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Processo Nº 0166374-75.2025.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0166374-75.2025.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Advogados / Representantes(2)
0 Novembro 2025 1 evento 27 nov 2025 · 00:00 · há 10 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROS (AGRAVANTE)
Advogado RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 11421/RN) AgRg no HC 1002613/SP (2025/0166374-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROSADVOGADO:RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN011421AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Ler na íntegra Recolher Outubro 2025 2 eventos 28 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Maio 2025 1 evento 12 mai 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROS (AGRAVANTE)
Advogado RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 11421/RN) AgRg no HC 1002613/SP (2025/0166374-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROSADVOGADO:RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN011421AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184 -E).
14 out 2025 · 00:00 · há 11 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 11421/RN) HC 1002613/SP (2025/0166374-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO:RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN011421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROSCORRÉU:IRANILDO FERREIRA DA SILVACORRÉU:MARCELO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0021259-51.2023.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada aos 17/6/2015, pela prática, aos 8/10/2002, do delito do art. 121, § 2.º, .I, c/c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, no regime fechado (e-STJ fls. 1.258/1.259).
A sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 17/8/2015 (e-STJ fl. 1.358).
O órgão ministerial apelou, tendo a Corte local, em 3/8/2016, dado parcial provimento ao recurso para alterar a fração de redução pela modalidade tentada para 1/2, redimensionando a reprimenda do réu para 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 1.342/1.375.
Em 14/12/2016, foram rejeitados os embargos de declaração do MPSP, que buscava o reconhecimento do concurso formal impróprio, assim como os aclaratórios da defesa, nos quais se questionava a fração de redução pela tentativa (e-STJ fls. 1.394/1.403).
Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 011421/RN) HC 1002613/SP (2025/0166374-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO:RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO - RN011421IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROSCORRÉU:IRANILDO FERREIRA DA SILVACORRÉU:MARCELO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
O trânsito em julgado ocorreu aos 24/3/2017 (e-STJ fl. 22).
Em 21/11/2023, a revisão criminal foi indeferida liminarmente pelo relator, em decisão assim ementada (e-STJ fl. 20):
Revisão Criminal. Decisão monocrática do Relator. Condenação definitiva por homicídio qualificado por motivo torpe, na forma tentada (art. 121, § 2º, I, c. c. art. 14, II, por duas vezes, e art. 70, todos do Código Penal). Pretendida redução da pena imposta. Apenamento criterioso feito em grau recursal. Ausência de fundamentos para a propositura da ação (art. 621, do Código de Processo Penal). Impossibilidade absoluta do exame do pedido, por aqui. Revisão Criminal indeferida, liminarmente, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ.
Em sequência, houve a interposição de agravo interno criminal em 22/2/2024, tendo o TJSP mantido o indeferimento da revisão criminal em acórdão publicado aos 30/4/2024, conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal estadual.
Nesta irresignação, impetrada aos 11/5/2025, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente pela sentença condenatória, cujos termos foram integralmente mantidos pela Corte estadual quando do julgamento da apelação criminal.
Insurge-se contra o desabono ao vetor da personalidade do réu, afirmando que decorreu da indevida valoração de condenações pretéritas, inaptas a justificar a negativação da referida vetorial, que deveria ser avaliada "pelo grau de insensibilidade, maldade, desonestidade ou perversidade demonstrada" (e-STJ fl. 9). No ponto, aduz que "[a] referida valoração negativa se fundou, exclusivamente, na existência de quatro condenações penais definitivas anteriores, circunstância que, no entender do juízo a quo, revelaria uma personalidade voltada à prática delitiva habitual. Todavia, tal fundamento, além de insuficiente, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores" (e-STJ fl. 7).
Sustenta que não houve fundamentação para a aplicação de fração diversa de 1/6 pela agravante da reincidência, consolidada pela jurisprudência deste Sodalício, sendo desarrazoada a majoração em 1/4 realizada pela sentença e inalterada em grau de apelação, decisões cuja motivação, "no que tange à exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, revela-se manifestamente dissociada da orientação jurisprudencial firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 11).
Aduz, ainda, que a sentença condenatória incorreu em indevido bis in idem entre as primeira e segunda fases da dosimetria, porquanto utilizou a condenação pretérita tanto para o desabono da personalidade do réu como para configurar a agravante da reincidência (e-STJ fls. 15/16).
