Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002470/SP (2025/0166338-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALISON CORREA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALISON CORREA GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 05/05/2025, acusado de tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva em Audiência de Custódia, no dia 06/05/2025, com base no artigo 310, II, do CPP, e o pedido de liberdade provisória foi negado.
Neste writ, alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa.
A impetração busca a superação da Súmula 691 do STF, argumentando que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, o que contraria a jurisprudência do STF e do STJ.
Assevera que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, como risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Destaca que, em caso de condenação, o paciente fará jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao regime inicial aberto, bem como à substituição da pena por restritivas de direitos.
Requer a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
