SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ NASCIMENTO DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO DE JESUS (OAB 82989/BA)
HC 1093101/BA (2026/0166421-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE LUIZ NASCIMENTO DE JESUSADVOGADO:ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO DE JESUS - BA082989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:HUDSON LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON LIMA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 2001287-29.2025.8.05.0080, reconheceu falta disciplinar de natureza grave e determinou a regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado.
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime semiaberto harmonizado para prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, tendo o juízo da execução, após audiência de justificação, acolhido as alegações defensivas de vulnerabilidade social e aplicado sanção menos gravosa, sem reconhecer falta grave.
Em sede recursal, o TJBA deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e determinou a regressão do regime para o fechado.
A defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da proporcionalidade e razoabilidade da medida, os quais foram rejeitados.
Foi interposto recurso especial, sem efeito suspensivo automático, afirmando-se a iminência de expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime fechado.
No presente writ, a defesa alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar a omissão apontada quanto à indispensável análise, de forma expressa e pormenorizada, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na escolha da regressão de regime como resposta ao descumprimento das condições de monitoramento eletrônico.
Sustenta que o acórdão embargado não dialogou adequadamente com o fundamento central da decisão de primeiro grau, limitando-se a reafirmar a gravidade das violações sem enfrentar a tese de desproporcionalidade da sanção em face do contexto fático e das justificativas apresentadas.
Argumenta, ainda, que a execução imediata da decisão impugnada acarretará gravame irreparável ao direito de locomoção do paciente, pois a regressão ao regime fechado poderá ocorrer antes do julgamento do recurso especial, cujo êxito reputa altamente provável, o que tornaria inócua a futura prestação jurisdicional.
Aponta que, dentre as ocorrências, ao menos uma se referiu a fim de bateria do equipamento e que as demais não representariam afronta de alta gravidade à ressocialização, devendo ser valoradas sob a ótica da razoabilidade.
Ressalta, por fim, a possibilidade excepcional de atribuição de efeito suspensivo para evitar dano irreparável, invocando precedentes desta Corte.
Requer a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão proferido no agravo em execução e assegurar ao paciente o direito de permanecer em regime semiaberto até o julgamento final do presente writ. Subsidiariamente, pugna pela adoção de medidas necessárias à colheita de informações da autoridade coatora e pela oitiva do Ministério Público Federal, com a confirmação da tutela ao final.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
No caso, a Corte de origem tratou da temática com base nos seguintes argumentos (fls. 11-17, grifamos):
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99079844) opostos por HUDSON LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, contra o Acórdão (ID 98943378), proferido por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O Acórdão impugnado, em julgamento do Agravo de Execução Penal nº 2001287-29.2025.8.05.0080, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, deu provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 95170394), que havia deixado de reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo agravado, Hudson Lima dos Santos, e o havia declarado isento de responsabilidade, aplicando apenas a sanção de perda dos dias remidos.
No mérito do Agravo em Execução, este Tribunal reconheceu a prática de falta grave pelo apenado e determinou a regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado, como requerido pelo Ministério Público.
Conforme exaustivamente detalhado no relatório e voto do acórdão embargado, o agravado, em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado para prisão domiciliar com monitoração eletrônica desde 22 de agosto de 2024, foi alvo de representação ministerial após o registro de diversas e contumazes violações às condições impostas para o cumprimento da pena em liberdade vigiada, conforme relatório de monitoração acostado aos autos (ID 95170385).
Dentre as violações, destacam-se uma ocorrência de fim de bateria do equipamento, com duração de 06 (seis) minutos em 09 de dezembro de 2024, além de uma série de violações da área de inclusão em momentos e por durações significativas, tais como uma saída que perdurou por cerca de 10 (dez) horas em 22 de março de 2025, um deslocamento de 03 (três) horas e 43 (quarenta e três) minutos em 06 de janeiro de 2025 (em período noturno), e outra de 03 (três) horas e 24 (vinte e quatro) minutos em 23 de fevereiro de 2025 (também em período noturno).
O relatório indicou, ainda, indícios de que alguns deslocamentos teriam ocorrido para local aparentemente dedicado ao comércio de bebidas alcoólicas, em expressa contrariedade às condições gerais de cumprimento de pena. Houve, ademais, a comprovação de dano à fonte carregadora da tornozeleira eletrônica, alegado pelo apenado como causado por seus filhos menores.
Em Audiência de Justificação, realizada em 29 de outubro de 2025 (ID 95170392), o apenado apresentou justificativas para o descumprimento das condições, alegando situação de extrema vulnerabilidade social e fome, que o teria forçado a buscar doações de alimentos em um bar de amigo e em um mercadinho do bairro. Afirmou que, por vezes, demorava nas saídas aguardando as doações, e que estas ocorrências se davam em diversos períodos, incluindo a noite. Mencionou que, após se mudar para a residência de sua mãe, passou a ter suporte e não mais precisou se ausentar, e que estaria trabalhando, superando a vulnerabilidade.