Postula, ao final, o reconhecimento das irregularidades apontadas para que haja a retificação da sentença condenatória (e-STJ fl. 18).
O Parquet federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1437/1439).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que o acórdão do agravo na revisão criminal, publicado em 30/4/2024, transitou em julgado na data de 13/6/2024, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição da dosimetria mantida em acórdão transitado em julgado quase 1 ano antes da presente impetração, e não impugnado no tempo e por meio da via recursal própria, notadamente quando não se observa flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Com efeito, o impetrante se insurge contra a sentença condenatória, que se tornou definitiva para o paciente ainda em 17/8/2015, não tendo havido impugnação de seus termos pela via da apelação e tampouco dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que proveu a apelação ministerial.
Pretende-se a "retificação da sentença condenatória", mediante a aplicação das atuais orientações jurisprudenciais deste Tribunal Superior acerca da impossibilidade de valoração de ações penais para desabono da vetorial da personalidade e acerca da adequação da fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria. Todavia, além de tais questionamentos não terem sido apresentados no momento oportuno, tendo a defesa permanecido inerte em se insurgir contra a dosimetria imposta pela sentença e inalterada – sem debate sobre as teses aqui aduzidas – na análise da apelação ministerial, cumpre-se consignar que não houve a devida demonstração de que, à época do julgamento, os posicionamentos jurisprudenciais fossem os que ora são pleiteados.
Assim, não é possível se vislumbrar ilegalidade flagrante na sentença em virtude da adoção de entendimentos que eram acolhidos pela jurisprudência do tempo da condenação.
No ponto, como escorreitamente consignou a Corte revisional, "o apenamento está correto e é impassível de revisão, a esta altura", de modo que "o conhecimento da presente Revisão Criminal, com nova análise da matéria posta, acabaria por desvirtuar o sistema recursal do Processo Penal pátrio, criando-se uma espécie de nova instância judicial", pois "tratando-se de condenações acobertadas pelo manto da coisa julgada – princípio constitucionalmente assegurado, diga-se –, as hipóteses numerus clausus de seu cabimento devem ser fielmente respeitadas, sob pena de ofensa à segurança jurídica" (e-STJ fls. 22/24, grifei).
Isso, porque o Superior Tribunal de Justiça "firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 2/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Ademais, importante registrar que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
Diante de tais premissas, tenho que não é cabível o presente habeas corpus; seja porque impugna acórdão de revisão criminal indeferida definitivamente quase um ano antes da impetração, sem que houvesse a apresentação do recurso cabível para inaugurar a competência desta Corte Superior; seja porque não se vislumbram as ilegalidades apontadas na sentença mantida inalterada em grau de apelação, julgados que, à toda evidência, estavam em harmonia com a jurisprudência da época, sendo forçoso o respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
Por oportunas, adoto as ponderações do Parquet federal, no sentido de que "a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal 'sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder' (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um “super recurso”, capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado" (e-STJ fl. 1.439, grifei).
Ainda que a defesa assevere que, apesar do trânsito em julgado da condenação, é cabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob pena de se perpetuar o erro judiciário na dosimetria da pena (e-STJ fls. 5/6), o fato é que não houve a apresentação do recurso cabível contra o acórdão da revisão criminal, tampouco insurgência, a tempo, contra a sentença e o acórdão da apelação criminal.
Logo, impende acrescentar que, ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso, inclusive porque se verifica que o writ foi impetrado muito tempo após o trânsito em julgado da sentença e do acórdão de apelação, não podendo ser conhecido esse habeas corpus também em decorrência da preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, segundo os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 851.309/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...] 3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em julgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.783/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 2. No caso, o Tribunal de origem julgou a apelação no dia 23/11/2017, sendo, somente em 23/1/2024, impetrado o presente habeas corpus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as irresignações processuais e penais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 884.993/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO IMPUGNADA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em respeito à segurança jurídica, esta Corte de Justiça tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Em tendo sido o pedido de habeas corpus formulado nove anos após o trânsito em julgado da decisão impugnada, reconheceu-se a preclusão da matéria.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 754.541/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 13/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal objurgada neste writ em 29/1/2021 e somente no dia 8/4/2024, após mais de 3 (três) anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 904.189/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024.)
Assim, também considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer falha na dosimetria imposta pela sentença e mantida pelo acórdão de apelação, proferidos, respectivamente, em 2015 e 2016, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante de todo o explanado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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