Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. RENALLISON SANTOS DINIZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENALLISON SANTOS DINIZ (OAB 029003/PB)
HC 1002543/PB (2025/0166393-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENALLISON SANTOS DINIZADVOGADO:RENALLISON SANTOS DINIZ - PB029003IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ALISSON GONCALO RODRIGUESCORRÉU:CLAUDENIR SILVA FAUSTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de ALISSON GONCALO RODRIGUES – condenado por roubo circunstanciado a 12 anos e 6 meses de reclusão –, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 14/30 – Revisão Criminal n. 0810689-42.2024.8.15.0000), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena – na condenação proferida na Ação Penal n. 0800029-63.2021.8.15.0171 (fls. 150/157, da 1ª Vara da comarca de Esperança/PB), mantida em grau de apelação (fls. 66/85) –, com:
a) o afastamento da exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da personalidade – aduzindo que a simples menção à existência de outra ação penal não pode servir de fundamento para agravar a pena-base (fl. 6) – e das consequências do crime, sustentando que o prejuízo financeiro é elemento ínsito ao tipo penal do roubo (fl. 7);
b) a alteração de fração de incidência da menoridade relativa para 1/6, apontando ausência de qualquer justificativa para a atenuação da pena em patamar inferior ao máximo legalmente previsto (fl. 8); e
c) o afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, alegando ausência de fundamentação para a cumulação (fls. 9/10).
Sem pedido liminar.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois:
