SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1002558/SE (2025/0166389-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:COSME CARLOS DOS SANTOSCORRÉU:DANILO SANTOS SANTANACORRÉU:VINICIUS CESAR FERREIRA BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de COSME CARLOS DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (Recurso em Sentido Estrito n. 202400351182).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 344, conexo ao delito de homicídio qualificado.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal Estadual negou provimento e manteve a pronúncia em todos os seus termos (e-STJ, fls. 16-59).
A defesa sustenta que a pronúncia está fundamentada em depoimento de testemunhas não ouvidas em juízo e por declarações de testemunhas "de ouvir dizer", o que representa manifesta ilegalidade. Pondera que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial (e-STJ, fls. 5-13).
Requer, liminarmente, a manutenção do paciente em liberdade até o trânsito em julgado desta ação mandamental. No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da pronúncia, com a consequente reforma do julgado atacado para estabelecer a impronúncia do paciente.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 413).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 422-432.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A decisão de pronúncia se encontra assim fundamentada:
" IV – DO DELITO CONEXO:
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria da prática do crime de homicídio doloso, compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre os crimes conexos, no caso, o de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (art. 344 do Código Penal), imputado ao acusado Cosme.
Sobre o assunto, segue brilhante reflexão do ilustre Norberto Avena:
“Considere que o réu tenha sido acusado pela prática de crime doloso contra a vida e de outro crime conexo sem a mesma natureza. Por exemplo, homicídio e estupro. Nesse caso, entendendo o magistrado existir viabilidade acusatória em relação ao homicídio, que é o crime prevalente, deverá pronunciar o réu, limitando-se, contudo, ao exame das questões afetas ao homicídio, sem adentrar em qualquer aspecto de mérito em relação ao estupro. Quanto a esse crime, a manifestação do juiz será limitada à sua remessa a julgamento popular em consequência da conexão estabelecida com o delito que atraiu a competência do júri, in casu, o homicídio.” (ANEVA, Norberto. Processo Penal. 10ª edição. São Paulo: Editora Método, 2018, págs. 962/963).
Conforme narrado na denúncia e evidenciado durante a instrução processual, um dos supostos autores do crime, Flávio, cliente do réu Cosme, coagiu a testemunha presencial do crime, Valter, com ameaças de morte, caso revelasse a verdade dos fatos. Restou apurado, ainda, que Flávio teria levado Valter ao encontro do advogado (Cosme), em um posto de gasolina, onde Valter recebeu orientações do advogado, sob a vigilância de Flávio, doq ue deveria ser dito na delegacia.
Posteriormente, a fim de garantir que Valter diria ao delegado o quanto foi coagido a dizer, o réu Cosme acompanhou o depoimento de Valter na delegacia. O delegado, tendo percebido sinais de que Valter estava sendo coagido e estava fornecendo informações desconectadas com o quanto já tinha sido apurado nas investigações, reinquiriu a testemunha, sem a presença do advogado Cosme, oportunidade em que Valter contou a verdade sobre os fatos e admitiu ter prestado depoimento falso porque havia sido coagido.
Logo, verifica-se que a conduta do denunciado se amolda no tipo penal descrito no art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), que assim dispõe:
“Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
Dessa forma, comprovadas a autoria e materialidade delitivas, e tratando-se de crime conexo com crime doloso contra a vida, incide na hipótese a regra estatuída nos arts. 76, II, e art. 78, I, ambos do CPP, devendo tal imputação ser submetida a julgamento pelo tribunal do júri" (e-STJ, fls. 70/82).