O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela não justificação das violações, ante a incongruência das alegações com a objetividade dos relatórios de monitoramento. A defesa, por seu turno, defendeu o acolhimento das justificativas, invocando a hipossuficiência. A decisão agravada, embora reconhecendo o descumprimento das condições, acolheu as justificativas de vulnerabilidade social, deixando de reconhecer a falta grave, mas aplicando a sanção de perda do período de cumprimento de pena.
Irresignado com o não reconhecimento da falta grave e com a não regressão do regime, o Ministério Público interpôs o Agravo em Execução, sustentando que as justificativas de vulnerabilidade e fome eram desprovidas de prova e não se coadunavam com a realidade dos fatos apurados, requerendo a reforma da decisão e a regressão para o regime fechado. O agravado apresentou contrarrazões (ID 95170403), pugnando pelo não provimento do agravo e pela manutenção da decisão de primeiro grau, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Em juízo de retratação (ID 95170407), o Juízo da Execução manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos. A Procuradoria de Justiça (ID 96785751) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução.
O acórdão ora embargado (ID 98943378), proferido em 11 de fevereiro de 2026, conheceu e deu provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave e determinar a regressão do regime de cumprimento da pena do apenado para o regime fechado.
A fundamentação do julgado colegiado destacou a tipificação da falta grave nos artigos 50, inciso VI, 39, inciso V, e 146-C, da Lei de Execução Penal (LEP), a robustez da materialidade probatória das violações reiteradas e de longa duração, e a fragilidade das justificativas apresentadas pelo apenado frente aos dados objetivos do monitoramento eletrônico. Afirmou-se, ainda, que a análise da execução penal, embora pautada pela ressocialização, não pode descurar do caráter disciplinar e fiscalizatório da pena, e que a regressão de regime, no caso concreto, era medida adequada e proporcional diante da manifesta ausência de autodisciplina do apenado e do abuso do benefício da liberdade vigiada.
(...). O acórdão embargado não se limitou a uma afirmação genérica sobre a gravidade das violações, mas sim procedeu a uma minuciosa análise dos fatos e do direito aplicável à execução penal. O voto explicitou a tipificação legal da falta grave, conforme a conjugação do artigo 50, inciso VI, com o artigo 39, inciso V, e o artigo 146-C da Lei de Execução Penal, que estabelecem o dever do apenado de observar as condições impostas para a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
A materialidade das violações foi amplamente demonstrada e discutida, com a citação de dados objetivos extraídos do relatório de monitoramento eletrônico (ID 95170385). Foram destacadas "dezenas de violações da área de inclusão, algumas delas de longa duração e em horários incompatíveis com qualquer atividade lícita ou emergencial ordinária". A decisão colegiada fez questão de pormenorizar exemplos cruciais, como a "saída de 10 (dez) horas em 22/03/2025, o deslocamento por mais de 3 (três) horas em pleno período noturno (das 19h19min30s às 23h02min30s) em 06/01/2025, e a reiteração em fins de semana", além da comprovação de dano ao equipamento.
Quanto às justificativas de vulnerabilidade social e fome apresentadas pelo apenado, o acórdão embargado as analisou detidamente. Reconheceu-se que o Juízo de primeiro grau, "em um exercício de sensibilidade humanitária, buscou amparar o apenado em sua alegada vulnerabilidade social". Contudo, o voto prosseguiu para demonstrar que "a análise da execução penal, embora pautada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela ressocialização, não pode descurar da observância das normas e do caráter disciplinar e fiscalizatório da pena, especialmente quando a liberdade é concedida mediante condições estritas".
A decisão colegiada refutou a plausibilidade das justificativas apresentadas pelo embargante, observando que "as saídas reiteradas, que perduraram por horas e ocorreram em plena noite ou em fins de semana, não se compatibilizam com a tese de busca por um prato de comida ou doação emergencial".
Destacou, ainda, que "a busca por auxílio alimentar dificilmente exige um deslocamento que dure 10 (dez) horas seguidas ou ocorra em horários de encerramento de comércio, como 23h02min30s ou 23h56min59s". O acórdão apontou, inclusive, as contradições nas próprias alegações do apenado em audiência de justificação, que "não soube precisar quanto tempo demorava nas saídas" e "disse não se recordar de saídas específicas registradas pelo sistema".
