Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUAN VELOSO COUTINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUAN VELOSO COUTINHO (OAB 172242/MG)
HC 824068/MG (2023/0166424-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUAN VELOSO COUTINHOADVOGADO:LUAN VELOSO COUTINHO - MG172242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCOS VINICIUS DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Marcos Vinicius dos Reis contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em virtude do HC nº 1.0000.23.096446-2/000.
Narram os autos que o paciente foi denunciado por suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a nulidade da decisão que não teria analisado devidamente os requerimentos formulados em sede de resposta à acusação, por afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 315, §2º, I e IV do CPP.
Inteiro teor do acórdão impetrado às fls. 31/35.
Decisão que indeferiu a liminar requerida no presente writ às fls. 38/39.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 45/60.
Parecer do MPF às fls. 132/141, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido
Observo, de início, que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