No acórdão, constou:
"Roberth José Sousa Alencar (Delegado de polícia civil que presidiu a investigação – inquirido através de carta precatória): o depoente informou que, quando recebeu o inquérito para dar prosseguimento à investigação, identificou que um dos principais suspeitos, FLÁVIO, conhecido como “VAQUINHA”, já era um traficante conhecido na cidade e já tinha prestado depoimento nos autos como testemunha, acompanhado do seu advogado COSME e, na oportunidade, FLÁVIO informou que não conhecia a vítima. O depoente informou que, através dos levantamentos feitos pelas equipes, foi identificada uma testemunha do crime, a qual estava usando drogas com a vítima “GAMBÁ” no momento do fato. Ao comparecer na delegacia para ser ouvida, ela estava acompanhada por COSME, o mesmo advogado que acompanhou FLÁVIO, o que acendeu um sinal de alerta para o depoente e equipes. Durante o depoimento, a testemunha dava vários sinais de que não estava falando a verdade (falou que o carro usado era de outra cor, falou que os bandidos tinham pegado a vítima em um lugar diferente do que já se sabia, etc). Esclareceu que, diante disso, ouviram novamente a testemunha em questão, oportunidade em que ela afirmou que o carro utilizado no crime teria sido um Honda City prata, de VINÍCIUS, conhecido na região como “PLAYBOY”. O depoente destacou que chamou a sua atenção o fato de VINÍCIUS ser de uma família de classe média, com boas condições financeiras, sendo a sua genitora dona de uma rede de venda de açaí (Açaí Aju), com vários pontos na cidade. Disse que, inclusive o veículo Honda City estava no nome da mãe de VINÍCIUS. Asseverou que, no novo depoimento, a testemunha informou que FLÁVIO foi a sua casa e o intimidou, a fim de que ele mentisse. A testemunha afirmou que FLÁVIO teria cometido o crime com “SHEREK”, a mando de “PLAYBOY”, porque a vítima teria cometido um roubo contra “PLAYBOY” meses antes, em um evento na praia de Atalaia. Informou que, nesse segundo depoimento, a testemunha forneceu detalhes do crime, a exemplo do fato de a vítima ter pulado do carro em movimento para tentar fugir, mas pegaram ela de novo, atiraram contra ela e depois ocultaram o corpo. O depoente disse que, a partir daí, realizaram diligências para verificar a veracidade do depoimento da testemunha, ouviram outras pessoas e passaram a monitorar os investigados, além de trocarem informações com a delegacia de entorpecentes, através da qual tomaram conhecimento da existência de outras investigações contra FLÁVIO “VAQUINHA”, bem como investigações de homicídio contra DANILO “SHEREK”. Relatou que foram expedidos mandados de busca e apreensão e de prisão, tendo “VAQUINHA” sido preso, sendo encontrada na casa dele uma boa quantidade de drogas, razão pela qual ele foi preso em flagrante pela prática de tráfico. Além disso, também foi efetuada a prisão de VINÍCIUS e apreendido o veículo usado no crime, o qual foi posteriormente periciado, sendo encontrados vestígios de sangue no banco e nos tapetes da parte traseira do veículo, tendo sido confirmado, através de exame de DNA, que o sangue era o da vítima. Ressaltou o depoente que, quando da perícia no veículo Honda City, foi encontrado um compartimento secreto com duas armas de fogo, inclusive a que foi usada no crime, conforme exame de comparação balística realizado. Além disso, foram realizados exames de comparação referentes a outros fatos investigados, no qual estavam envolvidos “PLAYBOY” e DANILO, confirmando a participação destes em outros crimes. O depoente informou, ainda, que “VAQUINHA” foi morto dentro do presídio no dia seguinte à sua prisão, tendo outros traficantes simulado uma overdose, colocando uma grande quantidade de cocaína para ele ingerir. Destacou que a vítima não teve chance de se defender, uma vez “VAQUINHA” e “SHEREK” eram grandes, fortes, e apesar de a vítima ter tentado fugir do veículo, foi recapturada pelos algozes e desta feita colocada dentro do carro amarrada, para posteriormente ser morta. Sobre a conduta atribuída ao réu Cosme, o depoente informou que, no segundo depoimento, a testemunha Valter confirmou que falseou o primeiro depoimento por causa da coação feita por “VAQUINHA” e por COSME, a quem encontrou em um posto de combustível, antes de prestar seu depoimento, oportunidade em que COSME reforçou o que ele teria que falar, conforme dito por “VAQUINHA”, senão ele seria morto.
(...)
Pelo transcrito, diferentemente do que sustentado na peça recursal, a pronúncia não está lastreada em elementos colhidos apenas durante o inquérito policial, já que depoimentos judicializados dão suporte probatório para a decisão ora fustigada, especificamente no tocante à autoria delitiva.
Ademais, importante frisar que mencionado suporte probatório não é composto tão somente por provas testemunhais, como quer fazer crer o recorrente, uma vez que o sentenciante, ao fundamentar a existência de indícios de autoria delitiva do recorrente, conciliou-as com outras produzidas durante a persecução penal, tais como: certidão de óbito da vítima (fls. 10), do laudo pericial de local de crime (fls. 672/685), do laudo pericial cadavérico (fls. 1316/1320), do laudo de constatação de material biológico (fls. 289/292), laudo de exame em veículo (fls. 302/330), do laudo de exame de DNA (fls. 534/535), além do depoimento dos policiais e da testemunha visual do crime.
O que se constata é que houve um exaustivo trabalho investigativo, com produção de provas periciais e testemunhais, que chegou aos apontados pronunciados, formando um standard probatório, com a dúvida razoável necessária para a pronúncia.
Nesse diapasão, não há qualquer afronta à decisão proferida pelo STF no ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935). Neste caso específico, foi feita uma análise casuística e entenderam pela necessidade de impronúncia. Destaque-se, foi uma análise casuística, que não se pode encaixar em todo e qualquer caso.
(...)
Nessa hipótese em análise, por exemplo, houve a formação do standard probatório, logo, a pronúncia se impõe.
(...)
2. Recurso de Cosme Carlos dos Santos
A defesa do réu pretende a impronúncia dele pelo crime no art. 344, CP, visto que a decisão foi baseada apenas em meros elementos informativos.
O delito imputado ao acusado é conexo ao homicídio, pois o advogado de um dos réus (ora segundo recorrente), coagiu uma testemunha a faltar com a verdade no depoimento prestado na delegacia, bem como acompanhou as declarações prestadas pelo depoente na delegacia, o que levantou a suspeita da autoridade policial, que apurou toda a verdade.
