SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GIOVANE GONCALVES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
GIOVANE GONCALVES DE SOUZA (OAB 216293/MG), TCHARLES DE SOUSA BASTOS (OAB 215471/MG)
HC 1002493/RJ (2025/0166414-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GIOVANE GONCALVES DE SOUZAADVOGADOS:GIOVANE GONCALVES DE SOUZA - MG216293TCHARLES DE SOUSA BASTOS - MG215471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS FERNANDO GARCIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS FERNANDO GARCIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0016999-52.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 84/87).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA; II) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, PODENDO SER BENEFICIADO COM O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; III) O RÉU FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE CONHECIDA POPULARMENTE COMO “MULA”, SENDO, POR ISSO, DESPROPORCIONAL A MANUTENÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO , DO CPP, E EM OBSERVÂNCIA AO NCISO IX, DA CRFB, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, CONSUBSTANCIADA NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, QUAL SEJA, MAIS DE SEIS QUILOS DE MACONHA. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE É EQUIPARADO A HEDIONDO. O ARGUMENTO DEFENSIVO DE QUE O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE CONHECIDA POPULARMENTE COMO “MULA” NÃO AUTORIZA O PLEITO LIBERTÁRIO, POIS SE TRATA DE MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO DA DEMANDA, CONFUNDINDO-SE COM A PRÁTICA DELITIVA EM SI, A SER APURADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALÉM DISSO, PARA A ACAUTELATÓRIA SÃO SUFICIENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, CONSISTENTES NO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO E O RESPECTIVO LAUDO PERICIAL, NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE A INDICAR A VINCULAÇÃO DO PACIENTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, O QUE RESTOU EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS. PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU TER ENDEREÇO FIXO NO DISTRITO DA CULPA, O QUE SINALIZA O RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. O CRIME IMPUTADO AO ACUSADO POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, PERMITINDO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO NCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que o paciente não possui qualquer envolvimento com associação criminosa, atuando na condição de "mula do tráfico", pelo que não apresenta risco à ordem pública.
Menciona a presença de condições pessoais favoráveis, realçando que o paciente é primário e não apresenta antecedentes criminais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar (fls. 124/126) e prestadas as informações (fls. 129/132 e 140/144), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela sua concessão de ofício (fls. 147/153).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (grifos nossos):
"No caso, a prova da materialidade e os suficientes indícios de autoria decorrem da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, destacando-se o auto de apreensão, o laudo de exame de entorpecentes e as declarações prestadas nos autos.
Por sua vez, o perigo gerado pela liberdade da custodiada decorre da elevada gravidade concreta do delito, na medida em que o custodiado estava realizando o transporte, no interior de um coletivo, de elevada carga de drogas - 6.275g de maconha -, circunstâncias que evidenciam o seu envolvimento com o tráfico de drogas.
Nesse cenário, a elevada quantidade de droga apreendida, por revelar a gravidade em concreto do delito, evidencia a necessidade de decretação da prisão preventiva do custodiado para garantia da ordem pública.
Outrossim, importante consignar que, embora o custodiado seja tecnicamente primário, pela elevada quantidade de entorpecente que era por ele transportado, resta evidente que este é pessoa de confiança da liderança do tráfico, o que revela que o custodiado não estava transportando as drogas na condição de traficante de primeira viagem, conhecido como "mula".
Portanto, a periculosidade do custodiado, evidenciada na elevada gravidade em concreto do delito, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar constritiva de liberdade, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque.
[...]
Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado LUIS FERNANDO GARCIA DA SILVA e a CONVERTO EM PREVENTIVA" (fls. 86/87).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a cautelar extrema consignando o que se segue (grifos nossos):
"Observa-se, no caso em tela, a gravidade em concreto da conduta imputada ao paciente, consubstanciada no transporte interestadual de considerável quantidade de material entorpecente, qual seja, mais de seis quilos de maconha, de acordo com o Laudo de Exame Definitivo de Entorpecente / Psicotrópico (id. 164615195 dos autos originários), o que também indica a correção da prisão cautelar, conforme vem decidindo o STJ em situações similares, a saber:
[...]
