por meio de Decretos anteriores:
Art. 4º Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. (grifos nossos).
Na hipótese, uma vez que o ora paciente foi agraciado com a comutação de pena com base em Decretos anteriores, conforme demonstrado, inviável o deferimento da benesse com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, por vedação expressa do citado art. 4º do mencionado Decreto.
Observo, por fim, que, analisando o mesmo tema proposto nos presentes autos, com base no Decreto n. 11.846/2023 e em outros Decretos, foi rejeitada a pretensão de nova comutação a apenados que já tenham sido beneficiados por comutações por meio de Decretos anteriores. A propósito, os acórdãos desta Corte cujas ementas seguem abaixo transcritas:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a concessão de comutação de pena ao paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. A Corte de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente já havia sido contemplado com comutações por decretos anteriores, sendo essa circunstância impeditiva da concessão da nova comutação, conforme disposto no art. 4º do referido Decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal; e (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.
5. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
6. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 932.280/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO E COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento é requisito para a admissibilidade do recurso especial. No caso, a alegação de que o apenado não obteve comutações decorrentes de decretos anteriores - considerando a data em que os benefícios foram concedidos pelo Juiz da VEC - deixou de ser abordada pela instância inferior.
2. De todo modo, na decisão agravada, foi esclarecido que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência estabelecida por esta Corte. Adicionalmente, constou que a decisão que formaliza a comutação é declaratória, de efeitos retroativos, de modo que a data em que é proferida não modifica a condição de o condenado haver sido beneficiado pelos decretos dos anos de 2013 e 2015, o que impede a aplicação do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, por vedação estipulada em seu art. 7º, parágrafo único.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.045.987/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 9.246/2017. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO A APENADOS QUE JÁ TENHAM SIDO BENEFICIADOS COM COMUTAÇÕES ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. O Decreto n. 9.246/2017 veda, expressa e taxativamente, em seu art. 7º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse processual decorrente de decretos anteriores.
Precedentes: AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgRg no HC n. 471.788/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020; AgRg no HC n. 471.779/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019; HC n. 485.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019; AgRg no HC n. 475.035/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.745/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 9.246/2017. COMUTAÇÃO DE PENA. FALTA DE REQUISITO OBJETIVO. BENESSE RESTRITA AOS CONDENADOS QUE NÃO RECEBERAM O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exegese do art. 7.º, parágrafo único, do Decreto n.º 9.246/2017, expressamente limita o deferimento da comutação a quem não tenha obtido comutação decorrente de decreto anterior.
2. No caso, as instâncias de origem ressaltaram que o Agravante já foi beneficiado com a comutação de pena referente ao Decreto Presidencial n.º 5.620/2005, de modo que não faz jus à comutação do Decreto n.º 9.246/2017.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.156/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.172/2013. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE ORDEM NEGATIVA. APENADO AGRACIADO COM COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. BENESSE RESTRITA AOS CONDENADOS QUE NÃO RECEBERAM O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme literalidade do art. 3º, do Decreto n. 8.172, de 24 de dezembro de 2013, "Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2013, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior".
2. No caso dos autos, o paciente foi agraciado com a comutação da pena, com base nos decretos anteriores, dos anos de 2011 e 2012, relacionados às mesmas reprimendas, razão pela qual não restou preenchido o requisito objetivo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.863/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 8.615/2015. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma, no sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso multifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser analisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos infringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de celeridade e de economia processual justifica receber, com base no princípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental fossem.
2. Contudo, em respeito aos precedentes, recebo estes embargos de declaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão dos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).
3. O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutações de pena anteriores inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com o regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que, taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, na hipótese, uma vez que não cumprido o requisito objetivo, não tem o paciente direito à comutação de pena, nos termos da determinação expressa contida no texto legal (HC n. 466.918/MS, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 2/10/2018).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 752.171/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O Decreto n. 9.246/2017 veda, expressa e taxativamente, em seu art. 7º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse processual decorrente de decretos anteriores."
(HC 485.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).
2. Na hipótese, o agravante não preenche o requisito objetivo para a obtenção da comutação prevista no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pois já se beneficiou de comutações de penas decorrentes de decretos anteriores. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 493.716/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA