SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1002544/SE (2025/0166419-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:PABLYCIO ERICK SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLYCIO ERICK SANTOS DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e no art. 310 da Lei n. 9.503/1997, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 meses de detenção, em regime aberto.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 13-27, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – RÉU/APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTOQUALIFICADO, PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL (CP) (CONCURSO DE AGENTES) E ARTIGO 310 DA LEI Nº 9.503/1997 (ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA) – COMPROVAÇÃO DE QUE O DELITO DE FURTO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS – RES FURTIVA ENCONTRADA EM LOCAL INFORMADO PELO ACUSADO – RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE INSTRUMENTOS COMUMENTE UTILIZADOS NA PRÁTICA DE FURTOS DE VEÍCULOS – PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL HARMÔNICAS E SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DOS DELITOS - CONFISSÃO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 310 DO CTB - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA – INCABÍVEL – PENALIDADES JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (SÚMULA 231 DO STJ) – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E SEGREGAÇÃO DO ACUSADO EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, alega que houve flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois a Corte de origem justificou a imposição do regime mais gravoso apenas com base na reincidência não específica e em atos infracionais, apesar do quantum da pena imposta.
Sustenta que o paciente detém bons antecedentes e não há elementos nos autos que comprovem a existência de reincidência específica apta a ensejar a imposição de um regime tão gravoso quanto o fechado.
Afirma que o crime imputado ao paciente, qualificado pela prática do furto sem a incidência concomitante de violência ou grave ameaça, revela natureza eminentemente abstrata quanto à periculosidade.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 125-126).
As informações foram prestadas (fls. 129-131).
O Ministério Público, às fls. 139-145, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
– 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
– 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
– 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF.
– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No que se refere ao tema, extrai-se do acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 25-27):
Prosseguindo a análise das razões recursais, a Defesa pleiteia também a revisão da dosimetria com redução da pena, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP foram valoradas favoravelmente ao acusado em sua totalidade, a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, compatível com a reprimenda fixada na sentença, além da soltura do apelante.
Quanto ao pleito de revisão da dosimetria, verifica-se que as penalidades já foram fixadas no mínimo legal, não havendo possibilidade de redução aquém de tal mínimo, na 2ª (segunda) fase, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ.
Saliente-se ainda, que não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena na 3ª (terceira) fase, razão pela qual as reprimendas devem permanecer inalteradas para ambos os delitos.
Em relação ao pleito de alteração do regime fechado para o semiaberto, observa-se que também tal pleito não merece êxito. Explico.
O Juiz de 1º grau fixou o regime inicial fechado, mantendo-se ainda, a prisão do réu, em razão de certas particularidades do caso concreto.
É que além do réu ser reincidente (processo nº 202320400083, com execução penal em andamento (50026578420238250086), ele possui representações procedentes, transitadas em julgado, por atos infracionais análogos aos crimes de latrocínio, roubo majorado e tráfico de drogas (202011700649; 202311700151), com execução de medida socioeducativa em andamento (202111700016).
Nota-se, portanto, que o acusado é contumaz na prática delitiva, inclusive, possui representações relacionadas a atos infracionais equivalentes também a crimes contra o patrimônio, sem exclusão de delito de alta gravidade (como latrocínio), o que demonstra uma conduta persistente/reiterada para a prática de atos ilícitos.
Sendo assim, apesar da penalidade aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, não se pode olvidar que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, é possível a aplicação do regime mais gravoso (fechado), além da manutenção da prisão, especialmente diante da reincidência e do histórico infracional do réu, consoante demonstrado no feito.
Em verdade, não se pode desconsiderar os registros sobre o passado delituoso de alguém, especialmente quanto a sua periculosidade, seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham reverberado no âmbito social.
Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam na ideia de "crime" anterior), também não podem ser ignorados para aferir eventual risco que a liberdade plena do réu representa a terceiros.
Em razão do explanado, mantenho o regime inicial fechado e a segregação do réu, considerando as particularidades do caso concreto acima explicitadas e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Como se vê, o Tribunal de origem manteve o regime mais gravoso, pois "apesar da penalidade aplicada ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, não se pode olvidar que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, é possível a aplicação do regime mais gravoso (fechado), além da manutenção da prisão, especialmente diante da reincidência e do histórico infracional do réu, consoante demonstrado no feito.".
Registre-se que não há o que reparar no regime inicial fixado, pois "JÁ se manifestou esta Corte Superior no sentido de que a multireincidência constitui fundamento apto a promover o recrudescimento do regime prisional, em virtude da maior reprovabilidade da conduta criminosa (AgRg no HC n. 446.749/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018)." (AgRg no REsp n. 2.075.792/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVANTE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathas Santos Marambaia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação do paciente à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, III e IV, do Código Penal), além do pagamento de multa. A defesa busca a reanálise da dosimetria da pena, alegando inidoneidade na valoração negativa da personalidade, desproporcionalidade no aumento da pena pela reincidência, inadequação do regime inicial fechado e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) a validade da valoração negativa da personalidade pelo cometimento do crime durante livramento condicional; (ii) a proporcionalidade do incremento da pena em 1/2 pela multirreincidência; (iii) a adequação do regime inicial fechado, considerando a Súmula 269 do STJ; e (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência permite a valoração negativa da personalidade do réu quando o crime é cometido durante o livramento condicional, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta.
4. O incremento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria é adequado diante da multirreincidência, já que o réu possui diversas condenações anteriores, não atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do CP, o que autoriza fração superior a 1/6 para a agravante de reincidência, conforme precedentes do STJ.
5. Ainda que estabelecida pena inferior a 4 anos de reclusão, a multirreincidência e os maus antecedentes impedem a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 853.674/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 1002544/SE (2025/0166419-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:PABLYCIO ERICK SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Pablycio Erick Santos de Souza, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
O paciente foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e no art. 310 da Lei n. 9.503/1997, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 meses de detenção, em regime aberto.
Alega que houve flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois a corte de origem justificou a imposição do regime mais gravoso apenas com base na existência de reincidência não específica e em atos infracionais, apesar do pequeno quantum da pena imposta.
Sustenta que o paciente detém bons antecedentes e que não há elementos nos autos que comprovem a existência de uma reincidência específica apta a ensejar a imposição de um regime tão gravoso quanto o fechado.
Afirma que o crime imputado ao paciente, qualificado pela prática do furto sem a incidência concomitante de violência ou grave ameaça, revela natureza eminentemente abstrata quanto à periculosidade.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão aqui trazida depende de exame mais detido, devendo ser mais bem analisada no julgamento de mérito, após as manifestações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 1002544/SE (2025/0166419-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:PABLYCIO ERICK SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 1002544/SE (2025/0166419-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:PABLYCIO ERICK SANTOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.