Ressalta-se que a alegação defensiva no sentido de que o denunciado atuou como “mula” não autoriza o pleito libertário, pois se trata de matéria pertinente ao mérito da demanda, confundindo-se com a prática delitiva em si, a ser apurada durante a instrução criminal.
Além disso, para a decisão acautelatória são suficientes os indícios de autoria e materialidade, consistentes no material entorpecente apreendido e o respectivo laudo pericial, nos depoimentos prestados e as circunstâncias da prisão em flagrante a indicar a vinculação do paciente ao comércio ilícito de drogas" (fls. 17/19).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
De início, destaca-se ser ""[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n. 673.905/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 20/09/2021).
No mais, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecente – "o custodiado estava realizando o transporte, no interior de um coletivo, de elevada carga de drogas - 6.275g de maconha" (fl. 86).
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 4,205 quilos de maconha.
2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e ilegalidade da busca domiciliar.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela quantidade de droga apreendida e se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública devido à quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente.
6. A busca domiciliar foi considerada válida, amparada na exceção constitucional da situação de flagrância, com base na coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local além da tentativa de fuga.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada na situação de flagrância e em fundadas razões."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019.
(AgRg no HC n. 987.888/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE É VICIADO E AGIU COMO MULA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha. O agravante transportava no interior do veículo, mais especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor amarela.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Ademais, sobre a tese trazida pela defesa, de que ele estava na condição de "mula do tráfico", faz-se necessária a incursão no contexto probatório, que não é viável nesta estreita via do habeas corpus, na medida em que não comporta dilação probatória.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 995.802/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).
Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GIOVANE GONCALVES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
GIOVANE GONCALVES DE SOUZA (OAB 216293/MG), TCHARLES DE SOUSA BASTOS (OAB 215471/MG)
HC 1002493/RJ (2025/0166414-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GIOVANE GONCALVES DE SOUZAADVOGADOS:GIOVANE GONCALVES DE SOUZA - MG216293TCHARLES DE SOUSA BASTOS - MG215471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS FERNANDO GARCIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIS FERNANDO GARCIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0016999-52.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA; II) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, PODENDO SER BENEFICIADO COM O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; III) O RÉU FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE CONHECIDA POPULARMENTE COMO “MULA”, SENDO, POR ISSO, DESPROPORCIONAL A MANUTENÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 312, DO CPP, E EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CRFB, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, CONSUBSTANCIADA NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, QUAL SEJA, MAIS DE SEIS QUILOS DE MACONHA. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE É EQUIPARADO A HEDIONDO. O ARGUMENTO DEFENSIVO DE QUE O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE CONHECIDA POPULARMENTE COMO “MULA” NÃO AUTORIZA O PLEITO LIBERTÁRIO, POIS SE TRATA DE MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO DA DEMANDA, CONFUNDINDO-SE COM A PRÁTICA DELITIVA EM SI, A SER APURADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALÉM DISSO, PARA A DECISÃO ACAUTELATÓRIA SÃO SUFICIENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, CONSISTENTES NO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO E O RESPECTIVO LAUDO PERICIAL, NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE A INDICAR A VINCULAÇÃO DO PACIENTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, O QUE RESTOU EVIDENCIADO NO CASO DOS AUTOS. PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU TER ENDEREÇO FIXO NO DISTRITO DA CULPA, O QUE SINALIZA O RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. O CRIME IMPUTADO AO ACUSADO POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, PERMITINDO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Afirma que o paciente não possui qualquer envolvimento com associação criminosa, atuando na condição de "mula do tráfico", pelo que não apresenta risco à ordem pública.
Menciona a presença de condições pessoais favoráveis, realçando que o paciente é primário e não apresenta antecedentes criminais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. GIOVANE GONCALVES DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
GIOVANE GONCALVES DE SOUZA (OAB 216293/MG), TCHARLES DE SOUSA BASTOS (OAB 215471/MG)
HC 1002493/RJ (2025/0166414-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GIOVANE GONCALVES DE SOUZAADVOGADOS:GIOVANE GONCALVES DE SOUZA - MG216293TCHARLES DE SOUSA BASTOS - MG215471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIS FERNANDO GARCIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.