Como já explicitado, existem indícios suficientes de autoria a ensejar a pronúncia do acusado, sobretudo com fundamento no elucidativo depoimento prestado pelo delegado de polícia em Juízo.
Nesse ínterim, não há como afirmar que a decisão se fundou apenas em elementos indiciários, devendo ser mantida." (e-STJ, fls. 41-59)
Com efeito, consoante dispõe o regramento do art. 78, I, do CPP na determinação da competência por conexão ou continência, o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida compete exclusivamente ao Tribunal do Júri.
Assim, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP.
Confiram-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES (DOLO EVENTUAL). CRIME CONEXO COM O DELITO DO ART. 306 DO CTB (CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL). CONSUNÇÃO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos delitos conexos aos crimes dolosos contra a vida, assim como a aplicação ou não do princípio da consunção, são de competência exclusiva do Tribunal do Júri. Precedentes.
2. "A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art. 306 do CTB pelo do art. 121 do CP são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de sentença, que, repita-se, é o órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida" (REsp 1.822.179/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 22/11/2019).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.881.282/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A APRECIAÇÃO DO FATO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...).
5. O entendimento expresso pelo Tribunal de origem converge com a orientação desta Corte, firmada no sentido de que, "[u]ma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 687.481/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME CONEXO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AVALIAR SUA INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INC. I, DO CPP. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que, nos termos do art. 78, inc. I, do CPP, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados.
Precedentes.
III - Cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
IV - Afastar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a fim de acolher a tese de inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao crime conexo, demandaria inevitável dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 753.256/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. IMPRONÚNCIA PELO CRIME CONEXO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal.
2. Sem olvidar da regra disposta no art. 78, inciso I, do CPP, nem da orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte Superior, segundo a qual o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida compete exclusivamente ao Tribunal popular, certo é que a submissão de qualquer caso à apreciação do Júri depende, necessariamente, de um mínimo de tipicidade objetiva e indícios de autoria, situação que não se verifica no caso concreto.
3. O Tribunal recorrido, após percuciente análise das provas dos autos, concluiu pela inexistência de elementos autorizativos à pronúncia do acusado pelo crime conexo, salientando que não há provas mínimas de autoria no que diz respeito à prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido descrito na incoativa.
4. A desconstituição do julgado não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame do contexto fático-probatório, providência incabível em âmbito de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.621.078/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
Observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, após analisar os elementos dos autos, concluiu pela suficiência dos indícios de autoria em relação ao paciente e pela coerência da sentença de pronúncia com as provas judiciais existentes nos autos, principalmente o depoimento do Delegado de Polícia, supra transcrito, que foi prestado em Juízo (e-STJ, fls. 76-77) e que elucida as nuances do relato realizado pela testemunha ocular dos fatos, supostamente coagida pelo paciente.
Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa da Corte local para acolher a tese defensiva, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível nesta via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME CONEXO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AVALIAR SUA INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INC. I, DO CPP. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que, nos termos do art. 78, inc. I, do CPP, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados.
Precedentes.
III - Cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
IV - Afastar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a fim de acolher a tese de inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao crime conexo, demandaria inevitável dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 753.256/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CIÚME. MOTIVO TORPE. CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONEXO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. Não incidem as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quando a fundamentação do recurso especial está de acordo com a legislação federal apontada como violada e a questão discutida não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas, tão somente, a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.
2. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte hipótese ocorrida nos autos.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença circunstância que, numa análise objetiva, se mostra viável, ao menos em tese, e de que cabe àquele mesmo Conselho decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme, assim como analisar se o referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio.
4. Admite-se a redistribuição da ação penal em razão da criação de novas varas criminais ou de alteração das competências das preexistentes, mediante a edição de Resolução do respectivo tribunal, sem que isso importe em violação do princípio do juiz natural, como na hipótese, em que o feito foi inicialmente distribuído para a Vara Única de União da Vitória e, posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n. 16.833/2011, redistribuído à 2ª Vara Criminal criada naquela Comarca.
5. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, indicaram as provas carreadas no processo que as fizeram concluir pela materialidade dos delitos (homicídio qualificado e ocultação de cadáver) e pela clareza dos indícios de autoria, elementos suficientes para autorizar a submissão do réu ao Tribunal do Júri.
6. Uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP.
7. Na hipótese, as cortes antecedentes entenderam haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Para afastar as conclusões do Tribunal estadual - a fim de entender pela manifesta improcedência da acusação quanto ao crime conexo, como quer a defesa -, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 1002558/SE (2025/0166389-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:COSME CARLOS DOS SANTOSCORRÉU:DANILO SANTOS SANTANACORRÉU:VINICIUS CESAR FERREIRA BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 1002558/SE (2025/0166389-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:COSME CARLOS DOS SANTOSCORRÉU:DANILO SANTOS SANTANACORRÉU:VINICIUS CESAR FERREIRA BASTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.