HC 1002494/MG (2025/0166415-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JONATHAN OVIDIO GOVEAADVOGADO:JONATHAN OVIDIO GOVEA - MG207462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CAUA ALMEIDA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, pleiteando revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de Cauã Almeida Rodrigues, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo mantida a prisão preventiva pela instância ordinária, sob o argumento de gravidade do delito e necessidade de acautelar a ordem pública.
A petição expõe que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, além de destacar que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Alega-se que não há justificativa concreta para a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça. Aponta-se desproporcionalidade da medida em face da pena que, em tese, no futuro, virá a ser aplicada ao réu.
Assim, o pedido especifica-se, liminarmente e no mérito, na substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos IV, V e IX do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Posto isso, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Inicialmente, a tese a respeito de desproporcionalidade da medida extrema nada mais é do que um juízo de prognóstico que não se pode realizar nessa seara, uma vez que a pena a ser imposta ao réu em possível condenação se sujeita a uma série de análises imponderáveis por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
No mais, o decreto apresenta a seguinte fundamentação (fl. 30):
Além de evidenciada a conduta de trazerem consigo substâncias entorpecentes, todo o contexto fático é indicativo da mercancia de entorpecentes, tendo em vista a prisão em local conhecido pela prática de tráfico de drogas com atuação de facção criminosa, a tentativa de evasão após percebida a presença policial e a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.
Assim, em se tratando de imputação de tráfico de drogas, delito de extrema gravidade, sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade do delito, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 30 (trinta) comprimidos de ecstasy, com massa de 47,7 g , 220 (duzentos e vinte) buchas de maconha com massa de 1.000,0 g, 209 (duzentos e nove) pinos de cocaína com massa de 341,6 g, além de um rádio comunicador e a quantia em dinheiro de R$ 4.246,00 (quatro mil duzentos e quarenta e seis reais), denotando a intensidade do tráfico no local e. a princípio, dedicação criminosa dos agentes, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do art. 312 do CPP.
Vale ressaltar que foram apreendidos entorpecentes em diversidade de substâncias e quantidade expressiva, o que reforça a necessidade da manutenção da prisão dos autuados.
Registro que o crime de tráfico de drogas, embora não tenha vítima determinada, possui extrema gravidade. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência e acaba favorecendo a prática de outros crimes.
Assim, além da gravidade concreta do crime praticado, a qual ultrapassa a abstratividade, a prisão preventiva dos autuados é necessária como forma de acautelar a ordem pública e para fazer cessar a reiteração delitiva.
De mais a mais, considero ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos se revelam graves, diante do volume de entorpecentes apreendidos e notícias de tráfico dominado por organização criminosa.
Conforme se observa, o decreto possui fundamentação que deve ser considerada concreta, baseada na manutenção da ordem pública, uma vez que com o paciente foram encontradas "30 (trinta) comprimidos de ecstasy, com massa de 47,7 g , 220 (duzentos e vinte) buchas de maconha com massa de 1.000,0 g, 209 (duzentos e nove) pinos de cocaína com massa de 341,6 g, além de um rádio comunicador e a quantia em dinheiro de R$ 4.246,00 (quatro mil duzentos e quarenta e seis reais)".
Nos termos da jurisprudência desta Casa, "A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar." (AgRg nos EDcl no HC n. 979.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Destaco que "São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 969.199/SP, relatorMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)