SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ISABELA MARTINS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ISABELA MARTINS RODRIGUES (OAB 91806/PR)
HC 1002530/SC (2025/0166406-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ISABELA MARTINS RODRIGUESADVOGADO:ISABELA MARTINS RODRIGUES - PR091806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
GABRIEL HENRIQUE CAMARGO alegam ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5025300-59.2025.8.24.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 15/3/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na seguinte fundamentação:
Em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, entendo que, embora o réu seja primário, possua residência fixa e emprego lícito, tais condições não são suficientes para autorizar sua libertação neste momento. O perigo da liberdade do acusado, neste caso, é concreto e justificado pela gravidade do crime cometido, qual seja, o tráfico de drogas, cuja natureza e repercussão social são elevadas. O indiciado foi flagrado com uma quantidade significativa de substância entorpecente, o que sugere a prática habitual do delito e configura risco à ordem pública. Não há elementos que desconstitua o entendimento de que, solto, o réu possa voltar a delinquir, dado que a narcotraficância, além de ser considerada um crime de gravidade extrema, está atrelada à perpetuação de outras práticas criminosas, comprometendo a segurança pública e afetando diretamente a sociedade. Por fim, destaco que a manutenção da prisão preventiva não representa antecipação de pena, mas sim medida cautelar necessária para assegurar a ordem pública, evitando que o réu pratique novos delitos. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-a por entender presentes os requisitos do do Código de Processo Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:
Nessas circunstâncias, não há se falar em ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade de garantia da ordem pública, isso porque tanto a decisão que decretou a prisão preventiva quanto aquelas que determinaram sua manutenção contêm fundamentação idônea e concreta de sua necessidade, quer pela variedade de entorpecente, quer pela quantidade significativa de maconha. E isso porque a busca pessoal no paciente revelou que ele portava 2 porções embaladas de "cocaína", totalizando 1,2 g da substância, bem como 7 porções embaladas de "maconha", totalizando 4,522 kg, quantidade expressiva e que permite concluir sua destinação comercial. Esse contexto não se altera pelo fato de o paciente não ter antecedentes em crimes desta natureza, ter residência fixa e emprego formal, circunstâncias insuficientes para amparar o pedido de liberdade. Nesse sentido "A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (Habeas Corpus Criminal n. 5069174- 02.2022.8.24.0000, de Penha, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 6-12- 2022). E mais, as drogas foram apreendidas em poder do paciente durante busca pessoal realizada pela Polícia Militar, o que é suficiente para conformar indício de autoria necessário à decretação da prisão preventiva, conforme exigido no art. 312 do CPP. Os elementos de convicção produzidos no auto de prisão em flagrante demonstram a materialidade e indícios de autoria do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, existindo fundamentação concreta sobre a quantidade e variedade de drogas para demonstrar o potencial lesivo da conduta e o risco à ordem pública, de modo que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser contornado com a concessão da ordem.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.
Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente.
Na espécie, verifico que que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal –, especialmente em virtude quantidade de substância apreendida, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente e da ausência de gravidade concreta da conduta.
É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque o delito a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ISABELA MARTINS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ISABELA MARTINS RODRIGUES (OAB 091806/PR)
HC 1002530/SC (2025/0166406-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ISABELA MARTINS RODRIGUESADVOGADO:ISABELA MARTINS RODRIGUES - PR091806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ISABELA MARTINS RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogado
ISABELA MARTINS RODRIGUES (OAB 091806/PR)
HC 1002530/SC (2025/0166406-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ISABELA MARTINS RODRIGUESADVOGADO:ISABELA MARTINS RODRIGUES - PR091806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
GABRIEL HENRIQUE CAMARGO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5001455-17.2025.8.24.0026/.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 15/3/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa postulou a revogação da prisão ao juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido com base na seguinte fundamentação:
Em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, entendo que, embora o réu seja primário, possua residência fixa e emprego lícito, tais condições não são suficientes para autorizar sua libertação neste momento. O perigo da liberdade do acusado, neste caso, é concreto e justificado pela gravidade do crime cometido, qual seja, o tráfico de drogas, cuja natureza e repercussão social são elevadas. O indiciado foi flagrado com uma quantidade significativa de substância entorpecente, o que sugere a prática habitual do delito e configura risco à ordem pública. Não há elementos que desconstitua o entendimento de que, solto, o réu possa voltar a delinquir, dado que a narcotraficância, além de ser considerada um crime de gravidade extrema, está atrelada à perpetuação de outras práticas criminosas, comprometendo a segurança pública e afetando diretamente a sociedade. Por fim, destaco que a manutenção da prisão preventiva não representa antecipação de pena, mas sim medida cautelar necessária para assegurar a ordem pública, evitando que o réu pratique novos delitos. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-a por entender presentes os requisitos do do Código de Processo Penal.
artigo 312
Em seguida, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo:
Nessas circunstâncias, não há se falar em ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade de garantia da ordem pública, isso porque tanto a decisão que decretou a prisão preventiva quanto aquelas que determinaram sua manutenção contêm fundamentação idônea e concreta de sua necessidade, quer pela variedade de entorpecente, quer pela quantidade significativa de maconha. E isso porque a busca pessoal no paciente revelou que ele portava 2 porções embaladas de "cocaína", totalizando 1,2 g da substância, bem como 7 porções embaladas de "maconha", totalizando 4,522 kg, quantidade expressiva e que permite concluir sua destinação comercial. Esse contexto não se altera pelo fato de o paciente não ter antecedentes em crimes desta natureza, ter residência fixa e emprego formal, circunstâncias insuficientes para amparar o pedido de liberdade. Nesse sentido "A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (Habeas Corpus Criminal n. 5069174- 02.2022.8.24.0000, de Penha, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 6-12-2022). E mais, as drogas foram apreendidas em poder do paciente durante busca pessoal realizada pela Polícia Militar, o que é suficiente para conformar indício de autoria necessário à decretação da prisão preventiva, conforme exigido no art. 312 do CPP.
Os elementos de convicção produzidos no auto de prisão em flagrante demonstram a materialidade e indícios de autoria do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, existindo fundamentação concreta sobre a quantidade e variedade de drogas para demonstrar o potencial lesivo da conduta e o risco à ordem pública, de modo que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser contornado com a concessão da ordem.
A medida de urgência comporta acolhimento.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente.
Infere-se dos autos que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça.
Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado – a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal –, especialmente em virtude quantidade de substância apreendida, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente e da ausência de gravidade concreta da conduta.
À vista do exposto, defiro a liminar para, até o julgamento de mérito do habeas corpus, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Dispenso as informações.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.