Adicionalmente, o acórdão embargado enfrentou a tese defensiva que invocou a proporcionalidade e razoabilidade, afirmando expressamente que "tais princípios, no âmbito da execução penal, devem ser aplicados para proteger o sistema e a confiança da sociedade na Justiça". Advertiu que "o acolhimento irrestrito e acrítico de justificativas que se mostram incongruentes com a materialidade fática desvirtua o caráter pedagógico e fiscalizatório da execução, conferindo ao benefício da monitoração eletrônica um salvo-conduto para a indisciplina".
Assim, concluiu-se que "as justificativas apresentadas pelo agravado não são aceitáveis para afastar a tipificação da falta disciplinar de natureza grave, que decorre do simples e reiterado descumprimento das condições impostas para o regime de liberdade vigiada".
A regressão do regime prisional para o fechado foi igualmente motivada, em consonância com o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. O acórdão explicou que esta medida "é uma medida coercitiva que se impõe para resgatar o objetivo de reeducação e disciplina da execução penal, especialmente quando o apenado demonstra, de forma contumaz, não possuir as condições de autodisciplina exigidas para a liberdade vigiada". Fundamentou-se que a "manutenção do status quo sob simples perda de dias remidos seria um incentivo à impunidade da indisciplina, comprometendo a credibilidade do sistema de execução penal e o caráter pedagógico da pena". É evidente, portanto, que a questão da proporcionalidade e razoabilidade, embora tenha sido arguida pela defesa e considerada pelo Juízo de primeiro grau, foi expressa e detalhadamente analisada e rebatida pelo acórdão embargado. A conclusão alcançada por esta Turma foi a de que, no contexto dos fatos apurados e da legislação aplicável, a regressão de regime se mostrava a medida adequada e proporcional, diante da gravidade e reiteração das condutas do apenado.
O embargante busca, portanto, a prevalência de sua tese sobre a que foi adotada pelo Colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Não há omissão quando o julgador, embora não acolha os argumentos da parte, manifesta-se sobre a questão, ainda que de forma implícita, mas com fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. No presente caso, a manifestação foi, inclusive, explícita.
Diante da inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a pretensão de atribuir-lhe efeitos infringentes não encontra amparo. Os efeitos infringentes somente são cabíveis quando o saneamento do vício detectado impõe, por si só, uma alteração substancial no resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. Reexaminar o mérito da controvérsia, conforme solicitado, seria desvirtuar completamente a natureza dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao prequestionamento, consigne-se que a matéria alegada pelo embargante foi amplamente debatida e fundamentada no acórdão atacado, estando, assim, preenchido o requisito para a eventual interposição de recursos às instâncias superiores, não sendo necessário que o acórdão mencione expressamente cada artigo ou princípio legal que a parte entenda como violado.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Hudson Lima dos Santos e, no mérito, rejeito-os integralmente, a fim de manter o Acórdão embargado, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal Ministerial, para determinar a regressão do regime de cumprimento de pena do embargante para o fechado, nos autos da Execução Penal nº 2000303-79.2024.8.05.0080.
O acórdão impugnado, ao consignar que o Paciente reiteradamente permaneceu com o equipamento desligado e foi localizado fora da zona de inclusão, revelou grave descaso com o cumprimento da pena. Tal conduta compromete a fiscalização estatal e frustra os fins da execução penal, justificando a homologação da falta grave pelo Juízo competente e a aplicação das sanções legais (regressão de regime e perda de dias remidos).
Acerca da temática, este Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico, em especial, violação do perímetro de monitoramento eletrônico, configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal:
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR MAIS BRANDA. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. OUTRO APENADO PUNIDO POR CONDUTA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus busca, em verdade, desconstituir o que foi decidido pela Sexta Turma por ocasião do julgamento do HC n. 897.188/SP, no qual se reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo ora agravante, caracterizando reiteração de pedido.
2. Esta Corte possui entendimento de que a violação do perímetro de monitoração eletrônica é apta, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.
3. A imputação feita ao apenado Edirlei é diversa (descumprimento das regras da saída temporária) daquela ora tratada nos presentes autos (violação de perímetro do monitoramento eletrônico), não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 210.428/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico não configuraria falta grave, mas mero descumprimento de condição obrigatória.
2. O Tribunal de origem reconheceu a conduta do agravante como falta grave, com base em provas documentais e testemunhais, e determinou a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de natureza média.
4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta como falta grave demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.
(AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ NASCIMENTO DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO DE JESUS (OAB 82989/BA)
HC 1093101/BA (2026/0166421-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE LUIZ NASCIMENTO DE JESUSADVOGADO:ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO DE JESUS - BA082989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:HUDSON LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ NASCIMENTO DE JESUS (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO DE JESUS (OAB 82989/BA)
HC 1093101/BA (2026/0166421-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE LUIZ NASCIMENTO DE JESUSADVOGADO:ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO DE JESUS - BA082989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:HUDSON LIMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.