SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SABRINA JOSEFA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
SABRINA JOSEFA DOS SANTOS (OAB 232363/MG), ANA CARLA LADEIA DE CASTRO (OAB 191232/MG)
HC 1002488/MG (2025/0166395-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SABRINA JOSEFA DOS SANTOSADVOGADOS:ANA CARLA LADEIA DE CASTRO - MG191232SABRINA JOSEFA DOS SANTOS - MG232363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAVI DA COSTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
DAVI DA COSTA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.024436-5/001, que decretou a prisão temporária do agente no curso de investigações voltadas à apuração de latrocínio.
A defesa argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Afirma que "a identidade do paciente e sua localização são plenamente conhecidas" (fl. 10). Sustenta que o acórdão impugnado "ignora o estágio avançado da investigação e adota postura de antecipação de juízo, valendo-se de trechos genéricos de áudios para justificar uma prisão que já não encontra respaldo prático nem legal" (fl. 11).
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, uma vez que o pleito defensivo destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Em relação à prisão temporária, tal modalidade de prisão cautelar é disciplinada pela Lei n. 7.960/89, e é admitida no curso da investigação preliminar, a fim de viabilizar a rápida colheita de elementos de informação sobre crimes graves, desde que haja fundadas razões de autoria/participação do indiciado em tais crimes, definidos em rol taxativo (art. 1º, III, da referida lei).
Em acréscimo ao rol taxativo previsto no dispositivo legal supracitado, há, em suma, dois requisitos alternativos para a decretação da prisão temporária: imprescindibilidade para a investigação (art. 1º, I, da referida lei) ou ausência de elementos necessários ao esclarecimento da identidade ou da residência fixa do investigado (art. 1º, II, da referida lei).
Ao dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei n. 7.960/89, o Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que:
[A] decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo;
3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP);
4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)
(STF, ADI n. 3.360/DF e ADI n. 4.109/DF, Red. Acd. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.2.2022, grifei).
No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão temporária, por entender que "não esclareceu o Ministério Público, de modo concreto, quais diligências faltariam ou estariam pendentes para o deslinde do feito, além de não ter exposto a imprescindibilidade da custódia para a investigação" (fl. 92).
A Corte local, a seu turno, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão acusatório com base nos seguintes argumentos (fls. 24-28, grifei):
No presente recurso, o ponto central da controvérsia é o indeferimento da prisão temporária de Davi da Costa Santos e de Matheus Fernandes dos Santos.
O Juízo entendeu que não estavam presentes os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 7.960/89. Destacou que a identidade dos investigados já estava devidamente esclarecida e que não foi demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a continuidade das investigações. Além disso, ressaltou que diversas diligências já haviam sido realizadas, incluindo oitivas, busca e apreensão, bem como a quebra de sigilo telefônico e telemático dos aparelhos apreendidos.
O indeferimento se fundamentou na ausência de exposição concreta por parte do Ministério Público quanto à necessidade da prisão temporária para o deslinde do caso, não sendo suficiente a alegação genérica sobre possíveis diligências pendentes. Dessa forma, o Juízo concluiu que não havia base legal para a decretação da medida extrema. Veja-se (seq. 10 – fl. 02/03):
[...]
O recurso, portanto, busca demonstrar a necessidade da prisão temporária, argumentando que a medida é essencial para o avanço das investigações e para a obtenção de provas relevantes para a apuração dos fatos.
Extrai-se dos autos que existem ponderados indícios de que o acusado articula ameaça contra testemunhas, o que pode justificar a decretação da prisão do investigado (seq. 10 – fl. 14/15):
No décimo segundo áudio, de 28 de junho de 2024, DAVI demonstra preocupação de algum envolvido falar sobre o crime. Em determinado momento diz que vai manter o silêncio e quem “abrir o bico” vai morrer.
PTT-20240628-WA0071.
