HC 1002495/SP (2025/0166417-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO MOREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de THIAGO MOREIRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra acórdão assim ementado (HC n. 3003868-61.2025.8.26.0000 - fl. 24):
Habeas Corpus – Crime de tráfico de drogas – Artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 – Pedido de revogação da prisão preventiva – Impossibilidade – Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) – Grande quantidade de drogas de nefasta natureza – Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal – Constrangimento ilegal não configurado – Ordem denegada.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em preventiva, por tráfico de drogas.
Alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo, limitando-se “a invocar a gravidade abstrata do delito (tráfico de entorpecentes) e a quantidade de drogas apreendida (314 pedras de crack, 437 eppendorfs de cocaína e 4 tijolos de maconha como justificativas para a manutenção da custódia” (fl. 3).
Indica condições pessoais favoráveis e sustenta a desproporcionalidade da medida extrema, sendo suficientes medidas menos gravosas. Aduz ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Liminarmente e no mérito, requer a concessão da liberdade provisória.
Na origem, inquérito policial n. 1500045-53.2025.8.26.0389, a denúncia foi oferecida em 1º/5/2025, e a defesa prévia foi juntada em 5/5/2025, consoante informações processuais disponíveis no sistema e-SAJ da Corte de origem (acesso em 12/5/2025).
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.
Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 27-28):
A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 55/57) está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, pois a imputação refere-se ao tráfico de drogas, delito, obviamente, comprometedor da ordem pública, sob o seguinte argumento:
“(...) HÁ prova inequívoca da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria demonstrados pelas provas coligidas em solo policial. Presente o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, pois o crime em discussão, embora não envolva violência ou grave ameaça e inobstante a primariedade do custodiado, foi praticado mediante circunstâncias que denotam, numa primeira análise, que o investigado exerce o tráfico de drogas com habitualidade, até porque, foi surpreendido na posse de farta e variada quantidade de entorpecentes (314 pedras de crack, 437 ‘eppendorfs’ contendo cocaína, 4 tijolos de maconha - auto de exibição e apreensão fls. 25/26). […]
Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que, ao menos em cognição sumária, revela-se idônea, diante da “farta e variada quantidade de entorpecentes (314 pedras de crack, 437 ‘eppendorfs’ contendo cocaína, 4 tijolos de maconha”).
Nos termos da jurisprudência desta Casa, “A quantidade e variedade de drogas apreendidas indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar.” (AgRg nos EDcl no HC n. 979.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
“A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.” (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Além disso, “São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Por fim, a prisão cautelar devidamente fundamentada não viola o princípio da presunção de inocência. Trata-se de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus requisitos legais, e que não constitui reconhecimento definitivo de culpabilidade, porque trata da análise de periculosidade. O que o princípio do estado de inocência veda é a aplicação ao acusado de efeitos penais que só decorrem de uma sentença condenatória transitada em julgado (execução de pena, inscrição do nome no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos, pagamentos das custas, etc.), o que não é o caso dos autos.
Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, fica a apreciação detalhada do habeas corpus postergada até o exame de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ –, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)