HC 1002496/RS (2025/0166426-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO DIAS ROQUEADVOGADO:CARLOS ROBERTO DIAS ROQUE - RS031350INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JANIO PIRES PREZA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANIO PIRES PREZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do Habeas Corpus Criminal de nº 5055517-21.2025.8.21.7000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que é "[...] portador de doença grave, tais como diabetes mellitus tipo 02, hipertensão arterial sistêmica e CID: F-20 (Esquizofrenia), bem como ter sofrido possível AVC[...]" (fls. 13-14), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Com efeito, a Defesa não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a situação de saúde do paciente que alega, deixando, assim, de cumprir o requisito exigido pela jurisprudência para a concessão de seu pleito.
Assim, no presente caso, não há nos autos comprovação de que o tratamento necessário ao apenado não possa ser realizado no regime semiaberto, onde ele possui acesso ao estabelecimento penal e pode ser acompanhado pela equipe médica do local ou, caso necessário, encaminhado a tratamento especializado fora da unidade prisional.
A menção de que o paciente "tem problemas de saúde com vários diagnósticos médico (sic), com prova palpável no bojo processual segundo medicações, diversos exames e atestado e laudos médico atestam que o que o paciente ora requerente J. P. P. apresenta antecedentes de Diabetes Mellitus e HTA doença na coluna lombar, necessita deambular diariamente, segundo prescrições médica (sic), encontrando – se em uso de tratamento (mediação de uso contínuo), em caso de não realizar pode ter piora da doença" não indica, em primeira análise, a impossibilidade de realizar o tratamento na casa prisional, nos termos do artigo 14 da LEP2.
Como bem referido pela autoridade coatora, "consoante documentos juntados pela defesa, em suma, o tratamento prescrito ao paciente é medicamentoso, bem como, controle de glicose e limitação a atividades físicas. Importante salientar que atualmente o Presídio Local conta com unidade móvel de saúde instalada nas dependências do estabelecimento prisional, a qual oferece atendimento médico diário aos presos, a fim de garantir a saúde de todos os recolhidos locais, inclusive com encaminhamento a internações, requerimentos de prisão domiciliar nos casos em que há recomendação médica."
Ademais, o condenado já foi intimado em 14/11/2024 para apresentar-se voluntariamente ao presídio para dar inicio ao seu cumprimento de pena de 08 anos no regime semiaberto e, quedando-se inerte, não configura ilegalidade a expedição do mandado de prisão definitiva, conforme condenação nos autos do processo nº. 5000317-42.2012.8.21.0062 (fls. 18-19).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN