SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSA (OAB 174334/MG), JACKSON TEIXEIRA DOS REIS (OAB 220256/MG)
HC 1002542/MG (2025/0166360-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSAADVOGADOS:GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSA - MG174334JACKSON TEIXEIRA DOS REIS - MG220256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR BARBOSA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR BARBOSA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.489425-9/001.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 810 (oitocentos e dez) dias-multa.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, tendo a condenação transitado em julgado em 08 de maio de 2025 (fl. 124).
Neste writ, a Parte Impetrante alega que o mandado de busca e apreensão, que culminou na prisão do Paciente, foi expedido com base exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos concretos que justificassem a medida, em inobservância ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio.
Afirma que houve irregularidades na execução do mandado, como a ausência de leitura do mandado antes da busca e a falta de acompanhamento por testemunhas, o que compromete a legalidade das provas obtidas.
Assere que a busca realizada no local de trabalho do Paciente foi considerada ilegal, pois não havia autorização judicial para tal, e não foram apresentados dados concretos que justificassem a busca no local de trabalho, sustentando, ainda, que as provas foram plantadas pela polícia, configurando um flagrante forjado.
Aduz ter havido cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da contradita de uma testemunha policial, que teria demonstrado parcialidade em suas redes sociais.
Por fim, destaca a fragilidade das provas e a ausência de elementos que impliquem o Paciente na prática do delito de tráfico de drogas.
Requer a concessão da ordem, para a declaração de nulidade das provas e a absolvição do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
Ofício solicitando informações (fls. 98/99).
Informações acostadas (fls. 100/164).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 166/168).
Vieram os autos conclusos (fl. 170).
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante consta das informações fornecidas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 124), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado em 08 de maio de 2025.
Ou seja, o presente writ foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo firme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque, conforme exposto no aresto combatido (fl. 103),
o pedido e a decisão de expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do acusado não se basearam, exclusivamente, em denúncias anônimas. Com efeito, o ofício nº 54/2023 da Polícia Militar de Minas Gerais acostado às fls. 361/363 aponta Igor Barbosa como um dos responsáveis pelo tráfico de entorpecentes na cidade de Coronel Fabriciano/MG, enfatizando que o acusado integra organização criminosa atuante no bairro Santa Cruz.
Quanto à alegada nulidade na execução do referido mandado, asseriu, ainda, a Corte estadual que (fl. 104),
[c]onforme narrado no APFD (fls. 6/13), o mandado de busca e apreensão foi devidamente lido para Thais Flora de Almeida, companheira do acusado, na presença das testemunhas Pâmela Rodrigues dos Reis Ferreira e Daisy Nunes Oliveira.
Durante a instrução Thais narrou detalhadamente a dinâmica da operação policial, esclarecendo:
“(...) Estava dormindo quando acordou com barulhos fortes de batidas na porta do seu apartamento. Quando abriu, eram policiais militares com mandado de busca e apreensão. Após ler o mandado, os militares começaram as buscas no interior do apartamento, sendo questionada sobre a localização de IGOR, informou que ele se encontrava no trabalho e passou o endereço do local (...).” (PJE Mídias, negritei.)
Em igual sentido foi o depoimento do policial militar Jorge Álvares dos Santos Melo que, sob o crivo do contraditório, afirmou:
“(...) Que na presença de outras duas testemunhas realizaram as buscas na residência do investigado (...) Que o mandado de busca e apreensão foi procedido de forma regular, arrolado duas testemunhas, lido e após procedido as buscas (...).” (PJE Mídias, negritei.)
No que tange à busca realizada no local de trabalho do Paciente, consta do acórdão proferido (fls. 105/106):
Da mesma forma, não há que se falar em nulidade das buscas procedidas no local de trabalho do recorrente.
Isso porque, a despeito do mandado de busca e apreensão ter sido expedido apenas para a residência do apelante, as buscas em seu local de trabalho somente ocorreram após se constatar que Igor se encontrava em flagrante do crime de tráfico de drogas, considerando que os agentes públicos localizaram 46 (quarenta e seis) invólucros de cocaína, pesando 211,78 g (duzentos e onze gramas e setenta e oito centigramas) em sua residência.