Então, mas na loucura dele, se esse cara abrir o bico, parça, entendeu? Falar pra vocês, esse cara colocou numa enroscada, esse cara é louco, B... Ele é louco, é B, não é o que ele falou não, entendeu? Não é o que ele falou não. Mas eu ia deixar de boa, mas se esse cara abrir o bico uma, coisa ou outra, mano, falar pra vocês, eu... Eu não tenho o que fazer, entendeu? Tem que morrer quieto esse bagulho, mano. Entendeu? Se chegar alguém e abrir o bico, infelizmente parça, parece molhar pra um... Entendeu? Eu sou homem, eu vou segurar até o fim da vida, mas o cara que ficar aqui fora e que eu souber que moio pra ele, infelizmente, também, ele vai junto. Entendeu? Ele vai juntar, vai cruzar os pé dele também e vai executar ele também, entendeu? O cara que abriu o bico porque essa é a caminhada. Todo mundo tem que ser homem, entendeu? Ninguém queria que acontecesse o que aconteceu. O que aconteceu, mano... Todo mundo é homem, entendeu, parça? Todo mundo tem que segurar as consequências, entendeu? Um pelo outro e já era.
Entendeu? Essa loucura dele, se é louco! Era pra ter ligado pra mim pra encontrar com ele, eu deixava ele amarrado aqui na roça, chegava até ele melhorar pra conversar com ele.
Nesse contexto, o conteúdo do áudio indica uma clara intenção de intimidação de possíveis testemunhas, com ameaças explícitas de morte caso alguém "abra o bico". Esse comportamento configura risco à instrução processual e justifica a decretação da prisão temporária do investigado, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
A ameaça é expressa e reforçada em diversas passagens do áudio, demonstrando não apenas a intenção do acusado de manter o silêncio sobre os fatos, mas também sua disposição de eliminar aqueles que colaborarem com a Justiça. HÁ um contexto claro de coação de testemunhas, o que configura motivo suficiente para a decretação da prisão, visando evitar que o investigado prejudique a coleta de provas e comprometa a regular tramitação do processo.
Ademais, a linguagem utilizada no áudio revela um ambiente de extrema violência, em que há um pacto de silêncio imposto pela intimidação, o que reforça a necessidade da medida cautelar. A prisão temporária, nesse caso, é o meio adequado para evitar a reiteração criminosa e garantir que as testemunhas possam depor sem temor de represálias.
Nesse contexto, estão presentes indícios de efetiva ameaça contra testemunhas, com o objetivo de dificultar ou impedir a apuração dos fatos.
A proteção das testemunhas é um dos pilares do devido processo legal e da efetividade da Justiça Penal.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, especialmente quanto à necessidade de resguardar a regularidade das investigações, bem como a integridade das testemunhas.
Conforme destacado, o conteúdo do áudio interceptado revela ameaças explícitas proferidas pelo paciente contra eventuais colaboradores da Justiça, com promessas diretas de morte caso algum dos envolvidos “abra o bico”. Esse tipo de intimidação constitui risco concreto à coleta de depoimentos e à apuração dos fatos e legitima a medida extrema como meio necessário à preservação das investigações. A demonstração de que o investigado pretende silenciar testemunhas mediante coação revela potencial concreto de prejuízo aos atos investigativos, sendo essa uma das hipóteses legais autorizadoras da prisão temporária (art. 1º, I, da Lei n. 7.960/1989).
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, na medida em que, além da contumácia do agravante na prática delitiva, os motivos do crime, consistentes na disputa do domínio de tráfico de drogas, o modus operandi (foram disparados cinco tiros de arma de fogo contra a vítima) e o fato de que o acusado vem perseguindo e ameaçando testemunhas, justificam, consoante a jurisprudência desta Corte, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 702.969/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 10/6/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EMBARAÇO À COLHEITA DE PROVAS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa.
3. A prisão preventiva dos acusados se faz necessária, também, para o fim de assegurar o bom andamento e a efetividade da instrução criminal, tendo em vista os indícios de que estariam tentando embaraçar a colheita de provas, e em razão do temor das testemunhas em sofrer represálias, tendo uma delas afirmado que um dos pacientes a teria ameaçado com uma arma de fogo, argumento que reforça a legalidade da constrição na espécie.
[...]
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 592.696/SP, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 25/8/2020)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SABRINA JOSEFA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
SABRINA JOSEFA DOS SANTOS (OAB 232363/MG), ANA CARLA LADEIA DE CASTRO (OAB 191232/MG)
HC 1002488/MG (2025/0166395-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SABRINA JOSEFA DOS SANTOSADVOGADOS:ANA CARLA LADEIA DE CASTRO - MG191232SABRINA JOSEFA DOS SANTOS - MG232363IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DAVI DA COSTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.