HC 1002498/RJ (2025/0166353-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ HENRIQUE MARTINS CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE MARTINS CABRAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5006651-73.2024.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática de falta grave praticada pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/16):
"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. EVASÃO. REGRESSÃO DE REGIME. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que homologou falta grave por evasão e determinou a regressão definitiva do apenado para o regime fechado, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal (LEP).
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a falta de intimação tempestiva do defensor no procedimento disciplinar configura nulidade; e (ii) verificar se a conduta do apenado se enquadra como falta grave de evasão ou mero descumprimento de condição da saída temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado da execução penal não está vinculado às decisões administrativas da Comissão Técnica de Classificação, mas deve assegurar o controle da legalidade do procedimento disciplinar, observando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. O devido processo administrativo disciplinar foi respeitado, com garantia de defesa técnica e possibilidade de impugnação posterior, não havendo nulidade a ser reconhecida.
5. O não retorno ao estabelecimento prisional após a Visita Periódica ao Lar (VPL) caracteriza a falta grave de evasão, conforme previsto no art. 50, II, da LEP.
6. A jurisprudência consolidada reconhece a evasão como falta grave que justifica a regressão de regime e a perda de dias remidos, nos termos dos arts. 118, I, e 127 da LEP.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta que o processo administrativo disciplinar instaurado contra o paciente foi realizado sem a presença de defesa técnica durante a oitiva, o que configura nulidade absoluta.
Sustenta que a decisão que homologou o processo disciplinar e determinou a regressão de regime para o fechado é nula, pois não enfrentou as teses defensivas.
Afirma que não houve audiência de justificação perante o Juízo da execução, o que impede a superação da nulidade.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da falta grave. No mérito, busca a declaração da nulidade do processo administrativo disciplinar e do reconhecimento da falta grave.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK