SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1002512/SP (2025/0166431-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DOMINGUES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, impetrado em favor de FELIPE DOMINGUES RODRIGUES, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na origem, deu-se parcial provimento "ao recurso de apelação da defesa, para reformar a r. sentença, em parte, a fim de ajustar a pena aplicada, ficando o réu definitivamente condenado, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se a r. sentença, no mais, por seus próprios fundamentos" (fl. 39).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal diante da não observância das regras do art. 226 do CPP, acrescendo-se que o reconhecimento pessoal, "por si só, não possui força probante absoluta e não pode conduzir isoladamente à certeza da autoria delitiva, dada a sua inerente fragilidade epistêmica. É fundamental que o reconhecimento seja corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 7).
Requer-se, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas realizado na fase policial e ratificado em juízo, com a consequente absolvição do paciente.
As informações foram prestadas (fls. 101-126).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ficando assim ementado (fl. 131):
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DO RÉU FEITO EM INOBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DO DO CPP. PACIENTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE, EM PODER DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser rechaçada a alegação de negativa de autoria, ante a suposta inobservância às diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal. O paciente foi preso em flagrante, na posse do bem subtraído (celular) e foi reconhecido pela vítima tanto na fase policial quanto em Juízo.
2. Além disso, “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC nº 119.441/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D Je de 03/12/2019).
- Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A questão em discussão consiste na ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado sem observância ao art. 226 do CPP.
Sobre a controvérsia suscitada no presente habeas corpus, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 27-34):
A r. sentença monocrática é acertada, mesmo porque as provas carreadas aos autos demonstram satisfatoriamente a prática dos crimes pelo recorrente, exatamente como narrado na denúncia.
O réu foi preso em flagrante delito, existindo a certeza visual do crime, enquanto a materialidade decorre do boletim de ocorrência de fls. 40/42, pelos autos de reconhecimento de fls. 43/44 e 47/52, do auto de exibição e apreensão de fls. 55, do auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 57, das fotografias de fls. 62 e 64/66, dos laudos periciais de fls. 150/154 e 155/157 e da prova oral colhida.
Aliás, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório é isenta e incriminadora, emergindo absoluta certeza da prática dos delitos, exatamente como narrado na peça incoativa.
Com efeito, a vítima Tiago confirmou a ocorrência do roubo. Declarou que é recepcionista do Hotel Smart e, no dia dos fatos, foi abordado por duas pessoas, que pediram a chave do caixa. Disse ter sido agredido e arranhado pelos agentes, que subtraíram um monitor. Afirmou que viu os olhos dos roubadores e que eles estavam armados, vindo a saber somente na delegacia de polícia de que se tratava de um simulacro. Confirmou ter feito o reconhecimento em sede policial e em audiência também reconheceu o réu como autor do crime.
O ofendido Jean esclareceu disse que estava com os amigos no local dos fatos, acompanhado de Jackson, Akira, entre outros, e que dois indivíduos abordaram o grupo. Afirmou ter visto o rosto dos roubadores. Indicou que o réu estava com uma arma de fogo e, somente após a prisão dele, descobriu tratar-se de réplica. Somente o aparelho celular de Alyson foi devolvido. O outro indivíduo era moreno e tinha dentes quebrados. Na delegacia reconheceu com absoluta certeza o acusado pelo rosto e pela voz e, também, reconheceu o armamento. Tomou conhecimento de que a dupla praticou outro roubo em um hotel. Disse que fez o reconhecimento do lado de fora da delegacia, na viatura policial e, em Juízo, reconheceu o réu sem sombra de dúvidas.
De mesmo modo, o ofendido Jackson relatou que no dia dos fatos estava na praça com os amigos, quando passou um rapaz olhando. Referido rapaz voltou acompanhado de outro indivíduo, aproximou-se do grupo de arma de punho e arrebatou o aparelho celular do declarante e de outros dois amigos. Afirmou que foram três roubadores. Não recuperou o seu telefone celular, que custava R$ 1.300,00. Disse que reconheceu uma pessoa como autor, mas que esta pessoa já está solta.
Igualmente, a vítima Alyson Akira reconheceu o réu sob o crivo do contraditório. Disse que estava com os amigos sentado em um banco da praça Nakatsugawa, quando foram abordados por dois indivíduos, sendo que um deles portava arma de fogo. Um dos indivíduos agrediu Jackson e o ameaçou de morte. Os roubadores subtraíram os celulares. Um dos autores foi preso, justamente aquele que estava na posse de seu telefone celular, de modo que conseguiu recuperar o bem no mesmo dia. Reconheceu o réu quando ele estava na viatura. Somente após a prisão soube que a arma de fogo era falsa. Um dos roubadores estava de capuz e o outro com o rosto limpo, sendo este último o que estava armado e foi preso. Entre o roubo e a prisão do réu se passaram aproximadamente vinte minutos e o acusado estava com a mesma roupa. O outro roubador portava uma faca e estava de boné.
O policial militar Vando disse que atendeu a ocorrência e prendeu o réu. Afirmou que efetuava patrulhamento, quando alguns jovens relataram o roubo. Saiu em busca dos autores do crime a partir da direção e das características indicadas pelos ofendidos. Avistou o acusado, que tinha características semelhantes e o abordou, tendo encontrado na posse dele um simulacro e um aparelho celular, conduzindo-o à delegacia. Os ofendidos reconheceram o réu e o simulacro.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Bruno, que afirmou que conseguiram prender o acusado, o qual possuía as mesmas características e vestimentas descritas pelas vítimas. Localizaram o réu logo em seguida aos fatos, sendo com ele encontrado um simulacro e um aparelho celular, razão pela qual foi conduzido à delegacia, onde ele foi reconhecido pelas vítimas.
Nada existe para subtrair a credibilidade da prova oral colhida. Sabidamente, em sede de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coerente, como é o caso dos autos, merece credibilidade, considerando que ninguém tem interesse em acusar, injustamente, pessoa inocente.
[...]
De seu turno, o réu negou os crimes, dizendo que no dia e horário estava na Praça Beira Rio. Encontrou com Luciana, que estava com Vanessa, e as chamou para ir para Vila Nova. No trajeto, um grupo de rapazes que conhecia o chamou, pedindo para que guardasse uma arma de brinquedo e um celular em troca de R$ 50,00, além de drogas. Afirmou que somente guardou o simulacro, pois viu que não era arma de verdade. Disse que recebeu os objetos de pessoas conhecidas como “Negueba” e “Polaco”. Contudo, a versão, na mesma linha da apresentada pelas testemunhas de defesa, além de pueril e inverossímil, carece de respaldo probatório.
Note-se, ademais, que não há provas nos autos a demonstrar injusta prisão ou perseguição policial. Nítida a intenção do réu e das testemunhas de defesa de tentarem desqualificar a palavra das vítimas e dos policiais para se eximirem da responsabilidade que é atribuída ao acusado.
Saliente-se, inclusive, que as vítimas reconheceram o réu tanto em sede policial, quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório, não se vislumbrando qualquer vício.
Veja-se que o reconhecimento de pessoa não está vinculado, necessariamente, à regra disposta no art. 226 do Código de Processo Penal. O autor do delito somente será colocado ao lado de pessoas com características semelhantes, quando possível. Frise-se que este procedimento também é adotado para o reconhecimento de coisas, pelo que se aplica a mesma regra nele previsto. Assim, as cautelas do art. 226 visam apenas dar maior crédito à identificação da pessoa ou coisa.
[...]
Vale ressaltar, ainda, que a apreensão de parte da res furtiva em poder do agente inverte o ônus da prova e pressupõe a sua responsabilidade penal nos eventos criminosos.
De tudo isso, mostra-se de todo inviável a tese da absolvição, restando isolada nos autos a tese defensiva, não havendo motivo justificável para se alterar o já decidido em primeiro grau, posto que devidamente comprovadas autoria e materialidade dos delitos, assim como o dolo com que agiu, não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude.
É certo que houve prévio ajuste e mútua cooperação entre o réu e seu comparsa não identificado, mostrando-se inarredável a respectiva qualificadora. As vítimas afirmaram que ambos agiram juntos, assim como fugiram em dupla, tudo a demonstrar o conluio existente entre eles.
Ressalte-se, ademais, que, se a palavra das vítimas vale para afirmar a autoria do delito, com mais razão vale para comprovar particularidades dele, como o concurso de agentes.
[...]
Acerca da apontada nulidade, "A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 734.090/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Outrossim, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva (HC n. 790.250/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Na hipótese, verifica-se da fundamentação do acórdão que a comprovação da autoria não se baseou unicamente no reconhecimento pessoal realizado na fase policial, uma vez que as vítimas declararam ter reconhecido o acusado também em juízo, sob o crivo do contraditório, e, além disso, o paciente foi preso em posse do celular de uma das vítimas.
Embora a defesa sustente afronta ao art. 226 do CPP, não se verifica nulidade que comprometa a validade da condenação. Conforme destacado pelo acórdão impugnado, o reconhecimento realizado na fase investigativa foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, por relatos seguros e convergentes das vítimas, os quais se mostraram firmes, detalhados e consistentes, inclusive, o ofendido "afirmou ter visto o rosto dos roubadores. [...] Na delegacia reconheceu com absoluta certeza o acusado pelo rosto e pela voz e, também, reconheceu o armamento".
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que é válida a condenação fundada em reconhecimento pessoal, ainda que tenha deixado de observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a formar um juízo de certeza acima de uma dúvida razoável, como no caso em questão.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita. Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela.
[...] 5 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Nesse contexto, "É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 210.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1002512/SP (2025/0166431-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DOMINGUES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002512/SP (2025/0166431-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DOMINGUES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, impetrado em favor de FELIPE DOMINGUES RODRIGUES, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na origem, deu-se parcial provimento "ao recurso de apelação [da defesa], para reformar a r. sentença, em parte, a fim de ajustar a pena aplicada, ficando o réu definitivamente condenado, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, por quatro vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 26 dias de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se a r. sentença, no mais, por seus próprios fundamentos" (fl. 39).
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal diante da não observância das regras do art. 226 do CPP, acrescendo-se que o reconhecimento pessoal, "por si só, não possui força probante absoluta e não pode conduzir isoladamente à certeza da autoria delitiva, dada a sua inerente fragilidade epistêmica. É fundamental que o reconhecimento seja corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 7).
Requer-se, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas realizado na fase policial e ratificado em juízo, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJ/SP, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002512/SP (2025/0166431-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DOMINGUES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002512/SP (2025/0166431-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DOMINGUES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.