HC 1093107/MT (2026/0166422-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:PAULO SANTANA DE SOUZA JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SANTANA DE SOUZA JUNIOR, contra acórdão prolatado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação por tráfico de drogas, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 7-9):
Direito penal e processual penal. Apelação. Tráfico de drogas. Pleito absolutório. Improcedência. Prisão em flagrante. Provas testemunhais. Considerável quantidade de drogas. Tentativa de fuga. Negativa de autoria isolada. Apelo desprovido.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas [art. 33 da Lei 11.343/06] à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 650 dias-multa.
2. A Defesa almeja a absolvição do acusado, ao argumento de que a sentença condenatória se baseou, exclusivamente, nos depoimentos policiais, que se mostraram frágeis e contraditórios. Destaca que os policiais militares agiram com violência, com o objetivo de obter a confissão forçada do réu.
II. Questões em discussão
3. A questão em discussão consiste em avaliar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão e depoimentos coerentes dos policiais militares que prenderam o réu em flagrante delito.
5. A elevada quantidade de drogas apreendidas [aproximadamente dois quilogramas de maconha] somada ao fato de que o réu tentou se evadir da abordagem policial, demonstrar que a droga localizada em sua posse seria destinada ao comércio.
6. As lesões corporais sofridas pelo apelante no momento da prisão em flagrante são condizentes com os relatos policiais de que o réu tentou resistir à prisão em flagrante delito. Ademais, ao contrário do que se alega, o acusado não confessou o delito em nenhuma das ocasiões em que foi formalmente interrogado, o que infirma a tese defensiva de que houve violência policial com o fito de se obter falsa confissão.
7. A negativa de autoria está isolada nos autos, não havendo elemento que comprove que os militares teriam razão para imputar o crime falsamente ao apelante.
IV. Dispositivo e teses
8. Apelo desprovido.
[...]
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 650 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação defensiva foi desprovida.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade das provas por tortura. Alega lesões constatadas em laudo pericial e contaminação do acervo pela regra de exclusão e pelos frutos da árvore envenenada.
Aponta fragilidade probatória, pois os policiais não presenciaram, de forma inequívoca, o arremesso da mochila. Afirma que não houve apreensão formal e perícia do invólucro e que inexistem elementos autônomos (filmagens ou testemunhas isentas) a corroborar a versão acusatória.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão da ordem para anular a sentença e o acórdão, com absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de absolvição por insuficiência de provas, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS