HC 1002480/GO (2025/0166348-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARESADVOGADOS:GILMAR DIAS DA SILVA - GO049912JEAN ALVES DE OLIVEIRA TAVARES - GO053499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JONATHAN PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jonathan Pereira da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado (fls. 14-15):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PROVAS INCONSTITUCIONAIS. OFENSA AS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há de se falar em nulidade do interrogatório prestado na fase inquisitorial, sem a presença de advogado, uma vez que o inquérito é procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo, sendo que qualquer irregularidade ocorrida fica suprida com o oferecimento da denúncia e a reprodução da prova em juízo, onde asseguradas a ampla defesa e o contraditório. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL SOB COAÇÃO E AMEAÇA. Verificado que inexistem, em todo o acervo probatório, quaisquer provas, mínimas que sejam, capazes de embasar a arguição de nulidade do interrogatório colhido no curso da investigação, não há falar em confissão mediante coação e ameaça. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Não merece acolhimento a arguição de nulidade por quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que as provas teriam sido obtidas via "vídeos descontextualizados e manipulados, cortados em 3 (partes) sem ao mínimo a qualificação da parte", vez que cabe à defesa, caso entenda terem sido maculados os elementos de prova, demonstrar onde e quais as provas adulteradas, de modo a amparar a alegação de nulidade. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. Inviável o deferimento do pleito de anulação do julgamento popular por decisão manifestamente contrária ao acervo probatório se a versão acolhida pelo conselho de sentença pode ser extraída das provas constantes nos autos, mantendo-se a condenação em respeito à soberania dos veredictos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado.
Interposta apelação foi desprovida.
Sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de provas para a condenação, baseada em prova inquisitorial, e em testemunhos de "ouvi dizer" contrariando o disposto no art. 155 do CPP e em confissão ilegal, violando o art. 157 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassado o acórdão impugnado, anulando-se a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com o desentranhamento da mídia em que consta a confissão do paciente.
O pedido liminar foi indeferido, a autoridade coatora prestou informações, e parecer do Ministério Público foi pela concessão do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024)
De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes.
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
[...]
Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). [...]
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Ressalte-se que a presente matéria já foi apreciada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2.850.265, em que se manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos motivos:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, conforme o artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sendo-lhe fixada pela de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado.
No recurso especial, sustenta a defesa violação dos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal, por considerar que as provas foram colhidas exclusivamente na fase inquisitória, sem confirmação em juízo, e que a gravação da confissão foi clandestina e manipulada (fls. 1152-1157).
Requer o provimento do recurso, a fim de anular o veredicto do júri, determinando a realização de novo julgamento, bem como para que as provas tidas como ilícitas sejam desentranhadas dos autos.
Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido estaria de acórdão com a jurisprudência desta Corte Superior. Veja-se (fl. 1.193):
[...], vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.
Isso porque, o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que “(...) Assim, eventuais vícios concernentes ao Inquérito Policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal, especialmente quando a autoria delitiva se extrai de outros elementos probatórios produzidos em sede judicial, não havendo, assim, nulidade da prova colhida na fase extrajudicial” vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 6ª Turma, R Esp 1945740 / PR1, Min. Sebastião Reis Júnior, D Je 06/10/2023; STJ, 5ª Turma, AgRg no R Esp 1592633 / PE2, Min. Messod Azulay Neto, D Je 15/02/2024), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Isto posto, deixo de admitir o recurso.
Ocorre que, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de se insurgir, de modo adequado, contra o referido óbice.
Com efeito, para afastar o impedimento imposto pela Súmula nº 83 do STJ, caberia à parte recorrente demonstrar, no recurso, que a jurisprudência não está pacificada, seja pela existência de decisões divergentes, seja comprovando que os precedentes mencionados na decisão agravada tratavam de caso diferente do dos autos, o que não ocorreu. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de omissão no julgado.
4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, não satisfaz a exigência de impugnação específica.
5. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ.
6. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
(AREsp n. 2.850.265, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 20/03/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)