Portanto, o contexto fático autorizava perfeitamente a busca no local de trabalho do agente, diante das fundadas suspeitas da prática de crime.
Com relação à alegação de que o material ilícito apreendido teria sido forjado pelos agentes de segurança, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 106):
Por fim, não merece acolhida a tese de que o flagrante teria sido forjado pelos policiais.
A defesa, em nenhum momento provou que os militares plantaram os materiais ilícitos encontrados no local dos fatos ou que mentiram em seus depoimentos, bem como que, na condição do chamado “agente provocador”, instigaram ou ao menos criaram as circunstâncias propícias à prática do delito, com o fim de efetuar a prisão do acusado no momento do cumprimento do mandado.
Ao contrário, a argumentação defensiva se baseia única e exclusivamente na alegação isolada do recorrente, que afirmou não ser proprietário das substancias ilícitas localizadas em sua residência, não podendo, portanto, ser capaz de sozinha se sobrepor ao conjunto probatório colhido em sentido contrário.
Por derradeiro, quanto à asserção de que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da contradita de uma das testemunhas, registrou o acórdão indigitado coator (fl. 107):
Também não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa em face do indeferimento da contradita da testemunha policial Matheus de Freitas e Silva.
O juiz sentenciante, usando do poder discricionário que lhe é próprio na primeira instância, indeferiu motivadamente o pedido formulado pela defesa, em razão da inexistência de comprovação da parcialidade da testemunha de acusação que, inclusive, prestou o compromisso legal no momento de seu depoimento (PJE Mídias).
Ademais, não se percebe da oitiva do militar Matheus de Freitas e Silva qualquer interesse pessoal na condenação do apelante, sendo seu relato coerente com os demais elementos probatórios colhidos nos autos, sem que se vislumbre indícios de má-fé ou comprometimento de sua imparcialidade.
Desse modo, a Corte estadual rechaçou a tese de insuficiência probatória, entendendo estarem a materialidade e a autoria delitiva devidamente comprovadas.
Com efeito, a materialidade foi comprovada pelo APFD (fls. 6/13), boletim de ocorrência (fls. 14/24), auto de apreensão (fls. 25/26), exames preliminares de constatação de drogas (fls. 45/47 e 49/51) e laudos toxicológicos definitivos (fls. 60/61 e 64/65), tudo em consonância com o acervo probatório (fl. 108).
A autoria restou igualmente demonstrada pela coesão entre os depoimentos dos agentes de segurança, que declararam a existência de diversas denúncias anônimas, e a apreensão de substâncias ilícitas e petrechos comumente utilizados na prática da traficância, tanto na residência e quanto no local de trabalho do Paciente. Somado a isso, tem-se o teor do Ofício n° 54/2023 da Polícia Militar de Minas Gerias, o qual aponta o ora Paciente como um dos responsáveis pelo tráfico de entorpecentes na cidade de Coronel Fabriciano/MG, enfatizando que o acusado integra grupo criminoso atuante no Bairro Santa Cruz, sendo sua residência utilizada para o armazenamento de produtos ilícitos (fl. 110).
Nesse sentido, consta, ainda, do acórdão impugnado (fl. 111):
Neste ponto, merecem atenção as circunstâncias em que se deu a operação policial, em local amplamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas, sendo Igor indivíduo já conhecido no meio policial pela prática do tráfico. Além disso, foram localizados réu 47 (quarenta e sete) porções de cocaína, com peso total de 213,51 g (duzentos e treze gramas e cinquenta e um centigramas), bem como 1 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 4.615,00 (quatro mil seiscentos e quinze reais) em espécie, evidenciando, portanto, a destinação comercial dos ilícitos.
Dessarte, não se vislumbra qualquer mácula constante do acórdão atacado apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogados
GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSA (OAB 174334/MG), JACKSON TEIXEIRA DOS REIS (OAB 220256/MG)
HC 1002542/MG (2025/0166360-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSAADVOGADOS:GILBERTO RODRIGUES GONCALVES DE SOUSA - MG174334JACKSON TEIXEIRA DOS REIS - MG220256IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:IGOR BARBOSA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.