Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JOEL HEIN DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOEL HEIN DOS SANTOS (OAB 036668/RS)
HC 1002497/RS (2025/0166420-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOEL HEIN DOS SANTOSADVOGADO:JOEL HEIN DOS SANTOS - RS036668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO SERGIO ABREU DA SILVACORRÉU:LIBERTINO DA SILVA ABREUCORRÉU:MOISES ABREU DA SILVACORRÉU:NAROLINO DA SILVA ABREUCORRÉU:PAULO SERGIO ABREU DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO ABREU DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão e de pagamento de 25 dias-multa, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o mesmo fato delituoso ensejou a absolvição de seus corréus em decisão proferida por órgão fracionário diverso do mesmo tribunal, após decisão processual.
Alega que o constrangimento ilegal decorre do indeferimento do pedido liminar no recurso especial, mantendo-se o paciente encarcerado mesmo diante de situação objetiva de ilegalidade.
Afirma que a decisão favorável a um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais, conforme o art. 580 do CPP.
Destaca que a manutenção da prisão revela-se desproporcional e afrontosa aos princípios da igualdade, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Requer, liminarmente, seja determinada a imediata soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e estender ao paciente os efeitos da decisão absolutória dos corréus, com a consequente revogação da condenação.
É o relatório.
